Lei-PMC nº 3.565, de 21 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3565

2015

21 de Dezembro de 2015

ESTABELECE NORMAS PARA IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES E ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE CONGONHAS.

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ESTABELECE NORMAS PARA IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES E ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE CONGONHAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece normas aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunicações no Município de Congonhas.
        Parágrafo único  
        Não estão sujeitos aos dispositivos previstos nesta Lei:
          I – 
          radares militares e civis, com o propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;
            II – 
            radiocomunicadores de uso exclusivo das Polícias Militar e Civil, Guarda Municipal; corpo de bombeiros, Defesa Civil, controle de tráfego, ambulâncias e similares;
              III – 
              radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
                IV – 
                radioamador, faixa do cidadão;
                  Art. 2º. 
                  Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
                    I – 
                    compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos;
                      II – 
                      estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
                        III – 
                        infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
                          IV – 
                          prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviço de telecomunicações;
                            V – 
                            radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos; e
                              VI – 
                              rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações.
                                Art. 3º. 
                                As estações transmissoras de radiocomunicação, incluindo terminais de usuário, deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos em lei e na regulamentação específica.
                                  Art. 4º. 
                                  Para a instalação de estação transmissora de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte de que trata esta Lei, é necessário obter prévia licença, a ser expedida pela Secretaria de Gestão Urbana.
                                    Art. 5º. 
                                    O licenciamento ocorrerá em 2 (duas) etapas, sendo primeiramente expedido alvará de instalação, após aprovação do projeto de edificação, e, posteriormente à execução da obra, será expedido alvará de localização e funcionamento.
                                      Parágrafo único  
                                      Para fins desta Lei, o alvará de localização funcionamento é aquele previsto na Lei de Posturas municipal.
                                        Art. 6º. 
                                        O requerimento do alvará de instalação deverá ser dirigido à Secretaria de Gestão Urbana, em processo próprio, mediante apresentação de projeto de edificação, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente assinada pelo profissional competente, e da seguinte documentação:
                                          I – 
                                          Licença de operação e de funcionamento, expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
                                            II – 
                                            Escritura ou Certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
                                              III – 
                                              Contrato de locação ou outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel;
                                                IV – 
                                                Certidão negativa de tributos municipais, tanto do interessado quanto do imóvel em que irá se instalar o novo equipamento;
                                                  V – 
                                                  Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA);
                                                    VI – 
                                                    Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
                                                      § 1º 
                                                      O Relatório de Controle Ambiental – RCA - deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pela Diretoria de Meio Ambiente, o qual indicará os impactos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes da instalação e do funcionamento do empreendimento.
                                                        § 2º 
                                                        O Plano de Controle Ambiental – PCA - conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados no RCA.
                                                          § 3º 
                                                          O RCA e o PCA deverão ser submetidos à Diretoria de Meio Ambiente para análise e parecer e posterior encaminhamento ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA, para aprovação e licenciamento ambiental da atividade.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Ao término das instalações será emitido, pela Secretaria de Gestão Urbana, alvará de localização e funcionamento, após requerimento do interessado.
                                                              § 1º 
                                                              Para emissão do alvará, a prestadora deverá apresentar relatório quanto às exigências legais e regulamentares, expedido por entidade competente, atestando a conformidade com os limites a que se refere o art. 3° desta Lei.
                                                                § 2º 
                                                                O prazo de validade do alvará de funcionamento corresponderá ao prazo da licença para operação e funcionamento de rede de telecomunicações, outorgado pela ANATEL.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A Secretaria de Gestão Urbana deliberará sobre os pedidos de alvará de instalação e de funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do protocolo do requerimento.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    A Secretaria de Gestão Urbana e a Diretoria de Meio Ambiente, desde que devidamente justificado, poderão exigir esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original, respeitado o prazo previsto no artigo anterior.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      O prazo a que se refere o artigo anterior ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o caput deste artigo e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela prestadora.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        É vedada a instalação de estação transmissora de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte de que trata esta Lei em:
                                                                          I – 
                                                                          canteiros centrais das avenidas;
                                                                            II – 
                                                                            vias públicas;
                                                                              III – 
                                                                              imóveis lindeiros a bens tombados;
                                                                                IV – 
                                                                                ambiências históricas.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  É vedada a instalação de estação transmissora de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte a uma distância mínima de 20 (vinte) metros de:
                                                                                    a) 
                                                                                    monumentos históricos, mesmo que compreendidos fora da área de ambiências históricas;
