Lei-CMC nº 3.096, de 05 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3096

2011

5 de Julho de 2011

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE CONGONHAS, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO E ALTERA A LEI Nº 2.372/02

a A
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei-PMC nº 3.565, de 21 de dezembro de 2015
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE CONGONHAS, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO E ALTERA A LEI Nº 2.372/02.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DOS FINS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
        Art. 1º. 
        Esta Lei, com fundamento nos artigos 30, inciso I e 225 da Constituição Federal de 1988, estabelece a Política Municipal de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de aplicação.
          Art. 2º. 
          A Política Municipal de Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do município de Congonhas a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, propiciando saúde e qualidade de vida a todos.
            Art. 3º. 
            Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
              I – 
              anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
                a) 
                anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
                  b) 
                  anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
                    c) 
                    anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 18 desta Lei;
                      II – 
                      área crítica: área localizada até 50 (cinqüenta) metros de escolas, creches, asilos, centros comunitários, centros culturais, museus, teatros, praças de esportes, equipamentos de interesse sociocultural e paisagístico, edifícios de clínicas médicas, centros de saúde, hospitais, estações de tratamento de água;
                        III – 
                        área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
                          IV – 
                          áreas de preservação permanente - área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
                            V – 
                            área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
                              VI – 
                              área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
                                VII – 
                                Atividades e Serviços de Utilidade Pública: aqueles listados na Lei Federal nº 4.771/1965, entre os quais estão definidos os serviços de telecomunicações e de radiodifusão;
                                  VIII – 
                                  bem de uso comum: aquele que pode ser utilizado sem restrição e gratuitamente por todos sem necessidade de permissão especial, tal como áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos.
                                    IX – 
                                    bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;
                                      X – 
                                      compartilhamento: acréscimo de novas ERB's utilizando-se de infraestrutura detentora de Licença de Implantação ou Licença de Operação válida outorgada pelo órgão ambiental;
                                        XI – 
                                        compostagem: o processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas, até a obtenção de um material humificado e estabilizado;
                                          XII – 
                                          consórcio público: o contrato firmado entre municípios ou entre estado e municípios para, mediante a utilização de recursos materiais e humanos de que cada um dispõe, realizar conjuntamente objetivos de interesse comum, observado o disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005;
                                            XIII – 
                                            degradação ambiental: qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam prejudicar a saúde ou bem-estar da população, criar condições adversas às atividades sociais e econômicas, ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural, ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico;
                                              XIV – 
                                              desenvolvimento sustentável: compatibilização do desenvolvimento econômico–social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, consistente na exploração equilibrada de recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar das presentes gerações, assim como de sua conservação para as gerações futuras;
                                                XV – 
                                                espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;
                                                  a) 
                                                  estação de rádio-base (ERB): o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios, periféricos e as instalações que os abrigam ou complementam;
                                                    XVI – 
                                                    ERB móvel: ERB destinada a teste ou a cobertura temporária de sinal em determinada região.
                                                      XVII – 
                                                      fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;
                                                        XVIII – 
                                                        geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas que geram resíduos sólidos por meio de seus produtos, serviços e atividades;
                                                          XIX – 
                                                          gestão integrada de resíduos sólidos: ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com a ampla participação da sociedade, tendo como premissa o desenvolvimento sustentável;
                                                            XX – 
                                                            imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
                                                              a) 
                                                              imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
                                                                b) 
                                                                imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;
                                                                  XXI – 
                                                                  Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a Estações de rádio-base, como postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície ou estruturas suspensas;
                                                                    XXII – 
                                                                    Instalação em fachada: a implantação de antenas em suportes fixados nas paredes da edificação, inclusive no volume da caixa d'água, desde que o plano perpendicular do topo da edificação ou do volume da caixa d'água, conforme o caso, não seja superado pela estação de rádio-base;
                                                                      XXIII – 
                                                                      lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
                                                                        XXIV – 
                                                                        manejo de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta, o transporte, o tratamento dos resíduos sólidos e sua disposição final ambientalmente adequada;
                                                                          XXV – 
                                                                          meio ambiente: a interação de elementos naturais, condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica; e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
                                                                            XXVI – 
                                                                            mobiliário urbano: conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:
                                                                              a) 
                                                                              circulação e transportes;
                                                                                b) 
                                                                                ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
                                                                                  c) 
                                                                                  descanso e lazer;
                                                                                    d) 
                                                                                    serviços de utilidade pública;
                                                                                      e) 
                                                                                      comunicação e publicidade;
                                                                                        f) 
                                                                                        atividade comercial;
                                                                                          g) 
                                                                                          acessórios à infraestrutura;
                                                                                            XXVII – 
                                                                                            reciclagem: processo de transformação de resíduos sólidos que pode envolver a alteração das propriedades físicas ou químicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos produtivos;
                                                                                              XXVIII – 
                                                                                              rejeitos: os resíduos sólidos que depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos viáveis econômica e ambientalmente, destinem-se a disposição final ambientalmente adequada;
                                                                                                XXIX – 
                                                                                                resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
                                                                                                  XXX – 
                                                                                                  resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
                                                                                                    XXXI – 
                                                                                                    resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades;
                                                                                                      XXXII – 
                                                                                                      resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
                                                                                                        XXXIII – 
                                                                                                        resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios e que se encontre nos estados sólido, semi-sólido, gasoso - quando contido, e líquido - cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
                                                                                                          XXXIV – 
                                                                                                          resíduos de serviços de saúde: provenientes de atividades exercidas na área de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados de manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final;
                                                                                                            XXXV – 
                                                                                                            resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
                                                                                                              XXXVI – 
                                                                                                              resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos no inciso XXXIV;
                                                                                                                XXXVII – 
                                                                                                                resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais e que se encontre nos estados sólido, semi-sólido, gasoso - quando contido, e líquido - cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
                                                                                                                  XXXVIII – 
                                                                                                                  Resíduos não perigosos: são aqueles classificados pela NBR 10004 como integrantes da classe II, sendo:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    Resíduos Classe II-A - Não inertes aqueles que não se enquadram nas classificações de Resíduos Classe I - Perigosos ou de Resíduos Classe II-B - Inertes, nos termos desta Lei, podendo apresentar propriedades tais como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      Resíduos Classe II-B - Inertes aqueles que quando amostrados de forma representativa e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água vigentes, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor;
