Lei nº 1.924, de 01 de setembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1924

1993

1 de Setembro de 1993

CRIA PASSE ESCOLAR PARA CRIANÇAS DEFICIENTES CARENTES

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei-CMC nº 2.094, de 09 de abril de 1996
Vigência entre 1 de Setembro de 1993 e 8 de Abril de 1996.
Dada por Lei nº 1.924, de 01 de setembro de 1993
CRIA PASSE ESCOLAR PARA CRIANÇAS DEFICIENTES CARENTES
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Municipalidade autorizada a conceder livre em transporte coletivo municipal para crianças deficientes carentes matriculadas em escolas especializadas longe de suas residências.
        Parágrafo único  
        – O beneficio será estendido aos acompanhantes dos deficientes, desde que comprovada a carência, através de laudo sócio-econômico.
          Art. 2º. 
          O custeio do passe poderá ser transferido pela Municipalidade a entidade de assistência social diretamente a ela vinculadas.
            § 1º 
            - Fica autorizado ao Município ou suas instituições receber doações para financiar o beneficio.
              § 2º 
              - Pessoas físicas e jurídicas, que se dispuserem a contribuir no custeio do benefício, poderão requerer desconto no impostos devidos à critérios do Município.
                § 3º 
                - As empresas de transportes coletivo que concedem o benefício automaticamente, também, poderão reivindicar descontos de impostos, mediante comunicação ao órgão responsável.
                  Art. 3º. 
                  O passe escolar deverá ser requerido diretamente da Municipalidade, devendo o requerimento ser instruído com o comprovante de matrícula em escola especializada.
                    Art. 4º. 
                    A presente lei será objeto de regulamentação, visando a pesquisa sócio-econômica do beneficiário, a cargo da Secretaria Municipal de bem Estar Social.
                      Art. 5º. 
                      Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                        Prefeitura Municipal de Congonhas, ao primeiro dia do mês de setembro de mil novecentos e noventa e três.
                        Gualter Pereira Monteiro
                        Prefeito Municipal