Lei-CMC nº 2.393, de 29 de novembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2393

2002

29 de Novembro de 2002

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 9 de Maio de 2005.
Dada por Lei-CMC nº 2.498, de 09 de maio de 2005
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Congonhas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      As entidades beneficentes de assistência social, as sociedades civis, as associações e as fundações, constituídas e em funcionamento no Município de Congonhas, que sirvam à coletividade, sem fins lucrativos podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
        Art. 1º. 
        As entidades beneficentes de assistência social, as sociedades civis, as associações e as fundações, constituídas e em funcionamento, que sirvam à coletividade, sem fins lucrativos podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.498, de 09 de maio de 2005.
          I – 
          adquiriram personalidade jurídica;
            II – 
            estejam em efetivo e regular funcionamento, no Município, há mais de um ano e sirvam à coletividade;
              II – 
              estejam em efetivo e regular funcionamento, há mais de um ano e sirvam à coletividade;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.498, de 09 de maio de 2005.
                Art. 2º. 
                Para que seja declarada de utilidade pública deverá constar em seu estatuto:
                  I – 
                  que aplicam integralmente suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
                    II – 
                    que não remuneram e nem concedem vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores;
                      III – 
                      que não distribuem lucros, dividendos, bonificações ou vantagens, participações ou parcela do seu patrimônio, a dirigentes mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
                        IV – 
                        que destinarem, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a outra entidade congênere;
                          V – 
                          que não se constituírem de patrimônio de indivíduo(s) ou de sociedade sem caráter beneficente.
                            Art. 3º. 
                            São documentos necessários à obtenção do Certificado de Utilidade Pública Municipal;
                              I – 
                              requerimento ao Chefe do Executivo, solicitando declaração de utilidade pública municipal, contendo nome, forma jurídica, endereço e objetivo social da entidade, assinado pelo representante legal, também identificado (nome, RG, CIC, endereço, estado civil, profissão);
                                II – 
                                cópia autenticada do estatuto social e certidão de seu registro em cartório no livro de registro das pessoas jurídicas. Se a entidade for uma fundação, deverão ser observados os art. 24 a 30, do Código Civil e 1.199 a 1.204, do Código de Processo Civil;
                                  III – 
                                  cópia autenticada do cartão de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
                                    IV – 
                                    cópia autenticada da ata de eleição dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
                                      V – 
                                      qualificação completa dos membros da diretoria atual;
                                        VI – 
                                        atestado de funcionamento fornecido por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou seus substitutos legais, da comarca em que a entidade for sediada;
                                          VII – 
                                          relatório circunstanciado das atividades realizadas pela entidade à coletividade em cada ano de exercício, anterior à formulação do pedido, discriminando-se os serviços prestados gratuitamente daqueles efetuados mediante remuneração, para caracterizar os fins e a natureza predominante da entidade e se promove ou exerce atividades de educação, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;
                                            VIII – 
                                            histórico da entidade mencionando objetivos, benefícios à população, justificativas à proposição de declaração de utilidade pública;
                                              IX – 
                                              Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.
                                                Parágrafo único  
                                                É vedada a formalização de processo pendente de documentação.
                                                  Art. 4º. 
                                                  As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, ficam obrigadas a apresentar relatório, até o dia 30 de abril de cada ano civil anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Será cassada a declaração de utilidade da entidade que:
                                                      I – 
                                                      deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo precedente.
                                                        II – 
                                                        se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;
                                                          III – 
                                                          retribuir por qualquer forma os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
                                                            Art. 6º. 
                                                            A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado ex oficio pelo Chefe do Executivo, ou mediante representação documentada.
                                                              Parágrafo único  
                                                              O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.148, de 5 de novembro de 1997.
                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                    Art. 5º.   (Revogado)

                                                                    Congonhas, 29 de novembro de 2002.



                                                                    GUALTER PEREIRA MONTEIRO
                                                                    Prefeito Municipal