                                                                                                                        XXXIX – 
                                                                                                                        resíduos perigosos: aqueles que em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica. São classificados pela NBR 10004 como integrantes da classe I;
                                                                                                                          XL – 
                                                                                                                          resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
                                                                                                                            XLI – 
                                                                                                                            resíduos sólidos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
                                                                                                                              XLII – 
                                                                                                                              resíduos sólidos urbanos: os englobados nos incisos XXXI e XXXII;
                                                                                                                                XLIII – 
                                                                                                                                resíduos sólidos especiais ou diferenciados: os que, por seu volume, grau de periculosidade ou degradabilidade ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para seu manejo e destinação final, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente;
                                                                                                                                  XLIV – 
                                                                                                                                  resíduos sólidos pós-consumo: os resultantes do descarte de bens duráveis, não duráveis ou descartáveis pelo consumidor após sua utilização original;
                                                                                                                                    XLV – 
                                                                                                                                    resíduos sólidos reversos: os que, por meio da logística reversa, podem ser tratados e reaproveitados em novos produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos;
                                                                                                                                      XLVI – 
                                                                                                                                      resíduos urbanos: os produzidos por residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, pela poda e pela limpeza de vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                        XLVII – 
                                                                                                                                        reutilização: processo de reaplicação dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química;
                                                                                                                                          XLVIII – 
                                                                                                                                          testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública;
                                                                                                                                            XLIX – 
                                                                                                                                            unidades de conservação: espaço territorial com limites definidos e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
                                                                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                                                                              Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Política Municipal observará os seguintes princípios e objetivos:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  prevenção de eventos que possam resultar em degradação ambiental e quaisquer condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    cumprimento da função sócio-ambiental da propriedade urbana e rural;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa e promoção do meio ambiente;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e/ou privado;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          responsabilização dos agentes poluidores pelo descumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades;
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            aplicação da educação ambiental como instrumento de desenvolvimento da cidadania em todos os níveis, objetivando a conscientização e participação da sociedade na defesa e promoção do meio ambiente;
                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                              proteção de espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação;
                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estadual e Federal correlatas;
                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                  compatibilização da Política Municipal de Meio Ambiente com as políticas urbanísticas do município;
                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                    responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;
                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                      ação governamental na manutenção da sustentabilidade ambiental, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser preservado e protegido para as gerações presentes e futuras;
                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                        racionalização dos recursos naturais;
                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                          planejamento, monitoramento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                            fiscalização e controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                              DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
                                                                                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                O Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e promoção do meio ambiente, na estrutura descrita:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA: órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e recursal;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável: órgão local central com competência para definir a política e as diretrizes governamentais relativas a meio ambiente;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      Diretoria de Meio Ambiente: órgão local de apoio com competência para executar e aplicar a política e as diretrizes governamentais relativas a meio ambiente;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        Órgãos Setoriais – órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, cujas atividades estejam total ou parcialmente, associadas às atividades de melhoria da qualidade de vida e de preservação ambiental.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          Serão criadas no âmbito do CODEMA as Câmaras Especializadas encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de suas competências comuns e de suas competências específicas.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            No prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da data de publicação da presente lei, deverá o Poder Executivo Municipal instituir a Câmara Especializada de Fiscalização, Apuração e Aplicação de Penalidades.
                                                                                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                              São atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, podendo ser delegadas à Diretoria de Meio Ambiente, além das demais estabelecidas em outras leis:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                promover, manter e restaurar, de forma permanente, a qualidade ambiental no nível da administração pública municipal, permeando e institucionalizando as ações inerentes à proteção e promoção do meio ambiente, conforme previstas na legislação federal, estadual e municipal;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  assessorar as demais esferas da administração pública municipal na elaboração, revisão e execução do planejamento urbanístico local, no que se refere aos aspectos ambientais, ao desenvolvimento sustentável, à expansão urbana e ao uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    fiscalizar e controlar a atividade econômica no Município de Congonhas, fiscalizando a aplicação dos objetivos previstos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      formular, para deliberação e aprovação do CODEMA, as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        estimular, apoiar e fiscalizar a arborização pública e assegurar a reposição vegetal obrigatória;
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          expedir autorizações para supressão e podas de quaisquer espécimes arbóreos, em áreas urbanas, públicas ou privadas;
                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                            exigir e analisar os estudos, projetos, relatórios de impacto ambiental e análises de risco, para instalações e ampliações de obras, serviços e atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras, ou utilizadoras de recursos ambientais, conforme a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                              assessorar administrativa e tecnicamente o CODEMA nos processos administrativos de licenciamento ambiental de atividades, efetiva ou potencialmente, poluidoras causadoras de impacto local;
                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                executar a fiscalização ambiental como medida destinada à proteção, a defesa e preservação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                  fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a comercialização, a manipulação e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à qualidade de vida e ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                    prevenir e combater as diversas formas de poluição e degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                      proteger o patrimônio natural, histórico, artístico, cultural, arqueológico, paleontológico, espeleológico, cênico e paisagístico do município de Congonhas, sem prejuízo da competência de outros órgãos de proteção ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                        incentivar a criação e apoiar instituições municipais de defesa do patrimônio ambiental e cultural;
                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                          promover a educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                            promover a gestão do aterro sanitário municipal, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais;
                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                              gerenciar Unidades de Conservação municipais, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                participar da gestão de unidades de conservação intermunicipais;
                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                  promover ações de controle e ambiental em colaboração com os demais órgãos de fiscalização atuantes no município;
                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                    contribuir para a implantação e operação de sistemas de monitoramento ambiental e de documentação, estatística, cartografia básica, de editoração técnica e georeferenciamento;
                                                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                                                      participar do funcionamento de unidades e núcleos de apoio necessários ao monitoramento, fiscalização e educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                        intervir direta ou indiretamente, em caso de situação de risco ao meio ambiente, em quaisquer atividades desenvolvidas no município, incluindo aquelas sob sua responsabilidade, impondo restrições e/ou limitações ao seu uso, bem como penalidades ao infrator;
                                                                                                                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                          firmar Termos de Compromisso e sugerir a propositura de Ações Civis Públicas;
                                                                                                                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                            executar medidas de repressão às atividades lesivas ao meio ambiente e receber denúncias da população em geral, promovendo a fiscalização e aplicação de sanções em caso de constatação do cometimento de infrações à legislação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                              informar aos interessados e ao público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental, bem como responder a consultas e emitir pareceres sobre matéria de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                expedir notificações nos procedimentos administrativos do SISMAD, requisitando informações e documentos para instruí-los.
