Lei-CMC nº 2.701, de 15 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2701

2007

15 de Junho de 2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS – PREVCON

a A
Vigência a partir de 16 de Maio de 2011.
Dada por Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS – PREVCON
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
      DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 1º. 
        A Previdência do Município de Congonhas - PREVCON tem a seguinte estrutura organizacional:
          I – 
          Conselho Municipal de Previdência;
            II – 
            Conselho Fiscal;
              III – 
              Junta de Recursos;
                IV – 
                Diretoria Executiva composta de:
                  1 
                  Presidência;
                    1.1 
                    Secretaria Executiva;
                      2 
                      Diretoria Administrativa e Financeira;
                        2.1 
                        Departamento de Contabilidade;
                          3 
                          Diretoria Jurídica e Previdenciária;
                            3.1 
                            Departamento de Benefícios.
                              Parágrafo único 
                              As unidades para execução de planos, programas, projetos e atividades serão denominadas:
                                I – 
                                primeiro nível: Presidência;
                                  II – 
                                  segundo nível: Diretoria;
                                    III – 
                                    terceiro nível: Departamento;
                                      IV – 
                                      quarto nível: Secretaria.
                                        Parágrafo único - Os titulares serão denominados:
                                        I - Presidente;
                                        II - Diretor;
                                        III - Chefe de Departamento;
                                        IV – Secretaria Executiva.
                                          DA DIRETORIA EXECUTIVA
                                            Art. 2º. 
                                            A PREVCON será gerida por uma Diretoria Executiva composta de 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo/Financeiro e 1 (um) Diretor Jurídico/Previdenciário, todos indicados pelo Prefeito
                                              Art. 2º. 
                                              A PREVCON será gerida por uma Diretoria Executiva composta de 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo/Financeiro e 1 (um) Diretor Jurídico/Previdenciário, indicados pelo Prefeito.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                § 1º 
                                                A Diretoria Executiva será dirigida pelo Diretor Presidente que será responsável pela direção, gerenciamento e pelo cumprimento da política e diretrizes de ação da PREVCON.
                                                  § 1º 
                                                  O Diretor-Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal e os demais cargos serão nomeados pelo Diretor-Presidente.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                    § 2º 
                                                    Os Diretores deverão obrigatoriamente ter experiência formação superior.
                                                      § 2º 
                                                      A Diretoria Executiva será dirigida pelo Diretor Presidente que será responsável pela direção, gerenciamento e pelo cumprimento da política e diretrizes de ação da PREVCON.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                        § 3º 
                                                        Os Diretores deverão obrigatoriamente ter experiência comprovada e formação superior.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                          Art. 3º. 
                                                          Compete à Presidência da PREVCON:
                                                            I – 
                                                            propor a política e as diretrizes de ação da PREVCON;
                                                              I – 
                                                              propor a política e as diretrizes de ação da PREVCON;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                II – 
                                                                executar as deliberações do Conselho Municipal de Previdência, repassadas à Diretoria Executiva em forma de Resolução;
                                                                  II – 
                                                                  executar as deliberações do Conselho Municipal de Previdência, repassadas à Diretoria Executiva em forma de Resolução;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                    III – 
                                                                    propor ao Conselho Municipal de Previdência:
                                                                      a) 
                                                                      a aceitação de doações desde que não acarretem qualquer ônus à PREVCON;
                                                                        a) 
                                                                        a aceitação de doações desde que não acarretem qualquer ônus à PREVCON;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                          b) 
                                                                          a aquisição e a alienação de bens imóveis;
                                                                            c) 
                                                                            a constituição de ônus ou direitos reais sobre os bens imóveis;
                                                                              c) 
                                                                              a constituição de ônus ou direitos reais sobre os bens imóveis;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                d) 
                                                                                a construção de edificações em terrenos que a PREVCON venha adquirir.
