Lei-CMC nº 2.781, de 31 de março de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2781

2008

31 de Março de 2008

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CLASSES DE CARGOS QUE INTEGRAM O ANEXO I DESTA LEI – ENSINO FUNDAMENTAL

a A
Vigência entre 31 de Março de 2008 e 1 de Setembro de 2014.
Dada por Lei-CMC nº 2.781, de 31 de março de 2008
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CLASSES DE CARGOS QUE INTEGRAM O ANEXO I DESTA LEI – ENSINO FUNDAMENTAL.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município que ocupam as classes de cargos de provimento efetivo consignadas na Tabela 1 do Anexo I desta lei, para as quais exige-se o Ensino Fundamental.
          Parágrafo único  
          Permanece único o regime jurídico dos cargos públicos, regido pelo Direito Público, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
            CAPÍTULO II
            DO SISTEMA DE CARREIRAS
              Art. 2º. 
              Os cargos públicos de provimento efetivo formam classes e organizam-se em carreiras.
                Parágrafo único  
                O sistema da carreira visa assegurar ao servidor público, ocupante de cargo público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de mérito, objetivamente apurado, e em tempo de serviços, nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis da classe de um cargo público.
                  Art. 3º. 
                  Terão a mesma denominação e vencimento, em cada Poder Municipal, ou nos Poderes, confrontados entre si, as classes de cargos cujas atribuições sejam as mesmas ou assemelhadas.
                    Art. 4º. 
                    A Tabela 1 do Anexo I contém:
                      I – 
                      as áreas de atividades administrativa ou de especialização profissional pelas quais se distribuem as classes de cargos;
                        II – 
                        o número de cargos e faixas de padrões de cada nível de vencimento da classe;
                          III – 
                          a escolaridade exigida para ingresso do candidato no cargo, mediante concurso público;
                            IV – 
                            símbolo de vencimento definido por padrões.
                              Art. 5º. 
                              Vencimento é a atribuição pecunária mensal, pelo efetivo exercício do cargo.
                                § 1º 
                                Cada classe de cargo de provimento efetivo é identificada por determinado símbolo, que se desenvolve em três níveis de vencimento, o inicial, o intermediário e o final.
                                  § 2º 
                                  Os níveis de vencimento de cada classe de cargos de provimento efetivo desenvolvem-se em padrões de vencimento, do seguinte modo:
                                    a) 
                                    nível I : oito padrões;
                                      b) 
                                      nível II: quatro padrões;
                                        c) 
                                        nível III: três padrões.
                                          § 3º 
                                          O padrão inicial do nível I identifica o vencimento básico do cargo pelo qual o servidor perceberá quando ingressar na carreira.
                                            Art. 6º. 
                                            Entre um padrão e o seguinte há diferença de vencimento na ordem de 2,0% (dois por cento).
                                              Art. 7º. 
                                              A carreira do servidor público efetivo compreende a progressão entre padrões e a promoção entre níveis de uma classe de cargo.
                                                Art. 8º. 
                                                A cada classe corresponde uma carreira.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A Tabela 2 do Anexo I dispõe sobre as atribuições de cada classe de cargos constante na Tabela 1 e, o Anexo II, dispõe sobre o quadro de vencimentos, discriminados em padrões.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DA PROGRESSÃO
                                                      Art. 10. 
                                                      O direito à progressão do servidor exigirá o cumprimento dos seguintes requisitos:
                                                        I – 
                                                        dois anos de efetivo exercício em cada padrão de vencimento;
                                                          II – 
                                                          conceito favorável de desempenho funcional, no interstício.
                                                            § 1º 
                                                            O desempenho funcional será apurado nos meses de janeiro e julho de cada ano, abrangendo os servidores que, até o último dia do semestre imediatamente anterior, tenha completado o interstício bienal, contado a partir do ingresso na classe ou do último posicionamento no padrão de vencimento.
                                                              § 2º 
                                                              A contagem do biênio é interrompida por:
                                                                I – 
                                                                90 (noventa dias) se o servidor for destituído de chefia;
                                                                  II – 
                                                                  30 (trinta) dias, em aplicação de pena administrativa de suspensão;
                                                                    III – 
                                                                    Casos de afastamentos não considerados de efetivo exercício, nos termos do Estatuto.
                                                                      § 3º 
                                                                      O servidor efetivo no exercício de cargo em comissão somente concorrerá à progressão na classe de cargo que ocupa em caráter efetivo.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        O desempenho funcional do servidor será considerado favorável se, no biênio:
