Lei-CMC nº 1.443, de 11 de fevereiro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1443

1987

11 de Fevereiro de 1987

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.114, DE 21/02/84

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.114, DE 21/02/84
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 1.114, de 21/02/84, passa a viger com a seguinte redação:
        § 1º   - Os preços a que se refere o artigo não poderão ser inferior a 0,8% (oito décimos por cento) do Valor da Referência estabelecido para o Estado de Minas Gerais e nem superior a 5% (cinco por cento) do referido Valor de Referência.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
           
          Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dez onze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e oitenta e sete.
           
           
          Gualter Pereira Monteiro
          Prefeito Municipal