                                                                                  d) 
                                                                                  a construção de edificações em terrenos que a PREVCON venha adquirir.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                    IV – 
                                                                                    encaminhar ao CMP a proposta orçamentária anual da PREVCON, bem como suas alterações e as propostas de sua política de investimentos;
                                                                                      IV – 
                                                                                      encaminhar ao CMP a proposta orçamentária anual da PREVCON, bem como suas alterações e as propostas de sua política de investimentos;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                        V – 
                                                                                        supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da PREVCON;
                                                                                          V – 
                                                                                          supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da PREVCON;
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                            VI – 
                                                                                            encaminhar recursos para a Junta de Recursos – JR;
                                                                                              VI – 
                                                                                              encaminhar recursos para a Junta de Recursos – JR;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                VII – 
                                                                                                assinar os atos dos benefícios de aposentadoria e pensão;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  assinar os atos dos benefícios de aposentadoria e pensão;
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    autorizar o pagamento dos benefícios;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      autorizar a aplicação dos recursos da PREVCON, conforme Resolução encaminhada ao Conselho Municipal de Previdência;
                                                                                                        IX – 
                                                                                                        autorizar a aplicação dos recursos da PREVCON, conforme Resolução encaminhada ao Conselho Municipal de Previdência;
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                          X – 
                                                                                                          representar a PREVCON, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;
                                                                                                            X – 
                                                                                                            representar a PREVCON, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                              XI – 
                                                                                                              assinar ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro;
                                                                                                                XI – 
                                                                                                                assinar ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                  assinar convênios, contratos e acordos de interesse da PREVCON, após a deliberação do Conselho Municipal de Previdência;
                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                    assinar convênios, contratos e acordos de interesse da PREVCON, após a deliberação do Conselho Municipal de Previdência;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                      encaminhar, mensalmente, à contabilidade geral do Município a documentação para escrituração da conta da PREVCON;
                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                        encaminhar, mensalmente, à contabilidade geral do Município a documentação para escrituração da conta da PREVCON;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                          cumprir e zelar pelo cumprimento do Estatuto e das Resoluções tomadas pelo Conselho Municipal de Previdência;
                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                            cumprir e zelar pelo cumprimento do Estatuto e das Resoluções tomadas pelo Conselho Municipal de Previdência;
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                              organizar os serviços de prestação previdenciária da PREVCON
                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                organizar os serviços de prestação previdenciária da PREVCON
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                  propor ao CMP, a contratação de gestores de carteiras de investimentos da PREVCON, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário;
                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                    propor ao CMP, a contratação de gestores de carteiras de investimentos da PREVCON, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário;
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                      autorizar licitações e contratações;
                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                        delegar atos que não sejam de sua competência privativa;
                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                          delegar atos que não sejam de sua competência privativa;
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                            participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, exercendo do direito de voto nos casos de empate.
                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                              participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, sempre que for convidado e/ou convocado.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                praticar os demais atos inerentes à sua função.
                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                  Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado, podendo, quanto aos servidores da Prevcon:
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    nomeá-los a cargo efetivo, após regular aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      promovê-los e movimentá-los, observando a legislação própria;
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        nomeá-los e exonerá-los a pedido, ou de ofício, quando ocupantes de cargo de livre provimento e exoneração;
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                          aplicar as penas disciplinares, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Congonhas/MG;
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                            propor ao CMP o preenchimento das vagas do quadro permanente de pessoal e dos cargos de livre provimento;
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                              outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                                                praticar os demais atos inerentes à sua função.
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                                                                                  À Diretoria Administrativa e Financeira compete:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    baixar as ordens de serviços relacionados aos assuntos administrativos e financeiros;
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      baixar as ordens de serviços relacionados aos assuntos administrativos e financeiros;
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo;
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            assinar ordens de pagamentos e cheques, em conjunto com o Diretor Presidente;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              assinar ordens de pagamentos e cheques, em conjunto com o Diretor Presidente;
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                providenciar para que todos os pagamentos da PREVCON sejam efetuados através de instituição bancária oficial e em cheques nominal ou crédito em conta;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  providenciar para que todos os pagamentos da PREVCON sejam efetuados através de instituição bancária oficial e em cheques nominal ou crédito em conta;
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    providenciar para que toda a escrituração contábil seja executada de conformidade com a Lei nº 4.320/64, pelo Departamento de Contabilidade, e Portaria MPS 916/2003;
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      providenciar para que toda a escrituração contábil seja executada de conformidade com a Lei nº 4.320/64, pelo Departamento de Contabilidade, e Portaria MPS 916/2003;
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                        manter devidamente atualizado todo movimento financeiro da PREVCON, zelando pela guarda e conservação da documentação;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          manter devidamente atualizado todo movimento financeiro da PREVCON, zelando pela guarda e conservação da documentação;
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                            apresentar ao Conselho Fiscal, mensalmente, relatório e balancete do movimento financeiro do PREVCON;
                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                              apresentar ao Conselho Fiscal, mensalmente, relatório e balancete do movimento financeiro do PREVCON;
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                divulgar para os segurados, por meio de boletim ou quadro de aviso, o balancete e o movimento financeiro do PREVCON;
                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                  divulgar para os segurados, por meio de boletim ou quadro de aviso, o balancete e o movimento financeiro do PREVCON;
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                    fiscalizar a liberação dos recursos orçamentários do Município;
                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                      elaborar folhas de pagamentos dos aposentados e pensionistas da PREVCON, dos aposentados e pensionistas do Município de Congonhas, conforme Parágrafo único do art. 96, da Lei nº 2.679/07, e, ainda, dos servidores da PREVCON;
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                        delegar atos que não sejam de sua competência privativa;
                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                          Supervisionar a elaboração das folhas de pagamentos dos servidos em auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão;
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                            praticar os demais atos inerentes à sua função.
