Lei-CMC nº 2.765, de 21 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 3.021, de 12 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 3.309, de 12 de novembro de 2013
Vigência entre 2 de Junho de 2008 e 11 de Novembro de 2010.
Dada por Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008
Dada por Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Cultura – CMC, órgão colegiado do poder executivo municipal de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, que tem por objetivo debater, opinar e orientar a elaboração de políticas públicas na área da cultura, promovendo a participação e o fortalecimento de todos os segmentos culturais do município, conforme o estabelecido na presente lei.
Art. 2º.
São atribuições do Conselho Municipal de Cultura - CMC:
I –
propor instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-culturais no município, visando assegurar acesso aos bens e serviços culturais, de produção cultural e à preservação da memória;
II –
garantir um apoio equilibrado a todos os segmentos e manifestações culturais, compreendidos entre todos aqueles que produzem arte e cultura no município;
III –
contribuir para que as políticas culturais do município concorram com as políticas públicas desenvolvidas por outros setores, integrando as ações culturais às demais ações governamentais e não governamentais, de forma que se garanta a elevação do nível de cidadania e das condições de vida da população;
IV –
apoiar o processo de transformação do potencial cultural existente no município em benefícios concretos para a vida das pessoas direta e indiretamente envolvidas;
V –
estimular as ações visando o surgimento de novos artistas e de novas manifestações culturais concomitante às ações de resgate e preservação do patrimônio cultural;
VI –
auxiliar na elaboração do planejamento estratégico cultural do município;
VII –
sugerir ações a serem desenvolvidas pelo executivo municipal, através da Diretoria de Cultura;
VIII –
apresentar uma política de aplicação de recursos através das leis estadual e federal de incentivo à cultura;
IX –
debater e orientar a definição das linhas e/ou editais pelo FMC, analisar e deliberar sobre os projetos que se submetam ao mesmo;
X –
fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal da Cultura;
XI –
sugerir critérios de agendamento dos teatros, cinema e espaços públicos de exposição e manifestação artístico-cultural;
XII –
sugerir e aprovar as diretrizes gerais do plano municipal de cultura;
XIII –
acompanhar e opinar sobre os planos e projetos de outras áreas do Poder Executivo, no que tange à transversalidade dos mesmos com o patrimônio cultural de Congonhas e região;
XIV –
sugerir a nomeação de comitês objetivando a qualificação e agilização das decisões do conselho para a avaliação e apoio às condições acima e outras a serem estabelecidas pelo prefeito através de decreto.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Cultura - CMC será composto por representantes da sociedade civil e do poder público e a cada titular corresponderá um suplente, distribuídos da seguinte maneira:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Cultura – CMC será composto por representantes da sociedade civil e do poder público e a cada titular corresponderá um suplente, distribuídos da seguinte maneira:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
I –
Sociedade Civil:
a)
2 (dois) representantes da área da Dança;
a)
1 (um) representante da área da dança;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
b)
2 (dois) representantes da área do Teatro;
b)
1 (um) representante da área do teatro;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
c)
2 (dois) representantes da área de Culturas Populares;
c)
1 (um) representante da área de culturas populares;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
d)
2 (dois) representantes da área de Artesanato, Produtores Caseiros, Artes Plásticas, Gráficas e Visuais;
d)
1 (um) representante da área de arte de artesanato, produtores caseiros, artes plásticas, gráficas e visuais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
e)
2 (dois) representantes da área da Música;
e)
1 (um) representante da área da música, ensaios e críticas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
f)
2 (dois) representantes da área de Literatura, ensaios e crítica;
f)
1 (um) representante da área de literatura;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
g)
2 (dois) representantes da área de pesquisa em humanidades;
g)
1 (um) representante da área de pesquisa em humanidades;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
h)
2 (dois) representantes indicados pela União das Associações Comunitárias de Congonhas - UNACCON, sendo um representando a sede, e os outros dois representando os distritos e as comunidades rurais do município;
h)
1 (um) representante dos movimentos sociais, indicado pela União das Associações Comunitárias de Congonhas – UNACCON;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
i)
2 (dois ) representantes dos Bares, Hotéis e Restaurantes, indicados pela Agência para o Desenvolvimento de Congonhas –ADECON;
i)
1 (um) representante dos bares, hotéis, restaurantes e similares;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
j)
2 (dois) representantes das entidades carnavalescas.
