Lei-CMC nº 3.208, de 27 de agosto de 2012
Altera o(a)
Lei-CMC nº 2.624, de 21 de junho de 2006
Art. 1º.
A remuneração dos vereadores para a Legislatura 2013/2016, dar-se-á por meio de subsídio em parcela mensal única, observado o disposto nos incisos VI e VII do art. 29 e nos incisos XI e XV do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º.
O subsídio do vereador corresponderá, a partir de 1º de janeiro de 2013, ao valor de R$6.012,70 (seis mil e doze reais e setenta centavos).
Parágrafo único
Os vereadores farão jus além do subsídio estabelecido no caput, ao 13º (décimo terceiro) subsídio a ser pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício, correspondente a 1/12 por mês de efetivo exercício.
Art. 3º.
O vereador que não comparecer à reunião ordinária sofrerá desconto no seu subsídio, à razão de 1/6 (um sexto) por falta.
§ 1º
Não prejudicarão o subsídio à ausência de matéria a ser votada, a não realização de sessão por falta de “quórum”, relativamente aos vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
§ 2º
Não prejudicarão o subsídio às ausências decorrentes de moléstia devidamente comprovada e quando motivadas por viagem do vereador para participar de qualquer evento ligado à vereança.
Art. 4º.
O subsídio de que trata esta Lei será reajustado anualmente pelo o INPC, e na falta deste, por outro índice oficial de aferição da perda do poder aquisitivo da moeda que venha a substituí-lo.
Art. 5º.
Os valores percebidos pelos vereadores, não poderão ser superiores ao limite de 30% (trinta por cento) do valor que deputados estaduais recebem a título de subsídio, em valores reconhecidos em ato oficial da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º.
O Poder Legislativo disponibilizará a seus membros os serviços que se fizerem necessários ao exercício do mandato, incluindo manutenção dos gabinetes fornecendo mobiliário compatível com as atividades do gabinete, Assessoria Parlamentar e Assistente de Gabinete, composta pelos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e fornecimento de material de escritório e de consumo, dentro dos limites orçamentários, observados os princípios de economicidade e de eficiência da gestão operacional, financeira e patrimonial.
Art. 7º.
Esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário.