Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007
Altera o(a)
Lei nº 2.576, de 29 de dezembro de 2005
Art. 1º.
O art. 1º, da Lei n.º 2.576/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Ficam criadas 200 (duzentas) funções de estagiário para exercício junto à Administração Direta e Indireta do município de Congonhas.
Parágrafo único
O exercício das funções dos estagiários deverá guardar correlação entre a área de estudo e as atividades próprias da unidade administrativa em que exercerá a função.
Art. 2º.
O § 3º, do art. 2º, da Lei n.º 2.576/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Os estagiários serão indicados pelas instituições de ensino e poderão ser submetidos a teste seletivo, a ser aplicado pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º.
O § 1º, do art. 4º, da Lei n.º 2.576/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
- Poderão ser concedidas bolsas de estudos aos estagiários, cujo valor será calculado sobre o menor vencimento pago pela municipalidade a seus servidores, observada a seguinte regra:
I
–
estagiário de ensino de nível superior, graduação ou tecnológico, 100% (cem por cento) do menor vencimento pago pela municipalidade;
II
–
estagiário de curso técnico de nível médio, 60% (sessenta por cento) do menor vencimento pago pela municipalidade.”(NR)
Art. 4º.
O art. 5º, da Lei n.º 2.576/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O Município poderá celebrar convênio com as instituições de ensino.
§ 1º
Será firmado Termo de Compromisso entre o estagiário e o Município de Congonhas, com a interveniência da instituição de ensino à qual aquele estiver vinculado.
§ 2º
O Termo de Compromisso deverá mencionar o convênio, caso seja celebrado.
§ 3º
As condições de realização do estagiário serão regulamentadas por Decreto.”(NR)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.