Lei-CMC nº 2.114, de 01 de outubro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2114

1996

1 de Outubro de 1996

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente por consolidação  Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei-CMC nº 2.274, de 29 de dezembro de 2000
Vigência entre 1 de Outubro de 1996 e 5 de Junho de 2000.
Dada por Lei-CMC nº 2.114, de 01 de outubro de 1996
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, cujos membros têm mandato de 2 (dois) anos, permitida um a única recondução por igual período.
          Art. 2º. 
          Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
            I – 
            definir as prioridades da polícia de assistência social;
              II – 
              estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.
                III – 
                aprovar a polícia municipal de assistência social;
                  IV – 
                  atuar na formulação de estratégias e controle da execução da polícia de assistência social;
                    V – 
                    acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelas entidades públicas e privadas do Município;
                      VI – 
                      elaborar a aprovar seu Regimento Interno;
                        VII – 
                        zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
                          VIII – 
                          acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais;
                            IX – 
                            acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos aprovados.
                              CAPÍTULO II
                              DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                Seção I
                                DA COMPOSIÇÃO
                                  Art. 3º. 
                                  O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, escolhidos paritariamente, de acordo com os seguintes critérios:
                                    I – 
                                    5 (cinco) representantes do Governo Municipal;
                                      II – 
                                      5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos entre as entidades prestadoras de serviços da área.
                                        § 1º 
                                        – Somente será permitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                          Art. 4º. 
                                          Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei:
                                            Parágrafo único  
                                            – O Presidente do Conselho será eleito por seus pares, na primeira sessão que se realizar, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, cabendo-lhe a partir da eleição, persistir as sessões.
                                              Art. 5º. 
                                              As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:
                                                I – 
                                                o exercício da função de Conselheiro é considerado serviços públicos relevante, e não será remunerado;
                                                  II – 
                                                  os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
                                                    III – 
                                                    os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitações da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
                                                      IV – 
                                                      cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a u m único voto na sessão plenária;
                                                        V – 
                                                        as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.
                                                          Seção II
                                                          DO FUNCIONAMENTO
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Conselho Municipal de Assistência Social terá o plenário como órgão máximo de deliberação.
                                                              Parágrafo único  
                                                              – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A Secretaria Municipal do Bem Estar Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como sus resoluções, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    O Conselho Municipal de Assistência Social terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da nomeação de seus membros, para elaborar o Regimento Interno.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
                                                                        ÓRGÃO 5220 – SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL
                                                                        UNID. 5222 – DIVISÃO DE APOIO SOCIAL
                                                                        158148722.138 – CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                        3120-3131-3132-4120
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                              Prefeitura Municipal de Congonhas, ao primeiro dia do mês de outubro de mil novecentos e noventa e seis.
                                                                              Gualter Pereira Monteiro
                                                                              Prefeito Municipal