Lei-CMC nº 1.443, de 11 de fevereiro de 1987
Altera o(a)
Lei nº 1.114, de 21 de fevereiro de 1984
Art. 1º.
O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 1.114, de 21/02/84, passa a viger com a seguinte redação:
§ 1º
- Os preços a que se refere o artigo não poderão ser inferior a 0,8% (oito décimos por cento) do Valor da Referência estabelecido para o Estado de Minas Gerais e nem superior a 5% (cinco por cento) do referido Valor de Referência.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.