Lei-CMC nº 2.919, de 04 de janeiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2919

2010

4 de Janeiro de 2010

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE INCENTIVO RELATIVO À ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU E REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ISSQN DENTRO DA ÁREA DO COMPLEXO MINERO-SIDERÚRGICO OESTE

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei-CMC nº 3.342, de 19 de dezembro de 2013
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei-CMC nº 3.342, de 19 de dezembro de 2013
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE INCENTIVO RELATIVO À ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU E REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ISSQN DENTRO DA ÁREA DO COMPLEXO MINERO-SIDERÚRGICO OESTE
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, APROVOU a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo relativo à isenção de pagamento de IPTU da área do Complexo Minero-Siderúrgico Oeste.
        Parágrafo único  
        O incentivo de isenção de pagamento do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, de que trata o caput será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da vigência desta Lei.
          Art. 2º. 
          Ficam fixadas em 2% as alíquotas do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos serviços executados, contratados ou subcontratados na área do Complexo Minero-Siderúrgico Oeste.
            Parágrafo único  
            O incentivo de redução de alíquota do ISSQN para 2% (dois por cento), de que trata o caput, será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da vigência desta Lei.
              Art. 3º. 
              O incentivo de que trata o caput do art. 1º e o caput do art. 2º tem por objetivo fomentar o desenvolvimento econômico a fim de atrair novos empreendimentos, gerar trabalho e renda, através da expansão e implantação de empresas na respectiva Área.
                Art. 4º. 
                Decreto a ser expedido disporá sobre as obrigações a serem cumpridas pelos interessados a fazer jus ao incentivo de que trata esta Lei.
                  Parágrafo único  
                  O não cumprimento das obrigações ensejará a aplicação das penalidades previstas no Decreto, inclusive a perda total dos benefícios previstos nesta Lei com o ressarcimento ao município do que foi pago a menor.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente da sua publicação.

                      Congonhas, 4 de janeiro de 2010.
                      ANDERSON COSTA CABIDO
                      Prefeito de Congonhas