                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                              controlar, junto ao Município, a compensação do salário-família dos servidores;
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                articular-se com os sistemas de planejamento Municipal;
                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                  delegar atos que não sejam de sua competência privativa;
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                    administrar e operacionalizar o passivo da PREVCON;
                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                      praticar os demais atos inerentes à sua função.
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                        articular-se com os sistemas de planejamento Municipal;
                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                          administrar e operacionalizar o passivo da PREVCON;
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                            assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                              cumprir determinações emanadas de órgãos superiores, como: Tribunal de Contas do Estado Minas Gerais, Ministério da Previdência Social, Receita Federal, Estadual e Municipal;
                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                Supervisionar o setor de compras, almoxarifado e patrimônio, através de controles e chapeamento de bens.
                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                                                                  Ao Departamento de Contabilidade compete:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária da PREVCON, nos termos da legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária da PREVCON, nos termos da legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à PREVCON, encarregando-se, através de balanços: mensal, bimestral, quadrimestral, semestral nos termos da Lei Complementar 101/2000 e da Lei 4.320/64, e anual para a Prestação de Contas Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à PREVCON, encarregando-se, através de balanços: mensal, bimestral, quadrimestral, semestral nos termos da Lei Complementar 101/2000 e da Lei 4.320/64, e anual para a Prestação de Contas Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            elaborar a folha de pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              efetuar a tomada de contas de depositários financeiros e de responsáveis pela guarda de bens do Poder Público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                efetuar a tomada de contas de depositários financeiros e de responsáveis pela guarda de bens do Poder Público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  fiscalizar e controlar a execução orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    fiscalizar e controlar a execução orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar a programação orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        fazer cumprir as normas técnicas;
                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          executar as alterações orçamentárias através de créditos suplementares;
                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            executar as alterações orçamentárias através de créditos suplementares;
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                              efetuar a classificação das despesas, nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                efetuar a classificação das despesas, nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  efetuar a execução das despesas orçamentárias da PREVCON;
                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    efetuar a execução das despesas orçamentárias da PREVCON;
                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      efetuar controle da despesa empenhada e dos empenhos por processos;
                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        efetuar controle da despesa empenhada e dos empenhos por processos;
                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          manter o registro de emissão de ordem de pagamento com recursos orçamentários;
                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            manter o registro de emissão de ordem de pagamento com recursos orçamentários;
                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              efetuar o controle dos contratos de serviços de terceiros, de locação de móveis e imóveis, veículos ou de outros que determinam ônus para os cofres da PREVCON;
                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                efetuar o controle dos contratos de serviços de terceiros, de locação de móveis e imóveis, veículos ou de outros que determinam ônus para os cofres da PREVCON;
                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover registros contábeis do sistema orçamentário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover registros contábeis do sistema orçamentário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar atividades de organização e modernização administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        executar atividades de organização e modernização administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          articular-se com os sistemas de planejamento Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            articular-se com os sistemas de planejamento Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              praticar os demais atos inerentes à sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                efetuar o controle dos bens patrimoniais e realizando anualmente o inventário dos bens da PREVCON;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticar os demais atos inerentes à sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À Diretoria Jurídico/Previdenciária compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      baixar ordens de serviços relacionadas aos assuntos previdenciários, juntamente com o Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        baixar ordens de serviços relacionadas aos assuntos previdenciários, juntamente com o Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              propor ao Diretor Presidente a política de seguridade da PREVCON;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor ao Diretor Presidente a política de seguridade da PREVCON;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos ligados ao segurados da PREVCON;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos ligados ao segurados da PREVCON;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover o relacionamento entre a PREVCON e seus segurados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover o relacionamento entre a PREVCON e seus segurados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criar e manter atualizado o banco de dados dos participantes, beneficiários e dos dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                criar e manter atualizado o banco de dados dos participantes, beneficiários e dos dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  preparar os processos a serem submetidos ao Conselho Municipal de Previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    preparar os processos a serem submetidos ao Conselho Municipal de Previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      preparar e submeter à decisão da Presidência os processos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        preparar e submeter à decisão da Presidência os processos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter sob sua guarda papéis da PREVCON, exceto os de interesse privativo da Diretoria Administrava e Financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter sob sua guarda papéis da PREVCON, exceto os de interesse privativo da Diretoria Administrava e Financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              arquivar cópias oficiais e comunicações que a PREVCON venha a receber ou expedir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                arquivar cópias oficiais e comunicações que a PREVCON venha a receber ou