Lei-CMC nº 2.677, de 05 de janeiro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.880, de 20 de julho de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 3.019, de 12 de novembro de 2010
Vigência a partir de 12 de Novembro de 2010.
Dada por Lei-CMC nº 3.019, de 12 de novembro de 2010
Dada por Lei-CMC nº 3.019, de 12 de novembro de 2010
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S/A até o valor de R$ 825.000,00 (oitocentos e vinte e cinco mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S/A até o valor de R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.880, de 20 de julho de 2009.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS, nos termos das Resoluções n.º 3.365, de 26 de abril de 2006, n.º 3.372, de 16 de junho de 2006, do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS, nos termos das Resoluções n.º 3.365, de 26 de abril de 2006, n.º 3.372, de 16 de junho de 2006, do Conselho Monetário Nacional.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.880, de 20 de julho de 2009.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S/A, na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operação de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa de Modernização da Administração Tributária - PMAT e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.
Art. 3º.
Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde serão efetuados os créditos dos recursos do Município ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º
No caso dos recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º
Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 4º.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º.
O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.