Lei-CMC nº 2.402, de 27 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2402

2002

27 de Dezembro de 2002

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ALTERA ALÍQUOTAS CONSTANTES DOS ITENS 74 E 75, DA LISTA DE SERVIÇOS DO GRUPO A, DE QUE TRATA O ART. 24 DA LEI N.º 1.773, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990, MODIFICADO PELA LEI N.º 2.295, DE 05 DE JULHO DE 2001

a A
Vigência entre 27 de Dezembro de 2002 e 13 de Fevereiro de 2003.
Dada por Lei-CMC nº 2.402, de 27 de dezembro de 2002
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ALTERA ALÍQUOTAS CONSTANTES DOS ITENS 74 E 75, DA LISTA DE SERVIÇOS DO GRUPO A, DE QUE TRATA O ART. 24 DA LEI N.º 1.773, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990, MODIFICADO PELA LEI N.º 2.295, DE 05 DE JULHO DE 2001
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública sobre o imóvel situado em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela venha servir-se.
        § 1º 
        A cobrança da contribuição de que trata o caput deste artigo será feita, mensalmente, junto à fatura de consumo de energia elétrica ou diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda de Congonhas.
          § 2º 
          O produto da contribuição, ora criada, constituirá receita destinada, prioritariamente, a cobrir e remunerar os dispêndios da municipalidade decorrentes de obras públicas de extensão de rede elétrica, bem como manutenção dos serviços, instalação, custeio e consumo de energia elétrica para a iluminação pública, melhoria e ampliação do serviço.
            Art. 2º. 
            A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouro servido pelo serviço de iluminação pública ou que dela venha servir-se.
              § 1º 
              O imóvel que se enquadrar neste artigo será cobrado à razão de R$1,00 (um real) por metro linear de testada, anualmente, na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sendo tal valor corrigido monetariamente, em 1º de janeiro de cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado nos doze meses anteriores.
                § 2º 
                A correção monetária do valor constante do parágrafo anterior, será feita a partir do exercício de 2004.
                  Art. 3º. 
                  Observado o disposto no art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, conforme a tabela de percentuais e intervalos de classes, como se segue:
                    CLASSES KWHPERCENTUAIS DA CONTRIBUIÇÃO  PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
                    0 a 30ISENTO
                    31 a500,5
                    51 a 1001,5
                    101 a 2003,0
                    201 a 3004,0
                    ACIMA DE 3004,0
                      Art. 4º. 
                      Para atender ao disposto no Parágrafo único do art. 1º, o Município poderá firmar convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG.
                        Art. 5º. 
                        As alíquotas constantes dos itens 74 e 75 de que trata o art. 24, da Lei n.º 1.773, de 31 de dezembro de 1990, modificado pela Lei n.º 2.295, de 05 de julho de 2001, passam a ser cobradas nos seguintes percentuais:
                          74





                          Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos e títulos, sustação de protestos, devolução de título não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)8%





                          75












                          Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio: emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feito fora do estabelecimento; elaboração da ficha cadastral, aluguel de cofre; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)8%












                            Art. 6º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.ºs 1.230, de 2 de janeiro de 1985, 1.313, de 2 de outubro de 1985 e 2.202, de 28 de dezembro de 1998.
                              Art. 1º.   (Revogado)
                              Art. 2º.   (Revogado)
                              Parágrafo único   (Revogado)
                              Art. 3º.   (Revogado)
                              Parágrafo único   (Revogado)
                              Art. 4º.   (Revogado)
                              Art. 5º.   (Revogado)
                              Art. 6º.   (Revogado)
                              § 1º   (Revogado)
                              § 2º   (Revogado)
                              § 3º   (Revogado)
                              Art. 7º.   (Revogado)
                              Art. 8º.   (Revogado)
                              Art. 1º.   (Revogado)
                              Art. 2º.   (Revogado)
                              Art. 3º.   (Revogado)
                              Art. 1º.   (Revogado)
                              Art. 2º.   (Revogado)
                              Art. 3º.   (Revogado)
                              Art. 7º. 
                              Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.

                                Congonhas, 27 de dezembro de 2002.


                                GUALTER PEREIRA MONTEIRO
                                Prefeito Municipal