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                  DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                    Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                                                      São objetivos e diretrizes da proteção do meio ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        proteger, ampliar e recuperar a cobertura vegetal, no território municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          promover a proteção dos animais silvestres de qualquer espécie, em todas as fases do seu desenvolvimento e, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pela melhoria das condições atmosféricas de forma adequada à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, bem como ao desenvolvimento da vida animal e vegetal;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              promover ações na Bacia do Rio Paraopeba, e em especial, nas sub-bacias do Rio Santo Antônio, suas nascentes, matas e reservas florestais em redor, bem como em todos os mananciais de água que abastecem Congonhas, destacando-se os córregos do Engenho, Cedro, Bandeira, Macaquinhos e Santuário, com as matas que os cercam e o conjunto de serras onde se situam;
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                estimular a recuperação de áreas degradadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  A recuperação e ampliação da cobertura vegetal far-se-ão, com a utilização de espécies nativas tendo em vista a manutenção do patrimônio florístico e a preservação da fauna local.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Na implantação da Política Municipal de Meio Ambiente deverá o Executivo, em consonância com os órgãos estaduais e federais afins:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      visando a proteção da flora e da fauna:
                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        promover parcerias com a iniciativa privada, visando à criação, ampliação, recuperação e manutenção das áreas verdes públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          estimular a manutenção e a ampliação da cobertura vegetal de interesse de preservação nas propriedades privadas, mediante isenção total ou parcial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            exigir a reposição de espécimes arbóreos suprimidos, nos casos de supressão irregular, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, conforme normas técnicas aprovadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              visando a melhoria da qualidade do ar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer o controle efetivo sobre a emissão de poluentes atmosféricos, mediante a fiscalização das fontes de poluição atmosférica e o monitoramento da qualidade do ar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover a implantação de sistemas de sinalização e alerta sobre a qualidade do ar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    visando a proteção dos recursos hídricos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      controlar o assoreamento e o lançamento de poluentes nos cursos d’água, mediante a fiscalização das fontes de poluição e o monitoramento da qualidade das águas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        articular-se com os municípios vizinhos, em cujos territórios se localizem partes das bacias hidrográficas dos cursos d’água que atravessam o território municipal e com as entidades estaduais afins, visando uma atuação coordenada de melhoria da qualidade das águas desses mananciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          visando a proteção do solo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer o controle efetivo sobre as ações de degradação e poluição do solo e subsolo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar inventário e plano de recuperação de áreas erodidas existentes no território municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                exigir do proprietário a recuperação de áreas erodidas e a proteção de taludes decorrentes de movimentação de terra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exigir a correta destinação dos resíduos sólidos e efluentes líquidos de forma a evitar a contaminação do solo e subsolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Proteção da Flora
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a supressão parcial ou total de espécies da flora nativas ou plantadas nas propriedades públicas e privadas, sem a competente autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Diretoria de Meio Ambiente e o CODEMA regulamentarão o procedimento para supressão parcial ou total da flora, bem como as medidas compensatórias a serem adotadas, visando manter o equilíbrio ecológico e considerando o bioma, raridade ou antigüidade, seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou sua condição de porta-sementes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente o Município, através de pessoa física ou jurídica por ele autorizada, poderá realizar intervenções na arborização localizada em bens de domínio público ou de uso especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em se tratando de espécime da flora exótica, frutífera e/ou nativa, em propriedade particular, é dispensada a autorização especial para execução de poda para manutenção e formação da árvore, desde que respeitados os parâmetros desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A supressão de árvore em caráter emergencial, por risco iminente de queda e que possa causar danos à propriedade ou à vida humana, não dependerá de prévia licença se realizada mediante solicitação expressa da defesa civil estadual ou municipal, que deverá, posteriormente, justificar a ocorrência ao órgão ambiental municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune de corte mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por motivo de sua localização, sua raridade ou antigüidade, seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou sua condição de porta-sementes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As árvores declaradas imunes de corte poderão ser suprimidas, nos termos dos procedimentos específicos previstos nas normas que as declararem imunes de corte e ainda mediante compensação prevista nos termos do §1º do art. 9º, após apresentação de Laudo Técnico emitido pela Diretoria de Meio Ambiente, na eventualidade de risco de queda, risco fitossanitário, de interesse social ou utilidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a comercialização de espécies da flora silvestre, ou objetos delas derivados, sem autorização dos órgãos públicos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Excetuam-se da vedação os frutos, as espécies provenientes de viveiros devidamente legalizados e os objetos deles derivados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Público Municipal poderá, através de ato normativo, criar unidades de conservação em sítios de comprovada importância ambiental, paisagística ou cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proteção da Fauna
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado praticar ato de abuso ou de maus-tratos, perseguir, ferir, mutilar ou abater animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos e ainda destruir seus ninhos e criadouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica permitido o abate de animais nas seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em estado comprovado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que previamente autorizado pela autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desde que caracterizado como nocivo pelas autoridades competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em situação emergencial e de comprovada situação de risco de ataque, capaz de provocar risco de acidente ou de morte, para si ou para terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em abatedouro devidamente licenciado pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São vedados o uso comercial e a comercialização de espécies da fauna ou objetos delas derivados, sem autorização dos órgãos públicos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excetuam-se da vedação as espécies provenientes de viveiros devidamente legalizados e os objetos delas derivados, bem como o seu uso em espetáculos e mostras públicas com a devida autorização dos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Proteção do Solo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São proibidas as seguintes formas de destinação dos resíduos sólidos, além de outras previstas na legislação federal e estadual:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  lançamento "in natura" a céu aberto, sem tratamento prévio, em áreas urbanas e rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lançamento de resíduos em área de várzea, cavidade subterrânea, terreno baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, em área sujeita a inundação e em área de proteção ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam proibidas, nas áreas de destinação final de resíduos sólidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a utilização de resíduos sólidos in natura como alimentação animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a fixação de habitações temporárias ou permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incumbe ao Poder Público Municipal a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no município, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do SISNAMA, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei e naquelas correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal proposta de inserção social para as famílias de catadores, incluindo programas de ressocialização para crianças, adolescentes e adultos e a garantia de meios para que passem a freqüentar a escola, medidas que passarão a integrar o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação, tratamento e disposição final de resíduos sólidos se essas ações forem feitas de forma técnica, ambientalmente adequada e autorizadas ou licenciadas pelo órgão ambiental competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O licenciamento pelo órgão de controle ambiental para disposição de resíduos em cava de mina exaurida, mina subterrânea ou área degradada depende da comprovação do não comprometimento da qualidade do ambiente, da saúde pública e dos recursos hídricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Proteção dos Recursos Hídricos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os efluentes de qualquer natureza somente poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores, superficiais ou subterrâneas, situadas no território do Município, desde que sejam atendidos os parâmetros previstos na legislação estadual e federal, considerando-se sempre a mais restritiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A presente disposição aplica-se aos lançamentos feitos, diretamente, ou indiretamente, por fontes de poluição através de canalizações públicas ou privadas, bem como de outro dispositivo de transporte, próprio ou de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os efluentes líqüidos, excetuados os domésticos de origem sanitária, lançados nos sistemas públicos de coleta de esgotos, estão sujeitos a pré-tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos pela legislação estadual ou federal, considerando-se sempre a mais restritiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza, assim destinadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  à coleta e disposição final de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    à coleta de despejos sanitários e industriais, conjunta ou separadamente, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      às águas de refrigeração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A incorporação de águas de refrigeração aos despejos industriais só poderá ser feita mediante autorização expressa da entidade responsável pelo sistema público de esgotos, após verificação da possibilidade técnica do recebimento daquelas águas e o estabelecimento das condições para tal, vedada a utilização de água de qualquer origem com finalidade de diluir efluentes líquidos industriais ou resíduos lubrificantes de qualquer tipo, em especial óleos e graxas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O lançamento de efluentes em sistemas públicos de esgotos será sempre feito por gravidade e, se houver necessidade de recalque os efluentes deverão ser lançados em caixa de quebra-pressão da qual partirão por gravidade para a rede coletora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O lançamento de quaisquer despejos industriais na rede pública de esgoto será provido de dispositivo de amostragem e/ou medição na forma estabelecida em normas editadas pela entidade responsável pelo sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A instalação de estação ou sistema de tratamento de esgoto sanitário no município deverá ocorrer preferencialmente em áreas de expansão urbana ou áreas rurais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O projeto da estação ou sistema de tratamento de efluentes deverá contemplar melhor tecnologia disponível para tratamento de efluentes sanitários, além de adotar medidas efetivas para impedir/minimizar a propagação de odores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autorização/anuência no licenciamento ambiental da estação/sistema de tratamento de efluentes deverá ser precedida de estudo de dispersão atmosférica, a ser exigido, formalmente, pela Diretoria de Meio Ambiente,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A instalação de estação ou sistema de tratamento de esgoto sanitário da sede urbana do município deverá estar na distância mínima de 600 (seiscentos) metros da Latitude 617.000-E, sentido Leste/Oeste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Proteção do Ar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As emissões das fontes poluidoras fixas e móveis de qualquer natureza somente poderão ser lançadas direta ou indiretamente no ar, se atendidos os parâmetros previstos na legislação estadual e federal, considerando-se sempre a mais restritiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a efetividade do controle da poluição atmosférica, deverá ser observada, pelo administrado, pessoa física ou jurídica, as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            proibição do lançamento de poluentes na atmosfera por qualquer fonte poluidora, fixa ou móvel, em desobediência aos limites legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              adoção das melhores tecnologias da lavra mineral de processo industrial e de controle de emissões, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                melhoria constante na qualidade ou substituição dos combustíveis e a otimização da eficiência do balanço energético, com incentivo à utilização de combustíveis alternativos e ecológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  implantação de procedimentos operacionais adequados, bem como programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da qualidade do ar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes de efluentes atmosféricos, promovendo sua integração em uma única rede de informações a ser indicada pela Diretoria de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      definição, pela Diretoria de Meio Ambiente, de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, a fim de manter o distanciamento de outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em caso de emissão de particulados e gases acima dos parâmetros permitidos por lei ou norma regulamentar, caberá ao administrado, pessoa física ou jurídica, a adoção de providências com o objetivo de prevenir e remediar grave e iminente risco à saúde da população, sem prejuízo de qualquer outra medida administrativa ou judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em todo o território de Congonhas, deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico, deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos na legislação ambiental, bem como aqueles constantes nas condicionantes da licença expedida pelo órgão ambiental competente e mantidos, sempre que tecnicamente possível, sob cobertura ou enclausurados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              áreas de estocagem e as vias de tráfego interno, bem como aquelas localizadas ao redor das instalações comerciais e industriais, deverão ser pavimentadas, lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando não edificadas, deverão ser objeto de programa de arborização com essências e manejos adequados ao cortinamento vegetal, conforme critérios a serem definidos pelo CODEMA ou pela Diretoria de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica vedada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a emissão de fumaça preta em qualquer tipo de processo de combustão, seja em veículos automotores ou em outro equipamento, fora dos limites estabelecidos em norma específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a emissão visível de poeiras, névoas e gases em qualquer operação de lavra, britagem, de moagem, de estocagem, de transporte e de desmonte de rochas, excetuando-se o vapor d’água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a emissão de odores ou fumos que possam criar incômodos à população ou em desacordo com o zoneamento sócio-econômico-ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a instalação ou operação de incineradores e/ou queimadores domiciliares e prediais de qualquer espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza, observado o disposto no inciso II do art. 16.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Diretoria de Meio Ambiente poderá determinar ao responsável pela fonte poluidora, com ônus para este, a execução de programas de medição ou monitoramento de emissões atmosféricas .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As ações de que trata este artigo serão executadas pelos próprios responsáveis pelas fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, acompanhadas por técnico da Diretoria de Meio Ambiente ou agente credenciado pela mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O CODEMA ou a Diretoria de Meio Ambiente poderão exigir dos empreendimentos que provoquem significativo impacto ambiental, nos termos da Legislação Estadual, a instalação de equipamentos de monitoramento da qualidade do ar no município, devendo os resultados dos mesmos serem encaminhados mensalmente ao órgão ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A instalação de equipamentos de monitoramento de qualidade do ar exigidos pelos órgãos federais e estaduais não dispensa a exigência de outros equipamentos que tenham por finalidade o controle da poluição atmosférica, pelo CODEMA ou pela Diretoria de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Gestão Municipal de Resíduos Sólidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Público e a coletividade são responsáveis pela promoção da correta gestão dos resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São diretrizes da Política Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, além de outras previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  redução da geração dos resíduos através de reutilização, reciclagem e tratamento, bem como a promoção de sua destinação final ambientalmente adequada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fomento ao desenvolvimento de processos que busquem a alteração dos padrões de produção e consumo sustentável de produtos, por parte do setor produtivo municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adoção, pelos órgãos integrantes do Poder Público Municipal, de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gestão integrada de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          articulação com municípios vizinhos, objetivando a cooperação técnica e material para a gestão integrada de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação de serviços públicos de limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              incentivo à adoção de mecanismos gerenciais com vistas a tornar o gerenciamento de resíduos financeiramente sustentável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                preferência, nas aquisições promovidas pela Prefeitura Municipal, de produtos recicláveis e reciclados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  transparência e participação social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incentivo à criação de associações de catadores de papel e materiais recicláveis como forma de promoção à sustentabilidade ambiental e social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      investimento em educação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os resíduos sólidos serão classificados quanto à natureza e à origem, com vistas a atribuir responsabilidades e dar-lhes a adequada destinação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quanto à natureza, os resíduos sólidos serão classificados como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            perigosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não-perigosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quanto à origem, os resíduos sólidos serão classificados como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de geração difusa: os produzidos, individual ou coletivamente, por geradores dispersos e não identificáveis, por ação humana ou animal ou por fenômenos naturais, abrangendo os resíduos sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós-consumo e aqueles provenientes da limpeza pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de geração determinada: os produzidos por gerador específico e identificável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As atividades de geração, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos no Município de Congonhas serão realizadas de acordo com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão priorizadas ações que possam, nessa ordem, evitar, minimizar, reutilizar, reciclar, tratar, transportar e, por fim, dispor adequadamente os resíduos gerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Plano Municipal de Gestão Integrada Resíduos Sólidos deverá ser elaborado em conformidade com as diretrizes e normas desta Política, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do Regulamento Técnico para o gerenciamento de Resíduos a ser elaborado pela Diretoria de Meio Ambiente e aprovado pelo CODEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O CODEMA deverá no prazo de 90 (noventa) dias publicar normativa contendo as atividades dispensadas da elaboração e da apresentação, à Diretoria de Meio Ambiente, do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na gestão dos resíduos sólidos urbanos, o Município de Congonhas promoverá a articulação com os Municípios vizinhos a fim de viabilizar a criação de consórcios regionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser criados Planos