Lei-CMC nº 3.208, de 27 de agosto de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3208

2012

27 de Agosto de 2012

Altera anexo I da Lei n.º 2.624, de 21 de junho de 2006; transforma área que menciona e acrescenta inciso XVIII-A, ao art. 6º, todos da Lei n.º 2.624, que dispõe sobre normas de uso e ocupação do solo no Município de Congonhas.

a A
Fixa subsídio dos vereadores para a legislatura 2013/2016.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A remuneração dos vereadores para a Legislatura 2013/2016, dar-se-á por meio de subsídio em parcela mensal única, observado o disposto nos incisos VI e VII do art. 29 e nos incisos XI e XV do art. 37 da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        O subsídio do vereador corresponderá, a partir de 1º de janeiro de 2013, ao valor de R$6.012,70 (seis mil e doze reais e setenta centavos).
          Parágrafo único  
          Os vereadores farão jus além do subsídio estabelecido no caput, ao 13º (décimo terceiro) subsídio a ser pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício, correspondente a 1/12 por mês de efetivo exercício.
            Art. 3º. 
            O vereador que não comparecer à reunião ordinária sofrerá desconto no seu subsídio, à razão de 1/6 (um sexto) por falta.
              § 1º 
              Não prejudicarão o subsídio à ausência de matéria a ser votada, a não realização de sessão por falta de “quórum”, relativamente aos vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
                § 2º 
                Não prejudicarão o subsídio às ausências decorrentes de moléstia devidamente comprovada e quando motivadas por viagem do vereador para participar de qualquer evento ligado à vereança.
                  Art. 4º. 
                  O subsídio de que trata esta Lei será reajustado anualmente pelo o INPC, e na falta deste, por outro índice oficial de aferição da perda do poder aquisitivo da moeda que venha a substituí-lo.
                    Art. 5º. 
                    Os valores percebidos pelos vereadores, não poderão ser superiores ao limite de 30% (trinta por cento) do valor que deputados estaduais recebem a título de subsídio, em valores reconhecidos em ato oficial da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
                      Art. 6º. 
                      O Poder Legislativo disponibilizará a seus membros os serviços que se fizerem necessários ao exercício do mandato, incluindo manutenção dos gabinetes fornecendo mobiliário compatível com as atividades do gabinete, Assessoria Parlamentar e Assistente de Gabinete, composta pelos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e fornecimento de material de escritório e de consumo, dentro dos limites orçamentários, observados os princípios de economicidade e de eficiência da gestão operacional, financeira e patrimonial.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário.

                          Congonhas, 3 de setembro de 2012.
                          ANDERSON COSTA CABIDO
                          Prefeito de Congonhas