Lei nº 1.924, de 01 de setembro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 2.094, de 09 de abril de 1996
Vigência entre 1 de Setembro de 1993 e 8 de Abril de 1996.
Dada por Lei nº 1.924, de 01 de setembro de 1993
Dada por Lei nº 1.924, de 01 de setembro de 1993
Art. 1º.
Fica a Municipalidade autorizada a conceder livre em transporte coletivo municipal para crianças deficientes carentes matriculadas em escolas especializadas longe de suas residências.
Parágrafo único
– O beneficio será estendido aos acompanhantes dos deficientes, desde que comprovada a carência, através de laudo sócio-econômico.
Art. 2º.
O custeio do passe poderá ser transferido pela Municipalidade a entidade de assistência social diretamente a ela vinculadas.
§ 1º
- Fica autorizado ao Município ou suas instituições receber doações para financiar o beneficio.
§ 2º
- Pessoas físicas e jurídicas, que se dispuserem a contribuir no custeio do benefício, poderão requerer desconto no impostos devidos à critérios do Município.
§ 3º
- As empresas de transportes coletivo que concedem o benefício automaticamente, também, poderão reivindicar descontos de impostos, mediante comunicação ao órgão responsável.
Art. 3º.
O passe escolar deverá ser requerido diretamente da Municipalidade, devendo o requerimento ser instruído com o comprovante de matrícula em escola especializada.
Art. 4º.
A presente lei será objeto de regulamentação, visando a pesquisa sócio-econômica do beneficiário, a cargo da Secretaria Municipal de bem Estar Social.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.