Lei-CMC nº 2.114, de 01 de outubro de 1996
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei-CMC nº 2.257, de 06 de junho de 2000
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei-CMC nº 2.274, de 29 de dezembro de 2000
Vigência entre 1 de Outubro de 1996 e 5 de Junho de 2000.
Dada por Lei-CMC nº 2.114, de 01 de outubro de 1996
Dada por Lei-CMC nº 2.114, de 01 de outubro de 1996
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, cujos membros têm mandato de 2 (dois) anos, permitida um a única recondução por igual período.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
definir as prioridades da polícia de assistência social;
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.
III –
aprovar a polícia municipal de assistência social;
IV –
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da polícia de assistência social;
V –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelas entidades públicas e privadas do Município;
VI –
elaborar a aprovar seu Regimento Interno;
VII –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VIII –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais;
IX –
acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos aprovados.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, escolhidos paritariamente, de acordo com os seguintes critérios:
I –
5 (cinco) representantes do Governo Municipal;
II –
5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos entre as entidades prestadoras de serviços da área.
§ 1º
– Somente será permitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei:
Parágrafo único
– O Presidente do Conselho será eleito por seus pares, na primeira sessão que se realizar, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, cabendo-lhe a partir da eleição, persistir as sessões.
Art. 5º.
As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I –
o exercício da função de Conselheiro é considerado serviços públicos relevante, e não será remunerado;
II –
os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III –
os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitações da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV –
cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a u m único voto na sessão plenária;
V –
as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Assistência Social terá o plenário como órgão máximo de deliberação.
Parágrafo único
– As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal do Bem Estar Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8º.
Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como sus resoluções, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Assistência Social terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da nomeação de seus membros, para elaborar o Regimento Interno.
Art. 10.
As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.