Lei-CMC nº 2.701, de 15 de junho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 3.086, de 16 de maio de 2011
Vigência entre 15 de Junho de 2007 e 15 de Maio de 2011.
Dada por Lei-CMC nº 2.701, de 15 de junho de 2007
Dada por Lei-CMC nº 2.701, de 15 de junho de 2007
Art. 1º.
A Previdência do Município de Congonhas - PREVCON tem a seguinte estrutura organizacional:
I –
Conselho Municipal de Previdência;
II –
Conselho Fiscal;
III –
Junta de Recursos;
Parágrafo único
As unidades para execução de planos, programas, projetos e atividades serão denominadas:
I –
primeiro nível: Presidência;
II –
segundo nível: Diretoria;
III –
terceiro nível: Departamento;
IV –
quarto nível: Secretaria.
Art. 2º.
A PREVCON será gerida por uma Diretoria Executiva composta de 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo/Financeiro e 1 (um) Diretor Jurídico/Previdenciário, todos indicados pelo Prefeito
§ 1º
A Diretoria Executiva será dirigida pelo Diretor Presidente que será responsável pela direção, gerenciamento e pelo cumprimento da política e diretrizes de ação da PREVCON.
§ 2º
Os Diretores deverão obrigatoriamente ter experiência formação superior.
Art. 3º.
Compete à Presidência da PREVCON:
I –
propor a política e as diretrizes de ação da PREVCON;
II –
executar as deliberações do Conselho Municipal de Previdência, repassadas à Diretoria Executiva em forma de Resolução;
III –
propor ao Conselho Municipal de Previdência:
a)
a aceitação de doações desde que não acarretem qualquer ônus à PREVCON;
b)
a aquisição e a alienação de bens imóveis;
c)
a constituição de ônus ou direitos reais sobre os bens imóveis;
d)
a construção de edificações em terrenos que a PREVCON venha adquirir.
IV –
encaminhar ao CMP a proposta orçamentária anual da PREVCON, bem como suas alterações e as propostas de sua política de investimentos;
V –
supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da PREVCON;
VI –
encaminhar recursos para a Junta de Recursos – JR;
VII –
assinar os atos dos benefícios de aposentadoria e pensão;
VIII –
autorizar o pagamento dos benefícios;
IX –
autorizar a aplicação dos recursos da PREVCON, conforme Resolução encaminhada ao Conselho Municipal de Previdência;
X –
representar a PREVCON, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;
XI –
assinar ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro;
XII –
assinar convênios, contratos e acordos de interesse da PREVCON, após a deliberação do Conselho Municipal de Previdência;
XIII –
encaminhar, mensalmente, à contabilidade geral do Município a documentação para escrituração da conta da PREVCON;
XIV –
cumprir e zelar pelo cumprimento do Estatuto e das Resoluções tomadas pelo Conselho Municipal de Previdência;
XV –
organizar os serviços de prestação previdenciária da PREVCON
XVI –
propor ao CMP, a contratação de gestores de carteiras de investimentos da PREVCON, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário;
XVII –
autorizar licitações e contratações;
XVIII –
delegar atos que não sejam de sua competência privativa;
XIX –
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, exercendo do direito de voto nos casos de empate.
XX –
praticar os demais atos inerentes à sua função.
Art. 4º.
À Diretoria Administrativa e Financeira compete:
I –
baixar as ordens de serviços relacionados aos assuntos administrativos e financeiros;
II –
manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo;
III –
assinar ordens de pagamentos e cheques, em conjunto com o Diretor Presidente;
IV –
providenciar para que todos os pagamentos da PREVCON sejam efetuados através de instituição bancária oficial e em cheques nominal ou crédito em conta;
V –
providenciar para que toda a escrituração contábil seja executada de conformidade com a Lei nº 4.320/64, pelo Departamento de Contabilidade, e Portaria MPS 916/2003;
VI –
manter devidamente atualizado todo movimento financeiro da PREVCON, zelando pela guarda e conservação da documentação;
VII –
apresentar ao Conselho Fiscal, mensalmente, relatório e balancete do movimento financeiro do PREVCON;
VIII –
divulgar para os segurados, por meio de boletim ou quadro de aviso, o balancete e o movimento financeiro do PREVCON;
IX –
fiscalizar a liberação dos recursos orçamentários do Município;
X –
delegar atos que não sejam de sua competência privativa;
XI –
praticar os demais atos inerentes à sua função.
XII –
articular-se com os sistemas de planejamento Municipal;
XIII –
administrar e operacionalizar o passivo da PREVCON;
Art. 5º.