Intermunicipais de Gestão Integrada de Resíduos, os quais deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a disposição final, em todo o território municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de resíduos de organismos geneticamente modificados cujo princípio, formulação, agente químico ou modificação genética não tenham sido autorizados no país de origem ou no território nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de resíduos de organismos geneticamente modificados cujo princípio ativo, toxidade ou características de patogenicidade não tenham sido eliminados por tratamento prévio, tecnicamente seguro, cientificamente comprovado e devidamente licenciado pela autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de resíduos de qualquer natureza que tenham sido comprovados, por autoridade ambiental ou sanitária brasileira, como expressamente nocivos ao meio ambiente ou à saúde pública, e para os quais não haja método científico seguro e eficaz de eliminação do risco que representem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de resíduos derivados da utilização da energia nuclear, ou que tenham sido categorizados como radioativos e que tenham sido originados em outro município, estado ou país;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de resíduos de qualquer natureza originados de outro município, sem prévia autorização da Diretoria de Meio Ambiente, nos termos da regulamentação a ser publicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em 180 (cento e oitenta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de todo e qualquer resíduo que possa contaminar os aqüíferos, lençóis freáticos e demais corpos d’água, notadamente resíduo contaminado com produtos químicos em geral, em especial óleos e graxas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estabelecimentos industriais e comerciais localizados nos limites do município deverão dispor de centrais de armazenamento temporário de resíduos com capacidade adequada, até que seja promovida a sua correta destinação final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As centrais de armazenamento temporário a que se refere o caput desse artigo deverão ser cobertas, possuir piso impermeável e ser dotadas de dispositivos de contenção, devendo ser instaladas em local distante a, no mínimo, 200 metros de corpos hídricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As centrais de armazenamento temporário de resíduos perigosos ou não perigosos, deverão ser projetadas e construídas em conformidade com a NBR ABNT 12.235, NBR ANBT 11.174 ou outras que venham a substituí-las.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A instalação de centrais de armazenamento temporário de resíduos dependerá, ainda, de autorização municipal prévia e específica pelo Poder Público Municipal, conforme regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos industriais e comerciais que contenham centrais de armazenamento temporário de resíduos terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesse artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Esgotamento e do Saneamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibida, por pessoa física ou jurídica, a disposição direta ou indireta de poluentes e resíduos sólidos, líquidos ou pastosos, de qualquer natureza, em corpos d’água, naturais ou artificiais, superficiais ou subterrâneos, em regiões de nascentes ou em poços e perfurações ativas, particulares ou públicos, abandonados ou mesmo secos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Drenagem Urbana e do Solo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quem de qualquer forma realize ou faça realizar obras ou projetos efetiva ou potencialmente poluidores do solo urbano, em adição às normas federais e estaduais pertinentes, está obrigado a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  instrumentalizar práticas e aplicar tecnologias que evitem os impactos ambientais negativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    restaurar as áreas utilizadas, uma vez concluídos os trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Poluição Sonora
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A emissão de ruídos, sons e vibrações, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e recreativas, obedecerá aos limites estabelecidos na Resolução nº 01, de 8 de março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, aos limites dispostos nas normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, bem como as disposições contidas na Lei n. 2.623, de 21 de junho de 2006 que institui o Código de Posturas de Congonhas ou outra norma que venha a dispor sobre o assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os empreendimentos e as atividades potencialmente causadoras de ruído ambiental deverão apresentar laudo de avaliação do ruído, anualmente, ou em outra periodicidade a ser acordada com a Diretoria de Meio Ambiente ou com o CODEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Diretoria de Meio Ambiente ou CODEMA, poderão dispensar os empreendimentos de baixo impacto poluidor da apresentação do Laudo de Avaliação de Ruído Ambiental, se demonstrado que os mesmos não possuem fontes emissoras de ruído ambiental significativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Independente da medição de nível sonoro, são expressamente proibidos os ruídos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  provenientes de veículos, instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos nas vias públicas ou que nelas sejam ouvidos de forma incômoda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    provenientes de festivais, competições ou evento que envolva som automotivo ou qualquer outro similar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão tolerados os ruídos provenientes de bandas ou conjuntos musicais e aparelhos produtores ou amplificadores de sons, desde que devidamente autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por ocasião de festividades públicas ou privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para propaganda, pregões ou anúncios de utilidade pública ou de interesse privado nos logradouros públicos ou vias públicas, observado o horário de 9 (nove) as 17 (dezessete) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica garantido o acesso do agente fiscalizador, devidamente identificado, no exercício de sua competência, à área, às edificações e às instalações públicas e privadas e a sua permanência no local pelo tempo necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Diretoria de Meio Ambiente ou a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, quando necessário, deverá solicitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto no caput deste artigo, em qualquer parte do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tratando-se de estabelecimento prestador de serviço, comercial ou industrial, o alvará para localização ou funcionamento poderá ser cassado, se as penalidades referidas nesta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Poluição Visual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável autorizar a implantação de qualquer obra, equipamento ou atividade que venha a causar uma intrusão visual significativa, capaz de agredir a estética urbana, causar poluição visual ou interferir em monumentos históricos e na qualidade de vida dos cidadãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta seção dispõe sobre as regras gerais de ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana e dispõe sobre as regras de o combate da poluição visual no Município de Congonhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental e da beleza cênica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a conservação e preservação do entorno paisagístico das obras consideradas Patrimônio Cultural Mundial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            oferecer condições de segurança ao público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público competente ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas constantes do Plano Diretor Estratégico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta refletividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibida a instalação de anúncios em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em áreas de Preservação Permanente e, em especial, nos leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30 m (trinta metros) de obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não, salvo onde a legislação permite;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nas árvores de qualquer porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido colocar anúncio na paisagem que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os titulares, proprietários ou possuidores de anúncios que não estejam em conformidade com as normas dessa seção, terão o prazo de 12 (doze) meses, contatos da data de publicação dessa norma para promoverem as modificações necessárias ou remover tais anúncios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O simples requerimento de Licença Ambiental Corretiva, não garante ao titular do anúncio o direito de continuar com o anúncio, caso o mesmo não atenda ao disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por meio do processo de licenciamento deverá a Diretoria de Meio Ambiente certificar-se se os anúncios estão em conformidade com normas constantes dessa seção e demais regulamentações em vigor, consultado outros órgãos públicos se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Antenas de Telecomunicações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A localização, instalação e operação de antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou similar obedecerão às determinações contidas nesta norma, sendo passível de licenciamento ambiental no âmbito municipal, mediante apresentação de laudo técnico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a implantação e operação dos equipamentos de que trata esta norma serão adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção Contra Radiações Não Ionizantes - ICNIRP (International Commission On Non-Ionizing Radiation Protection), as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde – OMS, para exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por serem fundamentais à execução de atividades e serviços de utilidade pública, será permitida a instalação e o funcionamento de Estações de rádio-base e de infraestruturas de suporte em bens públicos ou privados do município de Congonhas, com a devida autorização do proprietário do imóvel e após licenciamento ambiental, respeitados os parâmetros de distanciamento mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam convocadas ao licenciamento ambiental corretivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta norma, todas as Estações rádio-base e micro-células implantadas ou em operação no Município sem licença ambiental, as quais deverão requerer o licenciamento corretivo junto à Diretoria de Meio Ambiente, sendo o pedido julgado pelo CODEMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As empresas que não se apresentarem para o licenciamento corretivo, no prazo estipulado no caput deste artigo, serão convocadas e deverão iniciar o licenciamento corretivo no prazo estipulado sob pena de autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dependem de licenciamento ambiental, a ser concedido pelo CODEMA ou pela Diretoria de Meio Ambiente, a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e a operação de quaisquer empreendimentos, obras ou atividades, pública