                                                                          I – 
                                                                          obtiver no mínimo 60% (sessenta por cento) da avaliação periódica, e
                                                                            II – 
                                                                            tenha participado de cursos de aperfeiçoamento inerente ao seu cargo ou corrrelato, se disponibilizado pelo segmento administrativo competente.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              O acréscimo de vencimento, em decorrência de progressão, será devido a partir da data em que o servidor cumpriu o interstício, se obtido o conceito funcional favorável.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                A promoção será concedida ao servidor mesmo que não tenha sido avaliado oportunamente por omissão do Poder Público.
                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                  DA PROMOÇÃO
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Promoção é a passagem do servidor efetivo ao nível subseqüente na carreira de uma classe de cargo, que ocorrerá no mês de abril de cada ano.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Para efeito de composição na carreira de cada classe, as vagas serão distribuídas nos três níveis de vencimento, nos termos desta Lei e do regulamento.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        O direito à promoção exigir-se-á do servidor:
                                                                                          I – 
                                                                                          8 (oito) anos de efetivo exercício, no mínimo, no nível I da carreira, contados até o último dia do semestre anterior;
                                                                                            II – 
                                                                                            quatro anos de efetivo exercício, no mínimo, no nível II da carreira;
                                                                                              III – 
                                                                                              ser aprovado em prova escrita de exame de seleção interna, na forma do regulamento, se o número de vagas no nível subseqüente for menor ao de servidores com direito à promoção;
                                                                                                § 1º 
                                                                                                as provas serão escritas, de múltipla escolha, para seleção de servidor à promoção.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  A seleção interna será precedida de curso de treinamento, nos termos do regulamento.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    As promoções serão periodicamente definidas em regulamento, na hipótese de vagas insuficientes para o número de candidatos ao nível imediatamente subseqüente na carreira.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      Promovido o servidor, o direito à progressão contar-se-á da data em que ocorreu a última.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        Se houver empate na classificação dos candidatos à promoção, são estabelecidos, pela ordem, os seguintes critérios de desempate:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          de melhor nível de escolaridade;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            de mais tempo de efetivo exercício no cargo.
                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                Os servidores anteriormente nomeados e cuja formação de ensino seja inferior à exigida por esta lei terão seus direitos adquiridos respeitados.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Enquanto perdurar a validade do concurso público realizado no ano de 2007, os candidatos aprovados terão direito à nomeação, se convocados e aptos, com a formação de ensino anteriormente exigida.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Na implantação do novo plano será considerado o número de padrões adquiridos pelo servidor na carreira anterior e então inserido no quadro do Anexo I, Tabela 1, proporcionalmente ao tempo e padrões já adquiridos, na forma da lei
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      Os servidores eleitos para cargos de direção sindical, quando afastados para o desempenho da função, também têm direito à progressão e promoção na carreira durante o mandato, como têm os demais diretores que estão no exercício do cargo efetivo.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        Para fins de promoção e vagas na carreira, os números de cargos de uma classe serão distribuídos entre os níveis II e III, nos seguintes percentuais:
                                                                                                                          Nível II – 35% (trinta e cinco por cento); e
                                                                                                                          Nível III- 15% (quinze por cento).
                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                            Pela desnecessidade no serviço público, ficam extintos:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              80 (oitenta) cargos de Auxiliar de Serviços; e
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                02 (dois) cargos de Auxiliar de Manutenção.
                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                  Esta lei será regulamentada no prazo de 30(trinta) dias.
                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                    Esta lei dispõe e regulamenta a carreira das classes de cargos que integram o Anexo I, tabelas 1 e 2, que estabelecem os padrões de vencimento, níveis e atribuições de cada cargo, revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, derroga a Lei nº 1.847, de 29 de maio de 1992.

