Lei nº 2.576, de 29 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2576

2005

29 de Dezembro de 2005

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES DE ESTAGIÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS

a A
Vigência a partir de 16 de Julho de 2007.
Dada por Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES DE ESTAGIÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito, promulgo e sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam criadas 50 (cinqüenta) funções de estagiário para exercício junto à administração direta e indireta do município de Congonhas.
        Art. 1º. 
        Ficam criadas 200 (duzentas) funções de estagiário para exercício junto à Administração Direta e Indireta do município de Congonhas.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
          Parágrafo único  
          O estágio será concedido nas áreas de ciências exatas, biológicas, humanas e gerenciais.
            Parágrafo único  
            O exercício das funções dos estagiários deverá guardar correlação entre a área de estudo e as atividades próprias da unidade administrativa em que exercerá a função.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
              Art. 2º. 
              O estágio somente será concedido a alunos regularmente matriculados e freqüentes a cursos vinculados ao ensino público ou particular.
                § 1º 
                Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar a freqüentar cursos de nível superior, tecnológico e técnico.
                  § 2º 
                  O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, devendo ser acompanhado diretamente pela instituição de ensino à qual estiver vinculado o estagiário.
                    § 3º 
                    A seleção dos estagiários ficará a cargo da instituição de ensino, nos termos estabelecidos em convênio.
                      § 3º 
                      Os estagiários serão indicados pelas instituições de ensino e poderão ser submetidos a teste seletivo, a ser aplicado pela Secretaria Municipal de Administração.
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
                        Art. 3º. 
                        Considera-se estágio, para os efeitos desta lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio.
                          § 1º 
                          Independentemente do aspecto profissionalizante, o estágio poderá ter a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos e/ou projetos de interesse público e social executados pelo município.
                            § 2º 
                            O município poderá arcar com os custos de transporte, alimentação e moradia para os estagiários e professores da instituição de ensino na execução de empreendimentos ou projetos de interesse público ou social.
                              § 3º 
                              Poderá também o município disponibilizar recursos à instituição de ensino, exclusivamente, para a execução de empreendimentos ou projetos de interesse público ou social, previstos no convênio e especificado no plano de trabalho e cronograma de desembolso.
                                Art. 4º. 
                                O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o município de Congonhas.
                                  § 1º 
                                  Poderão ser concedidas bolsas de estudos cujo valor não será superior a 01 (um) salário mínimo.
                                    § 1º 
                                    - Poderão ser concedidas bolsas de estudos aos estagiários, cujo valor será calculado sobre o menor vencimento pago pela municipalidade a seus servidores, observada a seguinte regra:
                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
                                      I – 
                                      estagiário de ensino de nível superior, graduação ou tecnológico, 100% (cem por cento) do menor vencimento pago pela municipalidade;
                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
                                        II – 
                                        estagiário de curso técnico de nível médio, 60% (sessenta por cento) do menor vencimento pago pela municipalidade.”(NR)
                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
                                          § 2º 
                                          O estágio terá a duração máxima de 02 (dois anos), conforme previsto no convênio.
                                            Art. 5º. 
                                            O município deverá celebrar convênio com as instituições de ensino, no qual serão estabelecidas as condições de realização do estágio, observadas as disposições desta lei.
                                              Art. 5º. 
                                              O Município poderá celebrar convênio com as instituições de ensino.
                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
                                                § 1º 
                                                Será firmado Termo de Compromisso entre o estagiário e o município de Congonhas, com a interveniência da instituição de ensino à qual aquele estiver vinculado.
                                                  § 1º 
                                                  Será firmado Termo de Compromisso entre o estagiário e o Município de Congonhas, com a interveniência da instituição de ensino à qual aquele estiver vinculado.
                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
                                                    § 2º 
                                                    O Termo de Compromisso deverá mencionar o convênio ao qual se vincula.
                                                      § 2º 
                                                      O Termo de Compromisso deverá mencionar o convênio, caso seja celebrado.
                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
                                                        § 3º 
                                                        As condições de realização do estagiário serão regulamentadas por Decreto.”(NR)
                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O seguro contra acidentes pessoais ao estagiário, de contratação obrigatória, será custeado pela instituição de ensino.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Relativamente ao estágio observar-se-ão ainda:
                                                              I – 
                                                              o estagiário deverá ser avaliado pela chefia imediata do setor da Administração Municipal onde prestar o estágio e/ou por professor da instituição de ensino;
                                                                II – 
                                                                é facultado à Administração, a qualquer tempo, rescindir o Termo de Compromisso por relevante interesse público, devidamente justificado;
                                                                  III – 
                                                                  dentro de 15 (quinze) dias, contados da conclusão do estágio, a Secretaria Municipal de Administração encaminhará à instituição de ensino de que se trate, relatório de avaliação do estágio.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 20 e 21 da Lei nº 1.891, de 12 de janeiro de 1993.
                                                                      Art. 20.   (Revogado)
                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                      Art. 21.   (Revogado)
                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                        Congonhas, 29 de dezembro de 2005.


                                                                        ANDERSON COSTA CABIDO
                                                                        Prefeito de Congonhas