ou privada, no território municipal, utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, como dos que possam causar degradação ambiental, nos termos da legislação municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no âmbito municipal a que se refere o caput deste artigo são aquelas definidas por norma específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os empreendimentos e atividades já licenciados pelos órgãos federais e estaduais integrantes do SISNAMA ficam dispensados de requerer o licenciamento ambiental no âmbito municipal, devendo, contudo, apresentar cópia autenticada da Licença e de suas condicionantes, ou mesmo da Autorização Ambiental de Funcionamento, quando requerido pela Diretoria de Meio Ambiente ou pelo próprio CODEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Diretoria de Meio Ambiente, uma vez constatado o não cumprimento das condicionantes ambientais estabelecidas na Licença deverá comunicar o não cumprimento ao órgão licenciador e ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O licenciamento a que se refere este artigo se constitui das licenças abaixo identificadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licença Prévia - LP, a ser concedida na fase preliminar do planejamento da atividade, correspondente à fase de estudos para a localização do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licença de Instalação - LI, a ser concedida para iniciar-se a implantação do empreendimento, ou quando da conclusão da elaboração do projeto executivo da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licença de Operação - LO, a ser concedida previamente ao efetivo das operações, competindo à Diretoria de Meio Ambiente verificar o atendimento das especificações do projeto aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licença de Operação Simplificada - LS, a ser concedida mediante processo simplificado aos empreendimentos e atividades com reduzido potencial poluidor, conforme regulamentação do CODEMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licença de Operação Corretiva – LOC, a ser concedida aos empreendimentos e atividades que se encontram em funcionamento sem a licença ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Licença de Operação Simplificada Corretiva- LSC, a ser concedida mediante processo simplificado aos empreendimentos e atividades com reduzido potencial poluidor já em funcionamento, conforme regulamentação do CODEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As licenças ambientais terão os seguintes prazos de validade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Licença Prévia: 2 (dois) anos, renováveis por 6 (seis) meses, desde que requerido de forma fundamentada pelo interessado com 60 (sessenta) dias de antecedência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licença de Instalação: 2 (dois) anos, renováveis por igual período, desde que requerido de forma fundamentada pelo interessado com 60 (sessenta) dias de antecedência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licença de Operação e Licença de Simplificada de Operação, Licença Corretiva e Licença Simplificada Corretiva: validade de 4 (quatro) anos, renováveis por igual período desde que requerido de forma fundamentada pelo interessado, com 60 (sessenta) dias de antecedência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em casos de justificada urgência ou inadiáveis, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar, poderá o Secretário de Desenvolvimento Sustentável decidir, sobre processo de licenciamento ambiental, incluindo a licença simplificada, ad referendum da Diretoria de Meio Ambiente ou do CODEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo para concessão das licenças referidas no §5º do artigo supra desta Lei será de até 90 (noventa) dias, contados da formalização do processo de licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se formalizado o processo de licenciamento quando o empreendedor promover a entrega completa dos documentos requisitados perante o órgão de meio ambiente e receber o comunicado expresso da referida entrega.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de Audiência Pública, o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da formalização do processo de licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos complementares por parte do empreendedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Audiência Pública possui a finalidade de expor aos interessados as informações sobre empreendimento potencialmente causador de significativo impacto ambiental e o respectivo Estudo de Impacto Ambiental – EIA, dirimindo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões a respeito para subsidiar a decisão quanto ao seu licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CODEMA poderá determinar Audiência Pública para analisar planos, programas, atividades e empreendimentos que prescindam de EIA e RIMA ou que possam estar causando ou vir a causar significativa degradação ambiental, indicando na convocação as informações indispensáveis para subsidiar a audiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A realização de Audiência Pública seguirá o trâmite previsto na Deliberação Normativa COPAM nº 12, de 13 de dezembro de 1994, ou qualquer outra que a substituir, e será promovida pelo Secretário Executivo do CODEMA, sempre que julgar necessário, ou por determinação do Presidente do Conselho, bem como por solicitação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do Poder Público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do Ministério Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de entidade civil sem fins lucrativos, constituída há mais de um ano e que tenha por finalidade social a defesa de interesse econômico, social, cultural ou ambiental, que possa ser afetado pela obra ou atividade objeto do respectivo EIA e RIMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de grupo de 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos que tenham legítimo interesse que possa ser afetado pela obra ou atividade, com indicação de representante no respectivo requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A instalação de empreendimento ou atividade, sem licença prévia e de instalação, não desobriga o interessado da apresentação dos estudos ambientais cabíveis para obtenção da licença de operação e nem ao pagamento das competentes taxas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O procedimento administrativo para concessão e renovação das licenças ambientais previstas nesta Lei será estabelecido em ato normativo do CODEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dependem de prévia Licença Ambiental Simplificada a ser concedida pela Diretoria de Meio Ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem na intervenção em Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou mesmo supressão em qualquer espécie vegetal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os serviços e obras que impliquem em alteração do sistema de drenagem de água, natural ou construído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os serviços e obras que impliquem em alteração ou interferência nos sistemas de esgotos sanitários e abastecimento público de água dependem de autorização da concessionária destes serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O CODEMA, instruído por parecer da Diretoria de Meio Ambiente, disporá sobre o procedimento para movimentação de terra, bem como as medidas compensatórias a serem adotadas, visando o equilíbrio ecológico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá ao CODEMA deliberar sobre a inclusão de outras obras, serviços ou atividades no rol de hipóteses sujeitas ao licenciamento simplificado, através de Deliberação Normativa, desde que consideradas de baixo impacto poluidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de indeferimento do pedido de concessão da licença ambiental cuja competência prévia é do CODEMA, caberá Pedido de Reconsideração ao referido Conselho, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em se tratando de indeferimento de processo de administrativo de licenciamento ambiental cuja competência é da Diretoria de Meio Ambiente, caberá Recurso ao CODEMA, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fará parte do processo de licenciamento de obras e reformas de obras civis, quando cabível, o projeto hidrossanitário que detalhará, na forma de legislação e normas pertinentes, a coleta, transporte, destinação final e, quando exigível por ausência de ligação à rede coletora pública, forma de tratamento prévio ao lançamento em corpo receptor, solo ou via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o responsável pela fonte poluidora, existente ou a ser instalada, obrigado a fornecer à Diretoria de Meio Ambiente todas as informações que se fizerem necessárias à avaliação dos impactos ambientais decorrentes da respectiva fonte, garantido o sigilo industrial, técnico e comercial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As infrações à Política Ambiental Municipal e às demais normas ambientais serão apuradas em procedimento administrativo próprio, que será instaurado com a lavratura do auto de fiscalização e/ou auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD, designados para as atividades de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverão ser observados os seguintes critérios na lavratura de auto de infração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os antecedentes do infrator ou do empreendimento quanto ao cumprimento da legislação ambiental municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  circunstâncias atenuantes e agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer cidadão, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação à Diretoria de Meio Ambiente ou ao CODEMA, requerendo o exercício do poder de polícia, no sentido de fiscalizar e punir os infratores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Diretoria de Meio Ambiente instituirá o Disque Denúncia Ambiental – DDA, serviço telefônico disponível para comunicação de infrações ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental será obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, assegurado ao pólo passivo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para as atividades sociais e econômicas, devem ser determinadas medidas emergenciais, bem como a suspensão total ou parcial de atividades durante o período necessário para a mitigação do risco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas às autoridades ambientais, devidamente identificadas, a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos e documentos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, sendo observada a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As autoridades ambientais, quando obstadas no exercício de suas funções, deverão requisitar força policial ou lavrar imediatamente o auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Verificada a infração, a autoridade ambiental lavrará “Auto de Infração” em modelo a ser definido e publicado pela Diretoria de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão ser lavrados, junto com o Auto de Infração, quando couber, Autos de Apreensão, Depósito, Embargo ou Interdição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao infrator será dada ciência da lavratura do Auto de Infração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pessoalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por via postal, com Aviso de Recebimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por