Lei-CMC nº 2.159, de 05 de janeiro de 1998
Vigência entre 5 de Janeiro de 1998 e 27 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei-CMC nº 2.159, de 05 de janeiro de 1998
Dada por Lei-CMC nº 2.159, de 05 de janeiro de 1998
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Estacionamento Rotativo de veículos automotores, no Município de Congonhas.
Art. 2º.
As áreas destinadas, em vias públicas, ao Estacionamento Rotativo, serão delimitadas pelo órgão municipal competente.
Art. 3º.
O horário de funcionamento do Estacionamento Rotativo será de segunda a sexta-feira das 8:00 às 18:00 horas, aos sábados das 08:00 às 13:00 horas, domingos e feriados, livre.
Art. 4º.
O tempo máximo de permanência em cada vaga do Estacionamento deverá obedecer as seguintes modalidades:
I –
áreas de alta rotatividade, máximo de 01 (uma) hora;
II –
áreas de média rotatividade, máximo de 02 (duas) horas;
III –
áreas de baixa rotatividade, máximo de 05 (cinco) horas.
Parágrafo único
- As áreas de alta, média e baixa rotatividade serão estabelecidas pelo órgão municipal competente e uma instituição autorizada (ONG).
Art. 5º.
A receita oriunda da prestação de serviços será destinada à instituição autorizada e deverá ser aplicada em um trabalho social voltado para o adolescente carente e/ou em situação de risco social, sem prejuízo de suas atividades escolares, proporcionando-lhes uma formação à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º.
Trimestralmente, a instituição autorizada prestará contas ao Município, Executivo e Legislativo, sobre a arrecadação e despesas realizadas no período.
Art. 7º.
Aos veículos oficiais e aos de carga e descarga, no desempenho de suas atividades, não se aplicam os dispositivos da presente lei.
Art. 8º.
Trimestralmente, será avaliado pelo órgão a que se refere o art. 2o., em conjunto com um representante da Câmara Municipal, a permanência, inclusão ou exclusão de áreas de estacionamento rotativo.
Art. 9º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.