                                                                                      b) 
                                                                                      torres de alta tensão;
                                                                                        c) 
                                                                                        áreas residenciais;
                                                                                          d) 
                                                                                          hospitais; e
                                                                                            e) 
                                                                                            escolas, asilos e creches.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              No caso de posterior funcionamento de Hospitais, Escolas, Asilos e Creches próximos a locais onde já se encontram os equipamentos referidos neste artigo, fica autorizado o funcionamento destes últimos pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, quando deverão ser desativados.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Nos casos previstos nos artigo anterior, os equipamentos já instalados no município de Congonhas, que estiverem em desconformidade com os distanciamentos mínimos, deverão ser removidos no prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da entrada em vigor da presente Lei.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  É obrigatório o compartilhamento pelas prestadoras de serviço de telecomunicações de infraestrutura de suporte, conforme previsto em Lei, salvo quando houver justificado motivo técnico.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    A instalação de estação transmissora de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte em áreas verdes e em áreas ambientais protegidas fica condicionada à autorização pelo CODEMA.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      A instalação de estação transmissora de radiocomunicação, bem como de infraestrutura de suporte seguirão as Normas da ABNT relativas à segurança, isolamento e sinalização contendo placas de sinalização de advertência e identificação das operadoras com simbologia padronizada.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        As prestadoras deverão instalar seus equipamentos, procurando sempre integrá-los à paisagem existente, observando os seguintes parâmetros:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          utilização de elementos construtivos e/ou camuflagem, visando minimizar os impactos visuais e a integração ao meio ambiente;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            implantação de paisagismo da área total onde forem instalados os equipamentos, objetivando a sua urbanização e amenizar o impacto causado pela sua implantação;
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              A cada 2 (dois) anos, até o dia 31 de Março, ou sempre que ocorrerem quaisquer alterações nas características técnicas de operação do sistema ou a qualquer tempo, a critério da Diretoria de Meio Ambiente, prestadoras deverão apresentar relatório quanto às exigências legais e regulamentares, expedido por entidade competente, atestando a conformidade com os limites a que se referem o art. 3° desta Lei.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                Constituem infrações à presente lei:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  instalar estação transmissora de radiocomunicação e infraestrutura de suporte ou operar rede de telecomunicações sem alvarás de instalação ou de localização e funcionamento;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    instalar estação transmissora de radiocomunicação e infraestrutura de suporte sem placa de identificação;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      operar rede de telecomunicações em desacordo com o alvará de funcionamento;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        deixar de comunicar, à Diretoria de Meio Ambiente, mudanças nas características operacionais licenciadas do sistema ou de enviar relatório quanto às exigências legais e regulamentares, expedido por entidade competente, atestando a conformidade com os limites a que se refere o art. 3° desta Lei;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          fornecer às autoridades competentes estudos com informações técnicas inexatas;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            deixar de cumprir as notificações e requisições do Poder Público Municipal;
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              deixar de remover os equipamentos não conformes nos prazos previstos nesta Lei;
                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                deixar de promover as devidas adequações dos equipamentos já instalados no Município no prazo previsto nesta Lei.
                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                  Às infrações tipificadas no artigo anterior aplicam-se as seguintes sanções:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    advertência;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      multa de 5.000 UPMC (Unidade Padrão do Município de Congonhas);
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        multa diária de 500 UPMC (Unidade Padrão do Município de Congonhas);
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          embargo;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            cassação dos alvarás de instalação e de localização e funcionamento;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              interdição.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                São autoridades competentes para aplicação das penalidades os servidores do Departamento de Fiscalização de obras e posturas municipal e do Departamento de Fiscalização e Monitoramento Ambiental, designados para as atividades de fiscalização, nos assuntos que lhes forem correlatos.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  A fiscalização e a aplicação das sanções, a cargo do Departamento de Fiscalização de obras e posturas municipal, deverão observar, quanto ao procedimento, as normas para apuração de infrações à Lei de Posturas municipal.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    A fiscalização e a aplicação das penalidades, a cargo dos órgãos ambientais integrantes do Departamento de Fiscalização e Monitoramento Ambiental, deverão observar as normas para apuração de infrações à Política Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                      Sem prejuízo das sanções aplicadas, a ANATEL deverá ser comunicada das irregularidades cometidas.
                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                        As prestadoras, já em operação no Município de Congonhas, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para adequar as antenas já instaladas à presente norma jurídica, mediante apresentação dos documentos referidos nos artigos 5° e 6°,§1°, desta Lei.
                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                          Nos casos omissos desta Lei, deverão ser observadas as Resoluções da ANATEL, bem como deverão ser submetidos ao CODEPLAN e ao CODEMA, para análise em conjunto ou separadamente.
                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 54 a 57 da Lei Municipal nº 3.096, de 5 de julho de 2011.
                                                                                                                                                              Art. 54.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 55.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 56.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 57.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                Congonhas, 21 de dezembro de 2015.


                                                                                                                                                                JOSÉ DE FREITAS CORDEIRO
                                                                                                                                                                Prefeito de Congonhas