edital, se estiver em lugar incerto ou não conhecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se a intimação for pessoal e o infrator se recusar a assinar o recebimento do Auto de Infração, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que o lavrou, sendo posteriormente remetido o Auto de Infração por via postal, com Aviso de Recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O edital referido no inciso III deste artigo será publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, no Diário Eletrônico do Município e em jornal de circulação local, considerando-se eficaz a autuação 10 (dez) dias após a última publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos financeiros decorrentes dos pagamentos de multas estipuladas em autos de infração serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme decreto regulamentador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O infrator oferecerá, querendo, defesa fundamentada contra o Auto de Infração dirigida à Diretoria de Meio Ambiente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A defesa apresentada contra o Auto de Infração será julgada no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, contados da data de seu protocolo, por Junta Recursal da Diretoria de Meio Ambiente integrada por 3 (três) servidores públicos municipais, sendo 2 (dois), pelo menos, efetivos e de carreira, conforme regulamento a ser baixado por ato do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das decisões da Junta Recursal, poderá o interessado apresentar recurso à Câmara Especializada do CODEMA, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O CODEMA terá até 90 (noventa) dias para julgar o recurso, contados da data do recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A decisão do CODEMA, referente ao recurso, deverá ser comunicada ao infrator e à Diretoria de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Decidindo o CODEMA pela imposição de multa, o débito se dará por constituído definitivamente no âmbito municipal, sendo os autos encaminhados ao órgão competente para efetivação da cobrança, devendo o infrator efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do seu recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No julgamento do recurso, a Câmara Especializada poderá, através de decisão fundamentada, determinar a atenuação ou o agravamento da pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando não localizado o infrator, a notificação para pagamento da multa será feita mediante via postal ou por meio de edital publicado no quadro de avisos da prefeitura ou em periódico de circulação local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As multas previstas nos incisos II e III do art. 81 desta Lei deverão ser recolhidas pelo infrator, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das demais disposições da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo de pagamento de multa só vence em dia de expediente normal na rede bancária autorizada a arrecadar rendas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O não recolhimento da multa no prazo fixado acarretará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atualização monetária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao vencimento do prazo fixado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                inscrição do débito em dívida ativa municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de cancelamento de multa imposta, o valor a restituir será o correspondente ao valor pago pelo autuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após a conclusão do processo administrativo, apurada infração administrativa, será remetida cópia ao Ministério Público para apuração de eventuais responsabilidades civil e penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As infrações administrativas ambientais serão punidas com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações administrativas ambientais classificam-se em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta as conseqüências por elas geradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As infrações administrativas serão punidas, independentemente da obrigação de reparar o dano, com as seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa diária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multa simples;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        destruição ou inutilização do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão de venda e fabricação do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            embargo de obra ou atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demolição de obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                suspensão parcial ou total das atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Município ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cominação de obrigações de fazer e não fazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As penalidades previstas nos incisos I, II, III, IV e XI serão aplicadas para as infrações leves; isolada ou cumulativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As penalidades previstas nos incisos III a XI serão aplicadas para as infrações graves e gravíssimas; isolada ou cumulativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A penalidade de multa diária será aplicada para as infrações leves, graves e gravíssimas; isolada ou cumulativamente, enquanto perdurar a ação danosa ao meio ambiente tipificada como infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades previstas neste artigo correrão por conta do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de reincidência, configurada pelo cometimento de infração de mesma natureza de outra infração que tenha sido cometida pelo infrator, cujo processo administrativo tenha transitado em julgado, a multa será aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comprovação pelo infrator de que foram tomadas as providências exigidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após a comunicação mencionada no § 7º, será feita inspeção por agente credenciado, retroagindo a aplicação da penalidade à data da comunicação, se verificada a inveracidade da comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São competentes para aplicar as penalidades previstas neste artigo o servidor público efetivo lotado na Diretoria de Meio Ambiente, ocupante do cargo efetivo de fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo fica autorizado a atualizar monetariamente os valores das multas, a partir da data de sua aplicação segundo a correção da inflação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A advertência também poderá ser aplicada nas infrações graves e gravíssimas, desde que o infrator seja primário e que seja constatada a reversibilidade do dano ou sua pouca relevância ambiental, a critério da autoridade autuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do artigo 81 da presente Lei, obedecerão às regras dispostas em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor das multas simples e diária, previstas nos incisos II e III do artigo 81 da presente Lei, será definido em função da gravidade da infração, da extensão dos danos e da capacidade econômica do infrator, obedecendo aos critérios previstos abaixo e a tabela constante do Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor da multa simples inicia-se em 20 UPMC (vinte Unidades Padrão do Município de Congonhas) e poderá alcançar 2.000.000 de UPMC (dois milhões de Unidade Padrão do Município de Congonhas)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor da multa diária inicia-se em 20 UPMC (vinte Unidades Padrão do Município de Congonhas) e poderá alcançar 2.000 UPMC (duas mil Unidades Padrão de do Município de Congonhas), sendo corrigido periodicamente com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, limitando-se a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias/ multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica vedada a sua cobrança pelo Município de multa se a mesma já tiver sido aplicada pela União, Estado ou outro Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A multa simples será aumentada até o dobro se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          resultar em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dano irreversível à fauna, à flora e ao ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              lesão corporal grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a poluição for decorrente de atividade extrativista, transformação ou de transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a infração for praticada durante a noite, em domingo ou em feriado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    impacto em áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      impacto em áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A multa simples poderá reduzida até a metade nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incorre na mesma infração a autoridade competente que, em conhecendo-as, deixar de promover medidas para impedir a prática das condutas acima descritas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na aplicação das penas estabelecidas nesta lei serão levadas em consideração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a gravidade da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a boa fé do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          consumação ou não da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o grau de degradação ou perigo de degradação ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os efeitos ambientais negativos causados ao Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a situação econômica e o grau de instrução do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem infrações ambientais relativas à flora e fauna:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São consideradas infrações leves:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar supressão, poda ou danificar até 10 (dez) espécimes de vegetação, mesmo que em processo de formação, sem permissão da autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar indevidamente ou impedir a procriação de espécimes da fauna doméstica, sem a devida autorização do órgão competente ou em desacordo com suas determinações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental ou qualquer ato autorizativo, quando não constatado dano ambiental, para os empreendimentos de classe 1 e 2, conforme legislação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São consideradas infrações graves:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realizar supressão, poda ou danificar de mais de 10 (dez) espécimes de vegetação, mesmo que em processo de formação, sem permissão da autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    intervir em vegetação incidente no interior ou no entorno de unidades de conservação de proteção integral ou de uso sustentável e em áreas de preservação permanente, sem autorização dos órgãos ambientais competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adquirir, vender, expor à venda, depositar ou transportar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem certificado que comprove a regularidade de origem dos produtos, outorgado por autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        destruir ou danificar, espécime da flora arbórea nativa ou exótica, usadas na ornamentação de logradouros públicos, sem autorização do órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar indevidamente