Lei nº 1.131, de 22 de março de 1984
Altera o(a)
Lei nº 1.114, de 21 de fevereiro de 1984
Art. 1º.
O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 1.114 de 21-02-84, passa a viger com a seguinte redação:
§ 2º
- Os preços serão cobrados por pessoa/dia e estacionamento/veículo/dia com exceção das quadras que serão cobradas por hora e por quadra
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.