Lei nº 2.576, de 29 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.891, de 12 de janeiro de 1993
Vigência entre 29 de Dezembro de 2005 e 15 de Julho de 2007.
Dada por Lei nº 2.576, de 29 de dezembro de 2005
Dada por Lei nº 2.576, de 29 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Ficam criadas 50 (cinqüenta) funções de estagiário para exercício junto à administração direta e indireta do município de Congonhas.
Parágrafo único
O estágio será concedido nas áreas de ciências exatas, biológicas, humanas e gerenciais.
Art. 2º.
O estágio somente será concedido a alunos regularmente matriculados e freqüentes a cursos vinculados ao ensino público ou particular.
§ 1º
Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar a freqüentar cursos de nível superior, tecnológico e técnico.
§ 2º
O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, devendo ser acompanhado diretamente pela instituição de ensino à qual estiver vinculado o estagiário.
§ 3º
A seleção dos estagiários ficará a cargo da instituição de ensino, nos termos estabelecidos em convênio.
Art. 3º.
Considera-se estágio, para os efeitos desta lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio.
§ 1º
Independentemente do aspecto profissionalizante, o estágio poderá ter a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos e/ou projetos de interesse público e social executados pelo município.
§ 2º
O município poderá arcar com os custos de transporte, alimentação e moradia para os estagiários e professores da instituição de ensino na execução de empreendimentos ou projetos de interesse público ou social.
§ 3º
Poderá também o município disponibilizar recursos à instituição de ensino, exclusivamente, para a execução de empreendimentos ou projetos de interesse público ou social, previstos no convênio e especificado no plano de trabalho e cronograma de desembolso.
Art. 4º.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o município de Congonhas.
§ 1º
Poderão ser concedidas bolsas de estudos cujo valor não será superior a 01 (um) salário mínimo.
§ 2º
O estágio terá a duração máxima de 02 (dois anos), conforme previsto no convênio.
Art. 5º.
O município deverá celebrar convênio com as instituições de ensino, no qual serão estabelecidas as condições de realização do estágio, observadas as disposições desta lei.
§ 1º
Será firmado Termo de Compromisso entre o estagiário e o município de Congonhas, com a interveniência da instituição de ensino à qual aquele estiver vinculado.
§ 2º
O Termo de Compromisso deverá mencionar o convênio ao qual se vincula.
Art. 6º.
O seguro contra acidentes pessoais ao estagiário, de contratação obrigatória, será custeado pela instituição de ensino.
Art. 7º.
Relativamente ao estágio observar-se-ão ainda:
I –
o estagiário deverá ser avaliado pela chefia imediata do setor da Administração Municipal onde prestar o estágio e/ou por professor da instituição de ensino;
II –
é facultado à Administração, a qualquer tempo, rescindir o Termo de Compromisso por relevante interesse público, devidamente justificado;
III –
dentro de 15 (quinze) dias, contados da conclusão do estágio, a Secretaria Municipal de Administração encaminhará à instituição de ensino de que se trate, relatório de avaliação do estágio.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 20 e 21 da Lei nº 1.891, de 12 de janeiro de 1993.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.