Lei-CMC nº 3.021, de 12 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3021

2010

12 de Novembro de 2010

ALTERA O INCISO VI DO ART. 2º E ARTS. 3º, 4º E 5º DA LEI Nº 2.765, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC” E REVOGA A LEI Nº 2.793/08

a A
Altera o inciso VI do art. 2º e arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 2.765, de 21 de dezembro de 2007, que “Cria o Conselho Municipal de Cultura – CMC” e revoga a Lei nº 2.793/08.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei altera a redação do inciso IV do art. 2º e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei n.º 2.765, de 21 de dezembro de 2007, que Cria o Conselho Municipal de Cultura – CMC, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
        VI  –  auxiliar na elaboração do planejamento estratégico cultural do município, bem como da Conferência Municipal/ Regional de Cultura;
        Art. 3º.   O Conselho Municipal de Cultura – CMC será composto por representantes da sociedade civil e do poder público e a cada titular corresponderá um suplente, distribuídos da seguinte maneira:
        I  –  Sociedade Civil:
        a)   1 (um) representante da área da dança;
        b)   1 (um) representante da área do teatro;
        c)   1 (um) representante da área de culturas populares;
        d)   1 (um) representante da área de arte de artesanato, produtores caseiros, artes plásticas, gráficas e visuais;
        e)   1 (um) representante da área da música, ensaios e críticas;
        f)   1 (um) representante da área de literatura;
        g)   1 (um) representante da área de pesquisa em humanidades;
        h)   1 (um) representante dos movimentos sociais, indicado pela União das Associações Comunitárias de Congonhas - UNACCON, representando os distritos e as comunidades rurais do município;
        i)   1 (um) representante dos bares, hotéis, restaurantes e similares, indicado pela Associação Comercial, Industrial e Serviços de Congonhas – ACISC ou pelo Sindicato do Comércio Varejista de Congonhas;
        j)   1 (um) representante das entidades carnavalescas indicados pela Liga Congonhense de Escola de Samba e Blocos Carnavalescos.
        II  –  Poder Público:
        a)   2 (dois) representantes da Diretoria de Cultura;
        b)   1 (um) representante da Diretoria de Turismo;
        c)   1 (um) representante da Diretoria de Indústria, Comércio e Serviços;
        d)   1 (um) representante da Diretoria de Mobilização e Organização Social;
        e)   1 (um) representante da Diretoria de Patrimônio Histórico;
        f)   1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação e Eventos;
        g)   1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
        h)   1 (um) representante da Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo de Congonhas - FUMCULT;
        i)   1 (um) representante da Diretoria de Direitos Humanos.
        § 1º   Caso os órgãos acima sejam modificados, os representantes serão dos órgãos substitutos.
        § 2º   Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Cultura – CMC serão nomeados pelo Prefeito, através de Portaria, mediante indicação das respectivas bases.
        § 3º   Para cada membro titular haverá um membro suplente, que participará das reuniões do Conselho e o substituirá, com poder de voto, em seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância.” (NR)
        Art. 4º.   Os conselheiros serão indicados da seguinte forma:
        I  –  Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito;
        II  –  Os representantes dos bares, hotéis, restaurantes e similares, serão indicados pela Associação Comercial, Industrial e Serviços de Congonhas – ACISC ou pelo Sindicato do Comércio Varejista de Congonhas;
        III  –  Os representantes dos segmentos culturais serão eleitos por seus pares, em reuniões abertas registradas em atas, previamente convocadas e, posteriormente divulgadas pelo Conselho de Cultura de Congonhas, que se responsabilizará pelo registro dos novos representantes e pela supervisão das referidas entidades.
        IV  –  (Revogado)
        Parágrafo único   Quando da vacância de representantes dos segmentos culturais, o seu substituto será indicado pelos demais representantes daquele segmento cultural.” (NR)
        Art. 5º.   O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitidas duas reconduções.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Fica revogada a Lei nº 2.793, de 2 de junho de 2008.

            Congonhas, 12 de novembro de 2010.
            Anderson Costa Cabido
            Prefeito de Congonhas