                                                                                                                                      Congonhas, 31 de março de 2008.
                                                                                                                                      ANDERSON COSTA CABIDO
                                                                                                                                      Prefeito de Congonhas

                                                                                                                                        ANEXO I

                                                                                                                                        TABELA 1

                                                                                                                                        Classes de Cargos – Ensino Fundamental

                                                                                                                                        Área de atividades e classes

                                                                                                                                        Escolaridade

                                                                                                                                        N.º de cargos

                                                                                                                                        Padrão inicial

                                                                                                                                        Padrões de vencimentos

                                                                                                                                        Nível I

                                                                                                                                        Nível II

                                                                                                                                        Nível III

                                                                                                                                        ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

                                                                                                                                        01 - Agente de Comunicação

                                                                                                                                        EF

                                                                                                                                        002

                                                                                                                                        EF10

                                                                                                                                        EF10-EF17

                                                                                                                                        EF18-EF21

                                                                                                                                        EF22-24

                                                                                                                                        02 - Auxiliar de Serviços

                                                                                                                                        EF

                                                                                                                                        120

                                                                                                                                        EF01

                                                                                                                                        EF01-EF08

                                                                                                                                        EF09-EF12

                                                                                                                                        EF13-15

                                                                                                                                        03 - Faxineira

                                                                                                                                        EF

                                                                                                                                        080

                                                                                                                                        EF01

                                                                                                                                        EF01-EF08

                                                                                                                                        EF09-EF12

                                                                                                                                        EF13-15

                                                                                                                                        OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

                                                                                                                                        04 - Auxiliar de Obras e Serviços

                                                                                                                                        EF

                                                                                                                                        250

                                                                                                                                        EF01

                                                                                                                                        EF01-EF08

                                                                                                                                        EF09-EF12

                                                                                                                                        EF13-15

                                                                                                                                        05 - Auxiliar de Oficinas

                                                                                                                                        EF

                                                                                                                                        015

                                                                                                                                        EF02

                                                                                                                                        EF02-EF09

                                                                                                                                        EF10-EF13

                                                                                                                                        EF14-16

                                                                                                                                        06 - Gari

                                                                                                                                        EF

                                                                                                                                        050

                                                                                                                                        EF01

                                                                                                                                        EF01-EF08

                                                                                                                                        EF09-EF12

                                                                                                                                        EF13-15

                                                                                                                                        EDUCAÇÃO

                                                                                                                                        07- Cantineira-Faxineira

                                                                                                                                        EF

                                                                                                                                        150

                                                                                                                                        EF01

                                                                                                                                        EF01-EF08

                                                                                                                                        EF09-EF12

                                                                                                                                        EF13-15

                                                                                                                                        08 - Inspetor de alunos

                                                                                                                                        EF

                                                                                                                                        014

                                                                                                                                        EF01

                                                                                                                                        EF01-EF08

                                                                                                                                        EF09-EF12

                                                                                                                                        EF13-15

                                                                                                                                        09 - Instrutor de cursos

                                                                                                                                        EF

                                                                                                                                        005

                                                                                                                                        EF08

                                                                                                                                        EF08-EF15

                                                                                                                                        EF16-EF19

                                                                                                                                        EF20-22

                                                                                                                                        10 -Vigilante

                                                                                                                                        EF

                                                                                                                                        006

                                                                                                                                        EF01

                                                                                                                                        EF01-EF08

                                                                                                                                        EF09-EF12

                                                                                                                                        EF13-15

                                                                                                                                        11 - Zelador de Escola

                                                                                                                                        EF

                                                                                                                                        020

                                                                                                                                        EF01

                                                                                                                                        EF01-EF08

                                                                                                                                        EF09-EF12

                                                                                                                                        EF13-15

                                                                                                                                        SAÚDE

                                                                                                                                        12 - Auxiliar de Serviços Gerais

                                                                                                                                        EF

                                                                                                                                        044

                                                                                                                                        EF01

                                                                                                                                        EF01-EF08

                                                                                                                                        EF09-EF12

                                                                                                                                        EF13-15

                                                                                                                                        13 -Auxiliar de Manutenção

                                                                                                                                        EF

                                                                                                                                        001

                                                                                                                                        EF10

                                                                                                                                        EF10-EF17

                                                                                                                                        EF18-EF21

                                                                                                                                        EF22-24


                                                                                                                                        TABELA 2

                                                                                                                                        Cargos e Atribuições

                                                                                                                                        ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

                                                                                                                                        1

                                                                                                                                        Agente de Comunicação

                                                                                                                                        Tarefas de informações em geral da administração, em atendimento por telefone, pessoal, virtual ou qualquer outro meio de comunicação, além de exercer atribuições de entregas de documentos em geral e postagens e outras tarefas afins.

                                                                                                                                        2

                                                                                                                                        Auxiliar de Serviços

                                                                                                                                        Atribuições de natureza e complexidade elementar. Envolve a condução de papéis, processos e volumes em geral, além de serviços de acompanhamento e proteção de bens públicos e outras atividades gerais.