ou impedir a procriação de espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida autorização do órgão competente ou em desacordo com suas determinações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            destruir ou danificar abrigos ou criadouros de espécimes da fauna silvestre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              vender, expor à venda, exportar, adquirir, ter em cativeiro ou utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                realizar pesca predatória em períodos de defeso, em locais interditados ou em desacordo com a autorização do órgão ambiental competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental ou qualquer ato autorizativo, quando não constatado dano ambiental, para os empreendimentos de classe 3 e 4, conforme legislação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São consideradas infrações gravíssimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          provocar ou permitir queimadas em áreas verdes ou em locais a céu aberto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar queimadas e incêndios em áreas verdes ou em áreas urbanas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              extrair de unidades de conservação ou de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outro tipo de extração mineral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, riachos e demais cursos d’água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deixar de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental ou qualquer ato autorizativo, quando não constatado dano ambiental, para os empreendimentos de classe 5 e 6, conforme legislação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem infrações ambientais relativas ao ar, às águas, ao solo e ao patrimônio público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São consideradas infrações leves:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          entupir e/ou obstruir ou praticar ato que, de qualquer forma prejudique, dificulte ou impeça o livre escoamento das águas precipitadas no sistema de drenagem urbana, em sedes distritais, em margens de estradas vicinais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São consideradas infrações graves:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  descarregar ou vazar diretamente águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias ou logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assorear cursos d’água em decorrência de limpezas, de decapagens, remoção de capoeira ou obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      depositar, lançar ou atirar, deixar depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, córregos, sangas, lagos, lagoas, açudes e rios ou às suas margens, resíduos sólidos, líquidos ou pastosos de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de limpezas, de decapagens, remoção de capoeira ou obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              produção de ruído acima dos limites previstos na Resolução Conama 01/90, nas normas técnicas da ABNT ou em outras normas vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Instalar, manter ou fazer uso de anúncio em desconformidade com as normas legais municipais em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São consideradas infrações gravíssimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dispor resíduos de qualquer natureza e em qualquer quantidade, nos logradouros públicos, praças, parques e jardins, ao longo de vias urbanas e rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar triagem ou armazenagem de resíduos recicláveis em logradouros ou em equipamentos públicos, sem a devida autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dispor resíduos considerados perigosos juntamente com resíduos sólidos urbanos não perigosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          proceder à queima de resíduos sólidos a céu aberto, em instalação não licenciada pelo poder público competente ou em desconformidade com as suas determinações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              destruir, inutilizar ou deteriorar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lançar no solo, nos cursos d’água ou em áreas de preservação permanente resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem infrações ambientais relativas à administração ambiental:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São consideradas infrações graves:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deixar de atender à primeira convocação para licenciamento, autorização ambiental defuncionamento ou procedimento corretivo formulada pela Diretoria de Meio Ambiente, pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável ou pelo CODEMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deixar de fornecer, no prazo adequado, dados ou informações solicitadas pela Diretoria de Meio Ambiente, pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e pelo CODEMA oupor entidades e órgãos a eles vinculada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA CRIAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE E PROTEÇÃO AMBIENTAL – FMPA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção Ambiental – FMPA, administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de custear planos, projetos e programas de melhoria da infraestrutura do Sistema de Gestão Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá ao CODEMA, juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, decidir sobre a aplicação de recursos provenientes do Fundo Municipal de Proteção Ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem Recursos Financeiros do FMPA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dotações consignadas anualmente do Orçamento Municipal e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os recursos financeiros ou bens oriundos de compensações ambientais e multas, arrecadadas pelo Município através das ações da Diretoria de Meio Ambiente e do CODEMA, ou destinados ao Fundo por força de decisão judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              recursos captados através de convênios, acordos, termos e contratos firmados entre o Governo Municipal e os Governos Estadual e Federal e outras instituições de crédito, fomento ou cooperação nacionais ou internacionais, destinados à promoção, manutenção ou restauração da qualidade ambiental do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recursos resultantes de doações ao município, por pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outros recursos de qualquer origem concedidos ou transferidos conforme o estabelecido em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os saldos financeiros do FMPA, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gestão e o controle do FMPA serão realizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que terá as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar os planos de aplicação dos recursos do FMPA em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente e as leis orçamentárias, no primeiro trimestre de cada ano, podendo ser modificado a qualquer tempo, ouvido o CODEMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            submeter ao CODEMA o plano de aplicação dos recursos do FMPA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              submeter ao CODEMA as demonstrações de receita e despesa e a prestação de contas do FMPA a cada ano, fornecendo-lhe cópias dos extratos bancários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                firmar convênios e contratos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ordenação das despesas será de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas do FMPA serão constituídas, entre outras de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      financiamento total ou parcial de programas e projetos de promoção, manutenção, monitoramento, fiscalização ou restauração da qualidade ambiental desenvolvidos pela Diretoria de Meio Ambiente ou por ela coordenados, conveniados ou contratados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos de cunho ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede de prestação de serviços da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e do CODEMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de promoção, manutenção e restauração da qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                financiamento de cursos de capacitação dos membros Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e despesas deles decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Outras despesas poderão ser custeadas pelo FMPA, desde que comprovadamente relacionadas à execução dos objetivos dessa Política.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O FMPA será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, através de ato do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os processos administrativos destinados a apurar responsabilidades ambientais, instaurados em data anterior à vigência desta Lei, serão processados e julgados de acordo com as normas vigentes à época do cometimento da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou em fase de licenciamento prévio ou de instalação à época de publicação dessa Lei, ficam obrigadas a se registrar na Diretoria de Meio Ambiente no prazo de 30 dias, contados da data de publicação da Resolução da Diretoria de Meio Ambiente que definirá as normas para cadastramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Congonhas, 5 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anderson Costa Cabido
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Valores mínimos e máximos para aplicação de Multas Simples, que serão periodicamente corrigidos com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Infração/Porte

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pessoas Físicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Micro Empresas* e Empresas de Pequeno Porte*

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Médias Empresas*

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Grandes Empresas*

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De 2 UPMC** até 200 UPMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De 2 UPMC até 200 UPMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  500 UPMC até 2.499 UPMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.000,00 UPMC até 20.000,00 UPMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  201 UPMC até 2000 UPMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  200 UPMC até 2000 UPMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.500,00 UPMC até 14.999 UPMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  20.001,00 UPMC até 500.000,00 UPMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.001 UPMC até 20.000 UPMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.001 UPMC até 20.000,00 UPMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15.000 UPMC até 200.000,00 UPMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  500.000,00 UPMC até 20.000.000,00 UPMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  * Para aplicação dos valores previstos na tabela acima, considerar-se-á as definições de micro, pequena, média e grande empresas previstas na legislação federal em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ** UPMC – Unidade Padrão do Município de Congonhas aprovada pela Lei Municipal 2.934/10 que institui no âmbito do Município a UPMC – Unidade Padrão do Município de Congonhas, aos vinte e nove de abril de 2011.