Lei-CMC nº 2.481, de 10 de janeiro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.557, de 10 de novembro de 2015
Altera o(a)
Lei-CMC nº 2.348, de 12 de junho de 2002
Art. 1º.
A Lei nº 2.348, de 12 de junho de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
Art. 3º.
A Com finalidade exclusiva de participação nas festividades do carnaval, para instruir o processo de distribuição e empenhamento do auxílio, a entidade apresentará, até o dia 20 de janeiro do ano em que ocorrer as festividades, os seguintes documentos:
I
–
requerimento pleiteando a subvenção ou o auxílio;
II
–
atestado de regular funcionamento, expedido por autoridade policial ou judiciária;
III
–
cópia da ata de eleição da atual diretoria;
IV
–
prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos do Poder Público Municipal no ano anterior, quando for devida;
V
–
cópia das alterações realizadas nos estatutos no ano anterior, quando for o caso;
VI
–
comprovante do registro das alterações dos estatutos no órgão competente, quando for o caso;
VII
–
alvará de localização e funcionamento expedido pelo órgão competente.
Parágrafo único
– As entidades que receberem auxílio para participação nas festividades carnavalescas, terá o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para prestação de contas.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.