Lei-CMC nº 2.294, de 05 de julho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.345, de 10 de junho de 2002
Vigência entre 5 de Julho de 2001 e 9 de Junho de 2002.
Dada por Lei-CMC nº 2.294, de 05 de julho de 2001
Dada por Lei-CMC nº 2.294, de 05 de julho de 2001
Art. 1º.
Fica estabelecido as diretrizes para elaboração da proposta orçamentária do Município de Congonhas, para o exercício fiscal de 2002.
Art. 2º.
A programação contida na lei orçamentária para o exercício de 2002, deverá ser compatível com as metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, no prazo previsto no artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, será composta do conteúdo e forma em conformidade com o artigo 22, incisos I, II, III, IV e Parágrafo Único da Lei Federal nº 4.320/64, discriminação da despesa atualizada nos termos da Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, do Ministro da Fazenda e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 e conterá reserva de contingência para atendimento de passivos e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 4º.
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e as receitas que a atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º.
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
Art. 6º.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto em legislação específica.
Art. 7º.
A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 8º.
A inclusão no orçamento anual da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais, o que não lhes prejudicará a autonomia na gestão de seus recursos.
Art. 9º.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compreendem a programação do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 10.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas e de acordo com a classificação funcional programática.
Art. 11.
A proposta orçamentária que resultará no orçamento programa para o exercício de 2002, obedecerá à estrutura administrativa em vigor.
Art. 12.
A proposta orçamentária para o exercício de 2002, será elaborada em conformidade com as diretrizes gerais desta lei e em consonância com as disposições estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 4.320/64 e na Portaria Interministerial nº 163/01.
Art. 13.
As receitas abrangerão a tributária própria, a patrimonial, a industrial e demais receitas admitidas em lei, além das transferências da União e do Estado.
Art. 14.
Nenhum compromisso, incluindo novo projeto ou nova obra, será assumido sem que exista dotação orçamentária e recurso financeiro previsto na programação financeira de desembolso, sendo observado o equilíbrio entre receitas e despesas conforme determina a lei complementar nº 101/00.
Art. 15.
As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita estimada e distribuídas segundo as necessidades de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.
Art. 16.
Para fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do valor do Receita Corrente Líquida, obedecendo-se os limites máximos de 54 % (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo.
§ 1º
- A despesa com pessoal referida neste artigo, abrangerá:
I –
o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos;
II –
o pagamento de pessoal do Poder Executivo, inclusive o dos agentes políticos e pensionistas.
§ 2º
- Se a despesa com pessoal exceder o limite previsto neste artigo, os Poderes e as entidades da administração indireta, ficam obrigados a adotar medidas no sentido de reduzir o excedente até o percentual permitido.
Art. 17.
A criação de cargos e vagas e a nomeação de servidores somente ocorrerá se houver recursos no orçamento e se o gasto com pessoal não ultrapassar o disposto do art. 16 desta lei.
Art. 18.
Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, a contratação de hora-extra somente poderá ser efetivada em caso de urgência ou interesse público relevante, devidamente comprovada.
Art. 19.
Serão transferidos recursos do tesouro municipal para garantir o funcionamento do Poder Legislativo e das entidades da Administração Indireta, que apresentarão seus orçamentos analíticos, para a devida inclusão na proposta orçamentária do exercício de 2002.
Art. 20.
A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Art. 21.
O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária acompanhado dos demonstrativos exigidos em conformidade com o art. 165, §3º, da Constituição Federal, art. 52, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 125 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 22.
A lei orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
Art. 23.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos artigos 165, §8º e 167, da Constituição Federal, a:
I –
realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada;
II –
realizar outras operações de crédito até o limite e nas condições estabelecidas na legislação vigente;
III –
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do orçamento da despesa;
IV –
utilizar recursos de que trata o § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 para abertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único
- Não oneram o limite estabelecido no inciso III deste artigo, as suplementações às dotações das entidades da administração indireta, bem como os créditos abertos até o limite da dotação “Reserva de Contingência”.
Art. 24.
Fica o Poder Legislativo autorizado a criar e implantar a verba de gabinete, garantindo o exercício regular das atividades dos Vereadores.
Art. 25.
O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e as entidades da administração indireta.
Art. 26.
As despesas com pessoal e encargos poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o exercício de 2002, ficarão condicionados à existência de recursos e expressa autorização legislativa.
Art. 27.
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I –
das contribuições sociais a que se refere o artigo 195, I e II da Constituição Federal;
II –
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este orçamento;
III –
da transferência de recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 28.
O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único
- Parte dos recursos de que trata o artigo em questão, serão repassados na forma e prazos previstos no parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 2.139, de 10/09/97, e sua aplicação obedecerá o disposto no artigo 4º da mesma Lei.
Art. 29.
As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, serão apuradas e publicadas nos balanços da Prefeitura, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º, do artigo 165, da Constituição Federal.
Art. 30.
Somente serão concedidas subvenções sociais e concedidos auxílios financeiros a entidades sem fins lucrativos, que estejam reconhecidas como de utilidade pública, e prestem serviços de assistência social, médica e educacional, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 31.
A concessão de subvenções sociais e auxílios financeiros às entidades sediadas no Município, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros e ao que dispõe a legislação municipal atinente à matéria, constando do orçamento em dotações globais, devendo sua distribuição ser feita por decreto do Poder Executivo, segundo as necessidades de cada entidade beneficiada.
Art. 32.
Será constituído no Município um conselho orçamentário, cumprindo o que determina o artigo 116, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 33.
O orçamento para o exercício de 2002 conterá:
I –
dispositivos que regionalizem a administração de modo a reduzir desigualdades porventura existentes.
II –
dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos objetivos estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental.
III –
dotações orçamentárias necessárias à celebração de convênios de cooperação entre outros entes da Federação, cumprindo o que determina a Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o texto do art. 241 da Constituição Federal e o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 34.
Fica o Poder Executivo autorizado, quando couber, a auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União.
Art. 35.
A criação de empresas públicas, autarquias e fundações pelo Poder Executivo, fica condicionada a expressa autorização legislativa e adequação na peça orçamentária anual.
Art. 36.
A lei orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico, moradia popular, preservação ambiental e programa de garantia de renda mínima associado à ações sócio-educativas, visando a qualidade de vida da população.
Art. 37.
Serão observados critérios e forma de limitação de empenho, no contingenciamento de despesas, quando o comportamento da receita for inferior ao previsto, comprometendo os resultados orçamentários pretendidos e no caso da dívida consolidada ultrapassar o respectivo limite, conforme dispõe o inciso II, § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 38.
Através de controle operacional serão avaliadas a eficiência das ações desenvolvidas, visando a racionalização de despesas e maior controle na ação governamental.
Art. 39.
Serão consideradas como despesas irrelevantes, para fins de atendimento do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, aquelas cuja execução não dependa da formalização através de contratação e as que em seus antecedentes necessários não exijam a abertura do procedimento licitatório, ou ratificação de dispensa ou inexigibilidade.
Art. 40.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 41.
Revogam - se as disposições em contrário.