Lei nº 2.570, de 29 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.837, de 26 de março de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei-CMC nº 3.439, de 28 de outubro de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei-CMC nº 2.509, de 17 de junho de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei-CMC nº 2.552, de 20 de outubro de 2005
Vigência a partir de 28 de Outubro de 2014.
Dada por Lei-CMC nº 3.439, de 28 de outubro de 2014
Dada por Lei-CMC nº 3.439, de 28 de outubro de 2014
Art. 1º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
atendimento a situações de calamidade pública;
II –
combate a surtos epidêmicos;
III –
atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como:
a)
abertura de novas turmas;
b)
demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público.
IV –
atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público;
V –
atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária, especialmente o Programa de Saúde da Família – PSF e Programa Agentes Comunitários de Saúde – PACS.
VI –
atendimento a requisições da Justiça Eleitoral, pelo período solicitado;
VII –
atendimento a programa de trabalho realizados pelo Município, individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua duração;
VIII –
atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado concurso público;
IX –
atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte e invalidez;
X –
substituição de servidores afastados por férias, licenças ou afastamento para exercício de cargo em comissão, incluídos os da Saúde e Educação, na forma do decreto;
XI –
atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e temporárias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação;
XII –
atendimento a programas educacionais visando implantação de cursos técnicos e pós-médio, diretamente pelo Município ou em parcerias;
XIII –
atendimento a Programa de Ensino de Jovens e Adultos – EJA.
XIV –
atendimento a programas federais e estaduais relacionados à educação e à saúde, no âmbito do município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.837, de 26 de março de 2009.
XV –
a contratação de professor substituto exclusivamente para suprir falta de docente na carreira, decorrente de licença de concessão obrigatória ou afastamento para ocupar cargo comissionado de chefia ou direção, na área educacional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.837, de 26 de março de 2009.
XVI –
a contratação de profissional da área de saúde, para substituição de servidor efetivo, para suprir a falta decorrente de licença de concessão obrigatória, ou afastamento para ocupar cargo comissionado de chefia ou direção, na área de saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.837, de 26 de março de 2009.
Art. 3º.
A contratação para atender às situações previstas no artigo anterior prescindirá de processo seletivo, observado o disposto no artigo 13 desta lei.
Art. 4º.
A contratação será feita por tempo determinado e somente prorrogável dentro dos seguintes prazos máximos:
Art. 4º.
A contratação será feita por tempo determinado e somente prorrogável dentro dos seguintes prazos máximos:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-CMC nº 2.837, de 26 de março de 2009.
I –
enquanto durar a calamidade ou o surto epidêmico, limitado ao prazo máximo de 6 meses, prorrogáveis por igual período, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
I –
enquanto durar a calamidade ou o surto epidêmico, limitado ao prazo máximo de 06 meses, prorrogáveis por igual período, nos casos dos incisos I e II do art. 2º;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-CMC nº 2.837, de 26 de março de 2009.
II –
até 06 (seis) meses, no caso do inciso XI do art. 2º;
II –
até 12 meses , no caso do inciso XV e XVI do art. 2º;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-CMC nº 2.837, de 26 de março de 2009.
III –
até 12 (doze) meses, no caso do inciso IX do art. 2º;
III –
até 24 meses no caso dos incisos IV e VI do art. 2º;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-CMC nº 2.837, de 26 de março de 2009.
IV –
até 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos incisos III, IV, VI e VIII do art. 2º;
IV –
enquanto durar o programa ou convênio, no caso dos incisos V, XIII, XIV.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-CMC nº 2.837, de 26 de março de 2009.
V –
enquanto durar o programa ou convênio, no caso dos incisos V, VII, X, XII e XIII do art. 2º.
Art. 5º.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.
Art. 6º.
É proibida a contratação, nos termos desta lei de servidor da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação previstos na Constituição da República.
Art. 7º.
A remuneração do contratado corresponderá à fixada para o servidor efetivo, que desempenhe função ou atribuição semelhante, ou, não havendo, àquela estipulada pelo mercado de trabalho.
§ 1º
Os servidores contratados farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município.
§ 2º
Os profissionais da área da saúde contratados para o atendimento aos programas federais, em especial o Programa de Saúde de Família - PSF e Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, serão remunerados de acordo com o valor de mercado apurado na região.
§ 3º
Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão de 06 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, bem como os especialistas , poderão perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos, na forma do regulamento, desde que não supere a 80% do vencimento básico do cargo efetivo de função idêntica ou semelhante.
