Lei-CMC nº 1.978, de 26 de abril de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1978

1994

26 de Abril de 1994

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei-CMC nº 2.348, de 12 de junho de 2002
Vigência entre 26 de Abril de 1994 e 11 de Junho de 2002.
Dada por Lei-CMC nº 1.978, de 26 de abril de 1994
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo fica autorizado a conceder subvenções sociais às entidades sediadas no Município, cujo objetivo seja a prestação de serviços de assistência social, médica e educacional, sem finalidade lucrativa.
        Art. 2º. 
        Para habilitar-se ao recebimento da subvenção a instituição interessada deverá cadastrar-se na Prefeitura, juntando para tanto:
          I – 
          requerimento solicitando o seu cadastramento;
            II – 
            cópia autenticada dos seus estatutos;
              III – 
              comprovante do registro dos estatutos no órgão competente;
                IV – 
                prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, atualizada;
                  V – 
                  Cópia da lei que a reconheceu como de utilidade pública;.
                    Art. 3º. 
                    Anualmente, para instruir o processo de distribuição e empenhamento da subvenção, a entidade apresentará, até o dia 28 de fevereiro:
                      I – 
                      requerimento pleiteando a subvenção;
                        II – 
                        atestado de regular funcionamento, expedido por autoridade policial ou judiciária;
                          III – 
                          cópia da ata de eleição da atual diretoria;
                            IV – 
                            prestação de contas da aplicação da subvenção recebida no ano anterior, se for o caso;
                              V – 
                              cópia das alterações realizadas nos estatutos no ano anterior, se for o caso;
                                VI – 
                                comprovante do registro das alterações dos estatutos no órgão competente, se for o caso;
                                  VII – 
                                  alvará de localização e funcionamento expedido pelo órgão competente
                                    Parágrafo único  
                                    – Excepcionalmente, neste ano, o prazo final para apresentação de requerimento pleiteando subvenção, será estendido até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                      Art. 4º. 
                                      Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização do Município serão concedidas subvenções.
                                        Art. 5º. 
                                        É vedada a concessão de subvenção à entidade:
                                          I – 
                                          cuja diretoria seja remunerada;
                                            II – 
                                            que distribua lucros ou dividendos;
                                              III – 
                                              que não tenha sido constituída antes do dia 31 de dezembro do ano anterior ao da aprovação do orçamento;
                                                IV – 
                                                cujo patrimônio, no caso de extinção, seja destinado a pessoa física ou a pessoa jurídica sem fins filantrópicos;
                                                  V – 
                                                  que não tenha cumprido integralmente o disposto nesta lei;
                                                    VI – 
                                                    as entidades beneficiadas em exercício anterior só farão jus a liberação das subvenções concedidas no exercício após aprovada a prestação de contas das subvenções relativas ao exercício anterior.
                                                      Art. 6º. 
                                                      A entidade beneficiada com a subvenção aplicar-la-á exclusivamente em despesas de custeio.
                                                        Art. 7º. 
                                                        As subvenções constantes do orçamento anual do Município serão distribuídas às entidades habilitadas na forma desta lei, mediante decreto do Poder Executivo, observados, como critérios objetivos para a expedição do ato, os serviços que a instituição efetivamente preste à comunidade e o limite estabelecido no artigo 4º desta lei.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção do Município, serão punidos na forma da legislação federal própria.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                              Art. 10. 
                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e seis dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro.
                                                                Gualter Pereira Monteiro
                                                                Prefeito Municipal
                                                                Jaqueline C. de Brito Matosinhos
                                                                Secretária Municipal de Governo