Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 3.021, de 12 de novembro de 2010
Altera o(a)
Lei-CMC nº 2.765, de 21 de dezembro de 2007
Vigência a partir de 12 de Novembro de 2010.
Dada por Lei-CMC nº 3.021, de 12 de novembro de 2010
Dada por Lei-CMC nº 3.021, de 12 de novembro de 2010
Art. 1º.
O art. 3º, da Lei nº 2.765/07, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Cultura – CMC será composto por representantes da sociedade civil e do poder público e a cada titular corresponderá um suplente, distribuídos da seguinte maneira:
I
–
Sociedade Civil:
a)
1 (um) representante da área da dança;
b)
1 (um) representante da área do teatro;
c)
1 (um) representante da área de culturas populares;
d)
1 (um) representante da área de arte de artesanato, produtores caseiros, artes plásticas, gráficas e visuais;
e)
1 (um) representante da área da música, ensaios e críticas;
f)
1 (um) representante da área de literatura;
g)
1 (um) representante da área de pesquisa em humanidades;
h)
1 (um) representante dos movimentos sociais, indicado pela União das Associações Comunitárias de Congonhas – UNACCON;
i)
1 (um) representante dos bares, hotéis, restaurantes e similares;
j)
1 (um) representante das entidades carnavalescas.
II
–
Poder Público:
a)
2 (dois) representantes da Diretoria de Cultura;
b)
1 (um) representante da Diretoria de Turismo;
c)
1 (um) representante da Diretoria de Trabalho e Renda;
d)
1 (um) representante da Diretoria de Mobilização e Organização Social;
e)
1 (um) representante da Diretoria de Patrimônio Histórico;
f)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação e Eventos;
g)
1 (um representante da Secretaria Municipal de Educação;
h)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
i)
1 (um) representante da Diretoria de Direitos Humanos. (NR)
§ 1º
Caso os órgãos acima sejam modificados, os representantes serão dos órgãos substitutos.
§ 2º
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Cultura – CMC serão nomeados pelo Prefeito, através de Portaria, mediante indicação das respectivas bases.”
Art. 2º.
O art. 4º, da Lei 2.765/07, passa a viger na seguinte redação:
Art. 4º.
Os conselheiros serão indicados da seguinte forma:
I
–
Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito.
II
–
Os representantes dos bares, hotéis, restaurantes e similares, serão indicados pela Associação Comercial, Industrial e Serviços de Congonhas – ACISC ou pelo Sindicato do Comércio Varejista de Congonhas.
III
–
Os representantes dos segmentos culturais serão eleitos sempre na Conferência Municipal de Cultura;
IV
–
Os representantes da comunidade serão eleitos pela União das Associações Comunitárias de Congonhas – UNACCON.
Parágrafo único
Quando da vacância de representantes dos segmentos culturais, o seu substituto será indicado pelos demais conselheiros da bancada dos segmentos culturais.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.