Lei-CMC nº 2.481, de 10 de janeiro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2481

2005

10 de Janeiro de 2005

ACRESCENTA O ART. 3º-A NA LEI 2.348, DE 12 DE JUNHO DE 2002

a A
ACRESCENTA O ART. 3º-A NA LEI 2.348, DE 12 DE JUNHO DE 2002
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 2.348, de 12 de junho de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
        Art. 3º.   A Com finalidade exclusiva de participação nas festividades do carnaval, para instruir o processo de distribuição e empenhamento do auxílio, a entidade apresentará, até o dia 20 de janeiro do ano em que ocorrer as festividades, os seguintes documentos:
        I  –  requerimento pleiteando a subvenção ou o auxílio;
        II  –  atestado de regular funcionamento, expedido por autoridade policial ou judiciária;
        III  –  cópia da ata de eleição da atual diretoria;
        IV  –  prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos do Poder Público Municipal no ano anterior, quando for devida;
        V  –  cópia das alterações realizadas nos estatutos no ano anterior, quando for o caso;
        VI  –  comprovante do registro das alterações dos estatutos no órgão competente, quando for o caso;
        VII  –  alvará de localização e funcionamento expedido pelo órgão competente.
        Parágrafo único   – As entidades que receberem auxílio para participação nas festividades carnavalescas, terá o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para prestação de contas.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Congonhas, 10 de janeiro de 2005.



            ANDERSON COSTA CABIDO
            Prefeito Municipal