Lei nº 3.557, de 10 de novembro de 2015
Altera o(a)
Lei-CMC nº 2.481, de 10 de janeiro de 2005
Art. 1º.
O art. 3º-A, caput, da Lei nº 2.481, de 10 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Com a finalidade exclusiva de participação nas festividades do carnaval, para instruir o processo de distribuição e empenhamento do auxílio, a entidade apresentará, até o dia 20 de novembro do ano que antecede as festividades, os seguintes documentos:
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.