Lei-CMC nº 2.159, de 05 de janeiro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2159

1998

5 de Janeiro de 1998

CRIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM CONGONHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 5 de Janeiro de 1998 e 27 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei-CMC nº 2.159, de 05 de janeiro de 1998
CRIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM CONGONHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Estacionamento Rotativo de veículos automotores, no Município de Congonhas.
        Art. 2º. 
        As áreas destinadas, em vias públicas, ao Estacionamento Rotativo, serão delimitadas pelo órgão municipal competente.
          Art. 3º. 
          O horário de funcionamento do Estacionamento Rotativo será de segunda a sexta-feira das 8:00 às 18:00 horas, aos sábados das 08:00 às 13:00 horas, domingos e feriados, livre.
            Art. 4º. 
            O tempo máximo de permanência em cada vaga do Estacionamento deverá obedecer as seguintes modalidades:
              I – 
              áreas de alta rotatividade, máximo de 01 (uma) hora;
                II – 
                áreas de média rotatividade, máximo de 02 (duas) horas;
                  III – 
                  áreas de baixa rotatividade, máximo de 05 (cinco) horas.
                    Parágrafo único  
                    - As áreas de alta, média e baixa rotatividade serão estabelecidas pelo órgão municipal competente e uma instituição autorizada (ONG).
                      Art. 5º. 
                      A receita oriunda da prestação de serviços será destinada à instituição autorizada e deverá ser aplicada em um trabalho social voltado para o adolescente carente e/ou em situação de risco social, sem prejuízo de suas atividades escolares, proporcionando-lhes uma formação à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                        Art. 6º. 
                        Trimestralmente, a instituição autorizada prestará contas ao Município, Executivo e Legislativo, sobre a arrecadação e despesas realizadas no período.
                          Art. 7º. 
                          Aos veículos oficiais e aos de carga e descarga, no desempenho de suas atividades, não se aplicam os dispositivos da presente lei.
                            Art. 8º. 
                            Trimestralmente, será avaliado pelo órgão a que se refere o art. 2o., em conjunto com um representante da Câmara Municipal, a permanência, inclusão ou exclusão de áreas de estacionamento rotativo.
                              Art. 9º. 
                              Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Prefeitura Municipal de Congonhas, aos cinco dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e oito.
                                Altary de Souza Ferreira Júnior
                                Prefeito Municipal