Lei-CMC nº 2.174, de 13 de agosto de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.211, de 30 de abril de 1999
Vigência entre 13 de Agosto de 1998 e 29 de Abril de 1999.
Dada por Lei-CMC nº 2.174, de 13 de agosto de 1998
Dada por Lei-CMC nº 2.174, de 13 de agosto de 1998
Art. 1º.
O pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores do Município de Congonhas, inclusive os vinculados às entidades de sua Administração Indireta, será realizado pelo Instituto Municipal de Seguridade Social - IMSS, por repasse mensal da Prefeitura Municipal, a partir da publicação desta lei.
Parágrafo único
- A falta de repassa do recurso de que trata o "caput", por prazo superior a 60 (sessenta) dias, implicará no retorno da obrigação do encargo ora assumido pelo IMSS ao Poder ou Entidade de origem, com aplicação das sanções contidas na Lei Municipal 1.888 de 23/12/92.
Art. 2º.
Fica o IMSS autorizado a quitar, de uma só vez, os proventos e as pensões em atraso.
Art. 3º.
O valor do repasse de que trata o artigo 1º constituir-se-á em parcela das contribuições mensais devidas e da prestação do parcelamento que a Prefeitura mantém junto ao IMSS.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.