Lei nº 2.576, de 29 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.891, de 12 de janeiro de 1993
Vigência a partir de 16 de Julho de 2007.
Dada por Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007
Dada por Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007
Art. 1º.
Ficam criadas 50 (cinqüenta) funções de estagiário para exercício junto à administração direta e indireta do município de Congonhas.
Art. 1º.
Ficam criadas 200 (duzentas) funções de estagiário para exercício junto à Administração Direta e Indireta do município de Congonhas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
Parágrafo único
O estágio será concedido nas áreas de ciências exatas, biológicas, humanas e gerenciais.
Parágrafo único
O exercício das funções dos estagiários deverá guardar correlação entre a área de estudo e as atividades próprias da unidade administrativa em que exercerá a função.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
Art. 2º.
O estágio somente será concedido a alunos regularmente matriculados e freqüentes a cursos vinculados ao ensino público ou particular.
§ 1º
Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar a freqüentar cursos de nível superior, tecnológico e técnico.
§ 2º
O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, devendo ser acompanhado diretamente pela instituição de ensino à qual estiver vinculado o estagiário.
§ 3º
A seleção dos estagiários ficará a cargo da instituição de ensino, nos termos estabelecidos em convênio.
§ 3º
Os estagiários serão indicados pelas instituições de ensino e poderão ser submetidos a teste seletivo, a ser aplicado pela Secretaria Municipal de Administração.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
Art. 3º.
Considera-se estágio, para os efeitos desta lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio.
§ 1º
Independentemente do aspecto profissionalizante, o estágio poderá ter a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos e/ou projetos de interesse público e social executados pelo município.
§ 2º
O município poderá arcar com os custos de transporte, alimentação e moradia para os estagiários e professores da instituição de ensino na execução de empreendimentos ou projetos de interesse público ou social.
§ 3º
Poderá também o município disponibilizar recursos à instituição de ensino, exclusivamente, para a execução de empreendimentos ou projetos de interesse público ou social, previstos no convênio e especificado no plano de trabalho e cronograma de desembolso.
Art. 4º.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o município de Congonhas.
§ 1º
Poderão ser concedidas bolsas de estudos cujo valor não será superior a 01 (um) salário mínimo.
§ 1º
- Poderão ser concedidas bolsas de estudos aos estagiários, cujo valor será calculado sobre o menor vencimento pago pela municipalidade a seus servidores, observada a seguinte regra:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
I –
estagiário de ensino de nível superior, graduação ou tecnológico, 100% (cem por cento) do menor vencimento pago pela municipalidade;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
II –
estagiário de curso técnico de nível médio, 60% (sessenta por cento) do menor vencimento pago pela municipalidade.”(NR)
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
§ 2º
O estágio terá a duração máxima de 02 (dois anos), conforme previsto no convênio.
Art. 5º.
O município deverá celebrar convênio com as instituições de ensino, no qual serão estabelecidas as condições de realização do estágio, observadas as disposições desta lei.
Art. 5º.
O Município poderá celebrar convênio com as instituições de ensino.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
§ 1º
Será firmado Termo de Compromisso entre o estagiário e o município de Congonhas, com a interveniência da instituição de ensino à qual aquele estiver vinculado.
§ 1º
Será firmado Termo de Compromisso entre o estagiário e o Município de Congonhas, com a interveniência da instituição de ensino à qual aquele estiver vinculado.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
§ 2º
O Termo de Compromisso deverá mencionar o convênio ao qual se vincula.
§ 2º
O Termo de Compromisso deverá mencionar o convênio, caso seja celebrado.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
§ 3º
As condições de realização do estagiário serão regulamentadas por Decreto.”(NR)
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei-CMC nº 2.715, de 16 de julho de 2007.
Art. 6º.
O seguro contra acidentes pessoais ao estagiário, de contratação obrigatória, será custeado pela instituição de ensino.
Art. 7º.
Relativamente ao estágio observar-se-ão ainda:
I –
o estagiário deverá ser avaliado pela chefia imediata do setor da Administração Municipal onde prestar o estágio e/ou por professor da instituição de ensino;
II –
é facultado à Administração, a qualquer tempo, rescindir o Termo de Compromisso por relevante interesse público, devidamente justificado;
III –
dentro de 15 (quinze) dias, contados da conclusão do estágio, a Secretaria Municipal de Administração encaminhará à instituição de ensino de que se trate, relatório de avaliação do estágio.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 20 e 21 da Lei nº 1.891, de 12 de janeiro de 1993.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.