Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2793

2008

2 de Junho de 2008

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º, DA LEI N.º 2.765/07 QUE “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

a A
Vigência a partir de 12 de Novembro de 2010.
Dada por Lei-CMC nº 3.021, de 12 de novembro de 2010
Altera a redação dos artigos 3º e 4º da Lei nº 2.765/07 que “Cria o Conselho Municipal de Cultura – CMC e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O art. 3º, da Lei nº 2.765/07, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   O Conselho Municipal de Cultura – CMC será composto por representantes da sociedade civil e do poder público e a cada titular corresponderá um suplente, distribuídos da seguinte maneira:
        I  –  Sociedade Civil:
        a)   1 (um) representante da área da dança;
        b)   1 (um) representante da área do teatro;
        c)   1 (um) representante da área de culturas populares;
        d)   1 (um) representante da área de arte de artesanato, produtores caseiros, artes plásticas, gráficas e visuais;
        e)   1 (um) representante da área da música, ensaios e críticas;
        f)   1 (um) representante da área de literatura;
        g)   1 (um) representante da área de pesquisa em humanidades;
        h)   1 (um) representante dos movimentos sociais, indicado pela União das Associações Comunitárias de Congonhas – UNACCON;
        i)   1 (um) representante dos bares, hotéis, restaurantes e similares;
        j)   1 (um) representante das entidades carnavalescas.
        II  –  Poder Público:
        a)   2 (dois) representantes da Diretoria de Cultura;
        b)   1 (um) representante da Diretoria de Turismo;
        c)   1 (um) representante da Diretoria de Trabalho e Renda;
        d)   1 (um) representante da Diretoria de Mobilização e Organização Social;
        e)   1 (um) representante da Diretoria de Patrimônio Histórico;
        f)   1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação e Eventos;
        g)   1 (um representante da Secretaria Municipal de Educação;
        h)   1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
        i)   1 (um) representante da Diretoria de Direitos Humanos. (NR)
        § 1º   Caso os órgãos acima sejam modificados, os representantes serão dos órgãos substitutos.
        § 2º   Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Cultura – CMC serão nomeados pelo Prefeito, através de Portaria, mediante indicação das respectivas bases.”
        Art. 2º. 
        O art. 4º, da Lei 2.765/07, passa a viger na seguinte redação:
          Art. 4º.   Os conselheiros serão indicados da seguinte forma:
          I  –  Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito.
          II  –  Os representantes dos bares, hotéis, restaurantes e similares, serão indicados pela Associação Comercial, Industrial e Serviços de Congonhas – ACISC ou pelo Sindicato do Comércio Varejista de Congonhas.
          III  –  Os representantes dos segmentos culturais serão eleitos sempre na Conferência Municipal de Cultura;
          IV  –  Os representantes da comunidade serão eleitos pela União das Associações Comunitárias de Congonhas – UNACCON.
          Parágrafo único   Quando da vacância de representantes dos segmentos culturais, o seu substituto será indicado pelos demais conselheiros da bancada dos segmentos culturais.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Câmara Municipal de Congonhas, 30 de maio de 2008.
            JOÃO LOURENÇO GONÇALVES
            Presidente da Mesa Diretora 
            Câmara Municipal de Congonhas