Art. 8º.
O contratado vincula-se obrigatoriamente ao regime Geral de Previdência Social.
Art. 9º.
O funcionário contratado não poderá:
I –
receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão.
Art. 10.
As infrações disciplinares atribuídas ao contratado serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 11.
O contratado fará jus a:
I –
remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos municipais;
II –
irredutibilidade da remuneração ajustada;
III –
jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias, salvo em regime de plantão e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
IV –
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V –
remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
VI –
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII –
férias;
VIII –
adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
IX –
salário-família;
X –
décima terceira remuneração;
XI –
afastamento remunerado em virtude de:
a)
casamento, até 08 (oito) dias;
b)
luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias;
c)
licença por acidente, no exercício das atribuições previstas no contrato;
d)
licença para tratamento de saúde;
e)
licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração de 120 (cento e vinte) dias;
f)
licença-paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo único
Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX serão calculados de acordo com a legislação municipal dos servidores.
Art. 12.
O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da Administração;
IV –
falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos.
§ 1º
A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 1 (um) mês de remuneração do contratado.
§ 2º
A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização.
§ 3º
Na hipótese do inciso III, o contratado será notificado da rescisão do contrato, com antecedência de 15 (quinze) dias.
§ 4º
Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público, não fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a indenização correspondente a 1 (um) mês de remuneração.
Art. 13.
A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei observará o seguinte procedimento:
I –
autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado;
II –
instrução do processo de contratação;
III –
avaliação do candidato, quando for o caso;
IV –
assinatura do contrato pelas partes.
§ 1º
A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do Poder, autarquia ou fundação, que poderá delegar-lhe a assinatura.
§ 2º
Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
a)
solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da contratação;
b)
documentos pessoais do contratado, incluindo:
I –
cópia autenticada da cédula de identidade e CPF;
II –
prova de habilitação profissional, se for o caso;
III –
prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
atestado de capacidade física mental, expedido por médico ou junta médica oficial;
V –
declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da República.
§ 3º
Constituirá ainda requisito de contratação a prévia aprovação do candidato em processo simplificado de seleção, constituído de prova escrita, na forma do regulamento, a cargo de Comissão designada pelo dirigente superior do Poder ou entidade descentralizada abrangida por esta lei, nos casos previstos no art. 2º, incisos III, IV e V.
§ 3º
A contratação de que tratam os incisos IV, V, XIV, XV e XVI do art. 2º, será precedida de aprovação do candidato em processo simplificado de seleção, na forma do regulamento.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-CMC nº 2.837, de 26 de março de 2009.
§ 4º
Em caso de empate no processo simplificado previsto no parágrafo anterior, serão observados os seguintes critérios de desempate:
I –
servidor público municipal, observados os casos de acumulação de cargos e funções públicas permitidos pela Constituição da República;
II –
tempo de serviço no Município, na função pleiteada;
III –
tempo de serviço profissional;
IV –
maior idade.
§ 5º
O processo simplificado de seleção previsto neste artigo será regulamentado por decreto do chefe de cada Poder ou do dirigente superior de entidade descentralizada.
Art. 14.
A seleção de professores substitutos para a rede municipal de ensino constituirá em prova escrita, conforme regulamentado em decreto e, para efeito de desempate dos candidatos, serão adotados os seguintes critérios:
I –
análise de currículo, conforme regras definidas por edital;
II –
tempo de serviço na rede municipal de ensino, nas atribuições de professor;
III –
tempo de serviço prestado efetivamente na educação;
IV –
idade, com prevalência do mais idoso.
Parágrafo único
Na hipótese do não preenchimento das vagas por professores habilitados, a Secretaria Municipal de Educação elaborará a listagem de classificação de candidatos pelos critérios estabelecidos em decreto para contratação imediata a fim de suprir as necessidades urgentes de regência de classe.
Art. 15.
Incumbe ao órgão de Administração de pessoal do Poder Público, autarquia ou fundação pública:
I –
organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações, a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;
II –
afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei.
Art. 16.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos legais
Art. 17.
O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e regido pelo Direito Administrativo.
Art. 18.
O servidor, efetivo ou comissionado, poderá receber honorários pelo efetivo exercício da atividade de membro da Comissão de Processo Seletivo, em conformidade com as disposições regulamentares.
Art. 19.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Ficam revogadas as Leis n.º 2.509, de 17 de junho de 2005 e 2.552, de 19 de outubro de 2005.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)