Lei-CMC nº 3.366, de 13 de março de 2014
Altera o(a)
Lei-CMC nº 3.007, de 27 de setembro de 2010
Art. 1º.
O artigo 15-A da Lei nº 3.007/2010, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15-A.
O servidor público do Poder Legislativo Municipal fará jus a um auxílio alimentação mensal, de cunho indenizatório, para aquisição de gêneros alimentícios, fármacos, higiene pessoal e produtos de limpeza domésticos, vedada a aquisição de bebidas alcoólicas ou cigarros, a ser pago mediante cartão alimentação ou refeição.
I
–
O valor de que trata o auxílio deste artigo será de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência.
II
–
O valor de que trata o inciso anterior será atualizado anualmente no mês de janeiro, pelo INP-C acumulado no exercício anterior, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente serão custeadas pela dotação constante da Lei Orçamentária vigente neste exercício.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2014.