expedir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  publicar avisos, notícias das atividades da PREVCON e de interesse dos segurados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    publicar avisos, notícias das atividades da PREVCON e de interesse dos segurados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assinar em conjunto com Diretor Presidente os cheques e demais documentos da PREVCON, movimentando os fundos existentes, na ausência do Diretor Financeiro/Contábil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assinar em conjunto com Diretor Presidente os cheques e demais documentos da PREVCON, movimentando os fundos existentes, na ausência do Diretor Administrativo e Financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse da PREVCON;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse da PREVCON;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prestar assessoramento jurídico à PREVCON, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prestar assessoramento jurídico à PREVCON, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  representar a PREVCON em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    representar a PREVCON em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assunto de interesse da PREVCON;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assunto de interesse da PREVCON;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar minutas de contratos, portarias, resoluções e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar minutas de contratos, portarias, resoluções e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prestar consultoria e assessoramento jurídico à administração geral da PREVCON, inclusive assessoramento jurídico ao Diretor Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prestar consultoria e assessoramento jurídico à administração geral da PREVCON, inclusive assessoramento jurídico ao Diretor Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticar os demais atos inerentes à sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir determinações emanadas de órgãos superiores, como: Tribunal de Contas do Estado Minas Gerais, Ministério da Previdência Social, Receita Federal, Estadual e Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      praticar os demais atos inerentes à sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Departamento de Benefícios compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          executar todas as atividades de atendimento aos segurados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            executar todas as atividades de atendimento aos segurados, em especial as relacionadas com a perícia-médica, auxílio-doença e salário-maternidade, com autuação dos processos, agendamento de perícias, manter os arquivos de auxílio-doença e salário-maternidade atualizados e organizados com os devidos lançamentos no Sistema de Software de Gerenciamento de Recursos Humanos mantido pela PREVCON;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prestar esclarecimentos sobre o plano de benefícios disposto na lei 2.679/2007;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prestar esclarecimentos sobre o plano de benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  preparar e submeter à Diretoria Jurídico/Previdenciária, os processos de concessão de benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    preparar e submeter à Diretoria Jurídico/Previdenciária, os processos de concessão de benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      interagir com os segurados de forma a lhe prestar informações, pontuais concernentes a seus direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        interagir com os segurados de forma a lhe prestar informações, pontuais concernentes a seus direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          organizar e manter em dia o fichário dos segurados e seus dependentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            organizar e manter em dia o fichário dos segurados e seus dependentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter arquivo único e individual de cada segurado, contendo todas as solicitações feitas com as providencias tomadas pela PREVCON.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter arquivo único e individual de cada segurado, contendo todas as solicitações feitas com as providencias tomadas pela PREVCON.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  interagir com a Secretaria Municipal de Administração, no que se refere a relação entre segurado e servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    interagir com a Secretaria Municipal de Administração, no que se refere a relação entre segurado e servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      praticar os demais atos inerentes à sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar folhas de pagamentos dos servidores em auxílio-doença, salário maternidade e auxílio-reclusão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          organizar e manter em dia o serviço de protocolo dos processos de auxílio-doença e salário- maternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            emitir relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais, quando necessário, tanto de auxílio-doença como de salário-maternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              praticar os demais atos inerentes à sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À Secretaria Executiva compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prestar atendimento direto aos segurados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prestar assessoria aos conselhos e à Diretoria Executiva da PREVCON;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestar atendimentos aos servidores em auxílio-doença, agendando com os mesmos as perícias-médicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        praticar os demais atos inerentes à sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          organizar o atendimento aos servidores em auxílio-doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            interagir com a Diretoria de Gestão de Pessoas e/ou Departamento de Recursos Humanos, no que se refere aos servidores em auxílio-doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assessorar o Médico-Perito, quando da realização de perícias nos servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prestar assessoria aos conselhos e à Diretoria Executiva da PREVCON;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realizar compras necessárias e controle do almoxarifado, sob a supervisão da Diretoria Administrativa e Financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    organizar e manter em dia o serviço de protocolo dos processos em geral da PREVCON
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      praticar os demais atos inerentes à sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS CARGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a consecução de seus objetivos, a PREVCON contará com servidores efetivos municipais que, mediante convênio, ou ato próprio, serão colocados à sua disposição, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam criados os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e limitado, constante do Anexo I , com vencimentos constantes do Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos em comissão se destinam somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento e em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os requisitos mínimos de escolaridade constantes da especificação de cada cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os ocupantes dos cargos em comissão de chefia de departamento de contabilidade e de beneficios e secretária, deverão ter formação de segundo grau completo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As funções de controle interno da PREVCON, será exercida pela Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Congonhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As consignações orçamentárias para o plano de benefícios instituídos pela Lei 2.679/2007, deveram ter rubricas especificas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Congonhas, 15 de junho de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANDERSON COSTA CABIDO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito de Congonhas