Lei-CMC nº 2.498, de 09 de maio de 2005
Art. 1º.
O art. 1º, da Lei 2.393, de 29 de novembro de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º.
As entidades beneficentes de assistência social, as sociedades civis, as associações e as fundações, constituídas e em funcionamento, que sirvam à coletividade, sem fins lucrativos podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I
–
adquiriram personalidade jurídica;
II
–
estejam em efetivo e regular funcionamento, há mais de um ano e sirvam à coletividade;
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.