Lei-CMC nº 2.919, de 04 de janeiro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 3.342, de 19 de dezembro de 2013
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei-CMC nº 3.342, de 19 de dezembro de 2013
Dada por Lei-CMC nº 3.342, de 19 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo relativo à isenção de pagamento de IPTU da área do Complexo Minero-Siderúrgico Oeste.
Parágrafo único
O incentivo de isenção de pagamento do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, de que trata o caput será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da vigência desta Lei.
Art. 2º.
Ficam fixadas em 2% as alíquotas do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos serviços executados, contratados ou subcontratados na área do Complexo Minero-Siderúrgico Oeste.
Parágrafo único
O incentivo de redução de alíquota do ISSQN para 2% (dois por cento), de que trata o caput, será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da vigência desta Lei.
Art. 3º.
O incentivo de que trata o caput do art. 1º e o caput do art. 2º tem por objetivo fomentar o desenvolvimento econômico a fim de atrair novos empreendimentos, gerar trabalho e renda, através da expansão e implantação de empresas na respectiva Área.
Art. 4º.
Decreto a ser expedido disporá sobre as obrigações a serem cumpridas pelos interessados a fazer jus ao incentivo de que trata esta Lei.
Parágrafo único
O não cumprimento das obrigações ensejará a aplicação das penalidades previstas no Decreto, inclusive a perda total dos benefícios previstos nesta Lei com o ressarcimento ao município do que foi pago a menor.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente da sua publicação.