j)
1 (um) representante das entidades carnavalescas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
II –
Poder Público:
a)
4 (quatro) representantes da Diretoria de Cultura;
a)
2 (dois) representantes da Diretoria de Cultura;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
b)
2 (dois) representantes da Diretoria de Turismo;
b)
1 (um) representante da Diretoria de Turismo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
c)
2 (dois) representantes da Diretoria de Trabalho e Renda;
c)
1 (um) representante da Diretoria de Trabalho e Renda;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
d)
2 (dois) representantes da Diretoria de Mobilização e Organização Social;
d)
1 (um) representante da Diretoria de Mobilização e Organização Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
e)
2 (dois) representantes da Diretoria de Patrimônio Histórico;
e)
1 (um) representante da Diretoria de Patrimônio Histórico;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
f)
2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Comunicação e Eventos;
f)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação e Eventos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
g)
2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
g)
1 (um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
h)
2 (dois) representantes de Secretaria Municipal de Governo;
h)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
i)
2 (dois) representantes da Diretoria de Direitos Humanos.
i)
1 (um) representante da Diretoria de Direitos Humanos. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
§ 1º
Caso os órgãos acima sejam modificados, os representantes serão dos órgãos substitutos.
§ 1º
Caso os órgãos acima sejam modificados, os representantes serão dos órgãos substitutos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
§ 2º
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Cultura – CMC serão nomeados pelo Prefeito, através de Portaria, mediante indicação das respectivas bases.
§ 2º
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Cultura – CMC serão nomeados pelo Prefeito, através de Portaria, mediante indicação das respectivas bases.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
Art. 4º.
Os conselheiros serão indicados da seguinte forma:
Art. 4º.
Os conselheiros serão indicados da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
I –
Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito;
I –
Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
II –
Os representantes de Bares, Hotéis e Restaurantes serão indicados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Congonhas;
II –
Os representantes dos bares, hotéis, restaurantes e similares, serão indicados pela Associação Comercial, Industrial e Serviços de Congonhas – ACISC ou pelo Sindicato do Comércio Varejista de Congonhas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
III –
Os representantes dos segmentos culturais serão eleitos sempre na Conferência Municipal de Cultura;
III –
Os representantes dos segmentos culturais serão eleitos sempre na Conferência Municipal de Cultura;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
IV –
Os representantes da comunidade serão eleitos pela União das Associações Comunitárias de Congonhas - UNACCON.
IV –
Os representantes da comunidade serão eleitos pela União das Associações Comunitárias de Congonhas – UNACCON.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
Parágrafo único
Quando da vacância de representantes dos segmentos culturais, o seu substituto será indicado pelos demais conselheiros da bancada dos segmentos culturais.
Parágrafo único
Quando da vacância de representantes dos segmentos culturais, o seu substituto será indicado pelos demais conselheiros da bancada dos segmentos culturais.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-CMC nº 2.793, de 02 de junho de 2008.
Art. 5º.
O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, não sendo permitida a recondução.
§ 1º
A função de Conselheiro é considerada serviço público de relevância, e não será remunerado.
§ 2º
Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil poderão ser substituídos em qualquer época mediante manifestação do órgão ou entidade ao qual ele pertença.
Art. 6º.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura – CMC, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre critérios de destituição e a substituição de representantes e será instituído mediante decreto municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação.
Parágrafo único
O Regimento Interno deve normatizar e regulamentar as discussões de temas setoriais, poderá definir comissões internas para debates e avaliações de matérias do Conselho.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Cultura – CMC manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atas com assinaturas de seus membros..
Art. 8º.
O Poder Público assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Cultura - CMC.
Art. 9º.
O Poder Público, através da Diretoria de Cultura - CMC assegurará a organização do Conselho Municipal de Cultura, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 10.
O Poder Executivo instalará o Conselho Municipal de Cultura - CMC, dando na mesma ocasião, posse aos seus membros.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.