Lei-CMC nº 2.837, de 26 de março de 2009
Altera o(a)
Lei nº 2.570, de 29 de dezembro de 2005
REVOGA OS INCISOS III, ALÍNEAS “A” E “B”, VII, VIII, IX, X, XI E XII DO ART. 2º;ACRESCENTA OS INCISOS XIV, XV E XVI E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º E AO § 3º DO ART. 13, TODOS DA LEI N.º 2.570, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”
Art. 1º.
O caput do art. 2º da Lei 2.570, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV , XV e XVI:
XIV
–
atendimento a programas federais e estaduais relacionados à educação e à saúde, no âmbito do município.
XV
–
a contratação de professor substituto exclusivamente para suprir falta de docente na carreira, decorrente de licença de concessão obrigatória ou afastamento para ocupar cargo comissionado de chefia ou direção, na área educacional.
XVI
–
a contratação de profissional da área de saúde, para substituição de servidor efetivo, para suprir a falta decorrente de licença de concessão obrigatória, ou afastamento para ocupar cargo comissionado de chefia ou direção, na área de saúde.
Art. 2º.
O art. 4º da Lei 2.570, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 4º.
A contratação será feita por tempo determinado e somente prorrogável dentro dos seguintes prazos máximos:
I
–
enquanto durar a calamidade ou o surto epidêmico, limitado ao prazo máximo de 06 meses, prorrogáveis por igual período, nos casos dos incisos I e II do art. 2º;
II
–
até 12 meses , no caso do inciso XV e XVI do art. 2º;
III
–
até 24 meses no caso dos incisos IV e VI do art. 2º;
IV
–
enquanto durar o programa ou convênio, no caso dos incisos V, XIII, XIV.
V
–
(Revogado)
Art. 3º.
O § 3º do art. 13 da Lei 2.570, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação.
§ 3º
A contratação de que tratam os incisos IV, V, XIV, XV e XVI do art. 2º, será precedida de aprovação do candidato em processo simplificado de seleção, na forma do regulamento.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogados os incisos III, alíneas “a” e “b”, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º da Lei n.º 2.570, de 29 de dezembro de 2005.