Lei nº 3.656, de 23 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3656

2016

23 de Dezembro de 2016

ALTERA O ITEM “3” E SUBITENS DO ART. 98 DA LEI. 1.773, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990, ALTERADO PELO ART. 1º DA LEI Nº 2.242, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

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ALTERA O ITEM “3” E SUBITENS DO ART. 98 DA LEI. 1.773, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990, ALTERADO PELO ART. 1º DA LEI Nº 2.242, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O item “3” e subitens do art. 98 da Lei 1.773, de 31 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei n.º 2.242, de 16 de dezembro de 1999, que trata de licenças para execução de obras, arruamentos e loteamentos, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Licenças

        UPMC

        3 – Execução de Obras, arruamentos e loteamentos

        3.1 – Aprovação de plantas

        3.1.1 – construção de até 70 m2

        3.1.2 – construção acima de 70 m2 até 100 m2

        3.1.2.1 – sobre o que exceder 100 m2: para cada 30 m2 ou fração

        3.2 – Alinhamento e nivelamento, por unidade:

        3.2.1 – Prédios residenciais

        3.2.2 – Predios industriais e comerciais

        3.3 – Loteamentos

        3.3.1 – até 30.000 m2

        3.3.2 – sobre o que exceder 30.000 m2: para cada 10.000 m2 ou fração

        3.4 – Demolição, por unidade

        3;5 – Desmembramento de terrenos, por unidade

        3.6 – Remembramento de terrenos, por unidade

        3.7 – Licença para habitar, por unidade:

        3.7.1 – construção de até 70 m2

        3.7.2 –construção acima de 70 m2 até 100 m2

        3.7.2.1 – sobre o que exceder 100 m2: para cada 30 m2 ou fração

        3.8 – Legalização de construções não licenciadas:

        3.8.1 – construção de até 70 m2

        3.8.2 – construção acima de 70 m2 até 100 m2

        3.8.2.1 – sobre o que exceder 100 m2: para cada 30 m2 ou fração

        3.9 – Quaisquer outras obras particulares não especificadas, inclusive reformas

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          Art. 2º. 
           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Congonhas, 23 de dezembro de 2016.
            JOSÉ DE FREITAS CORDEIRO
            Prefeito de Congonhas