Ao Departamento de Contabilidade compete:
I –
efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária da PREVCON, nos termos da legislação em vigor;
II –
responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à PREVCON, encarregando-se, através de balanços: mensal, bimestral, quadrimestral, semestral nos termos da Lei Complementar 101/2000 e da Lei 4.320/64, e anual para a Prestação de Contas Municipal;
III –
elaborar a folha de pagamento;
IV –
efetuar a tomada de contas de depositários financeiros e de responsáveis pela guarda de bens do Poder Público Municipal;
V –
fiscalizar e controlar a execução orçamentária;
VI –
elaborar a programação orçamentária;
VII –
fazer cumprir as normas técnicas;
VIII –
executar as alterações orçamentárias através de créditos suplementares;
IX –
efetuar a classificação das despesas, nos termos da legislação vigente;
X –
efetuar a execução das despesas orçamentárias da PREVCON;
XI –
efetuar controle da despesa empenhada e dos empenhos por processos;
XII –
manter o registro de emissão de ordem de pagamento com recursos orçamentários;
XIII –
efetuar o controle dos contratos de serviços de terceiros, de locação de móveis e imóveis, veículos ou de outros que determinam ônus para os cofres da PREVCON;
XIV –
promover registros contábeis do sistema orçamentário;
XV –
executar atividades de organização e modernização administrativa;
XVI –
articular-se com os sistemas de planejamento Municipal;
XVII –
praticar os demais atos inerentes à sua função.
Art. 6º.
À Diretoria Jurídico/Previdenciária compete:
I –
baixar ordens de serviços relacionadas aos assuntos previdenciários, juntamente com o Presidente;
II –
supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios;
III –
propor ao Diretor Presidente a política de seguridade da PREVCON;
IV –
planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos ligados ao segurados da PREVCON;
V –
promover o relacionamento entre a PREVCON e seus segurados;
VI –
fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
VII –
criar e manter atualizado o banco de dados dos participantes, beneficiários e dos dependentes;
VIII –
preparar os processos a serem submetidos ao Conselho Municipal de Previdência;
IX –
preparar e submeter à decisão da Presidência os processos de sua competência;
X –
ter sob sua guarda papéis da PREVCON, exceto os de interesse privativo da Diretoria Administrava e Financeira;
XI –
arquivar cópias oficiais e comunicações que a PREVCON venha a receber ou expedir;
XII –
publicar avisos, notícias das atividades da PREVCON e de interesse dos segurados;
XIII –
assinar em conjunto com Diretor Presidente os cheques e demais documentos da PREVCON, movimentando os fundos existentes, na ausência do Diretor Financeiro/Contábil;
XIV –
planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse da PREVCON;
XV –
prestar assessoramento jurídico à PREVCON, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
XVI –
representar a PREVCON em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse;
XVII –
manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assunto de interesse da PREVCON;
XVIII –
elaborar minutas de contratos, portarias, resoluções e outros;
XIX –
prestar consultoria e assessoramento jurídico à administração geral da PREVCON, inclusive assessoramento jurídico ao Diretor Presidente;
XX –
praticar os demais atos inerentes à sua função.
Art. 7º.
Ao Departamento de Benefícios compete:
I –
executar todas as atividades de atendimento aos segurados:
II –
prestar esclarecimentos sobre o plano de benefícios disposto na lei 2.679/2007;
III –
preparar e submeter à Diretoria Jurídico/Previdenciária, os processos de concessão de benefícios;
IV –
interagir com os segurados de forma a lhe prestar informações, pontuais concernentes a seus direitos;
V –
organizar e manter em dia o fichário dos segurados e seus dependentes
VI –
manter arquivo único e individual de cada segurado, contendo todas as solicitações feitas com as providencias tomadas pela PREVCON.
VII –
interagir com a Secretaria Municipal de Administração, no que se refere a relação entre segurado e servidor;
VIII –
praticar os demais atos inerentes à sua função.
Art. 9º.
Para a consecução de seus objetivos, a PREVCON contará com servidores efetivos municipais que, mediante convênio, ou ato próprio, serão colocados à sua disposição, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
Art. 10.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e limitado, constante do Anexo I , com vencimentos constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 11.
Os cargos em comissão se destinam somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento e em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os requisitos mínimos de escolaridade constantes da especificação de cada cargo.
Art. 12.
Os ocupantes dos cargos em comissão de chefia de departamento de contabilidade e de beneficios e secretária, deverão ter formação de segundo grau completo.
Art. 13.
As funções de controle interno da PREVCON, será exercida pela Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Congonhas.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento do Município
Parágrafo único
As consignações orçamentárias para o plano de benefícios instituídos pela Lei 2.679/2007, deveram ter rubricas especificas.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.