                                                                                                                                        3

                                                                                                                                        Faxineira

                                                                                                                                        A carreira abrange atribuições de limpeza em geral, manutenção e conservação de dependências internas, externas, pátios e outras áreas de qualquer repartição pública.

                                                                                                                                        OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

                                                                                                                                        4

                                                                                                                                        Auxiliar de Obras e Serviços

                                                                                                                                        Atividades auxiliares em geral, de conhecimento elementar,  nas áreas de obras e serviços urbanos.

                                                                                                                                        5

                                                                                                                                        Auxiliar de Oficinas

                                                                                                                                        Atribuições de auxílio nas atividades de mecânica de veículos leves e pesados, além de atividades auxiliares nas áreas de solda e eletricidade.

                                                                                                                                        6

                                                                                                                                        Gari

                                                                                                                                        As atribuições da carreira são aquelas concernentes à limpeza e conservação de vias públicas, recolhimento de lixo e outras tarefas afins.

                                                                                                                                        EDUCAÇÃO

                                                                                                                                        7

                                                                                                                                        Cantineira-Faxineira

                                                                                                                                        Atividades de limpeza em geral, organização de bens móveis da unidade escolar e execução de todos os serviços de cantina.

                                                                                                                                        8

                                                                                                                                        Inspetor de Alunos

                                                                                                                                        Atribuição de auxiliar a manutenção da ordem e disciplina dos alunos nas unidades escolares e outras tarefas afins.

                                                                                                                                        9

                                                                                                                                        Instrutor de Cursos

                                                                                                                                        Nesta carreira reúnem-se atribuições de execução de cursos sob diretrizes específicas, corte e costura, música, etc.

                                                                                                                                        10

                                                                                                                                        Vigilante

                                                                                                                                        Atribuição de vigilância e proteção de bens públicos.

                                                                                                                                        11

                                                                                                                                        Zelador de Escola

                                                                                                                                        Envolve a zeladoria em unidade escolar, com residência ou não, além de outras tarefas correlatas em prédios públicos da Educação.

                                                                                                                                        SAÚDE

                                                                                                                                        12

                                                                                                                                        Auxiliar de Serviços Gerais

                                                                                                                                        A carreira abrange atribuições de limpeza em geral, manutenção e conservação de dependências internas e externas de repartições públicas, como também de manutenção, conservação e limpeza de materiais específicos da área de saúde pública.

                                                                                                                                        13

                                                                                                                                        Auxiliar de Manutenção

                                                                                                                                        Atividades de manutenção e consertos gerais em equipamentos, móveis e outras atribuições afins.


                                                                                                                                        ANEXO II

                                                                                                                                        TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA DE CLASSES DE CARGOS

                                                                                                                                        ENSINO FUNDAMENTAL

                                                                                                                                        Padrões

                                                                                                                                        Valor

                                                                                                                                        Padrões

                                                                                                                                        Valor

                                                                                                                                        EF01

                                                                                                                                        R$ 415,00

                                                                                                                                        EF13

                                                                                                                                        R$ 526,32

                                                                                                                                        EF02

                                                                                                                                        R$ 423,30

                                                                                                                                        EF14

                                                                                                                                        R$ 536,85

                                                                                                                                        EF03

                                                                                                                                        R$ 431,77

                                                                                                                                        EF15

                                                                                                                                        R$ 547,58

                                                                                                                                        EF04

                                                                                                                                        R$ 440,40

                                                                                                                                        EF16

                                                                                                                                        R$ 558,54

                                                                                                                                        EF05

                                                                                                                                        R$ 449,21

                                                                                                                                        EF17

                                                                                                                                        R$ 569,71

                                                                                                                                        EF06

                                                                                                                                        R$ 458,19

                                                                                                                                        EF18

                                                                                                                                        R$ 581,10

                                                                                                                                        EF07

                                                                                                                                        R$ 467,36

                                                                                                                                        EF19

                                                                                                                                        R$ 592,72

                                                                                                                                        EF08

                                                                                                                                        R$ 476,70

                                                                                                                                        EF20

                                                                                                                                        R$ 604,58

                                                                                                                                        EF09

                                                                                                                                        R$ 486,24

                                                                                                                                        EF21

                                                                                                                                        R$ 616,67

                                                                                                                                        EF10

                                                                                                                                        R$ 495,96

                                                                                                                                        EF22

                                                                                                                                        R$ 629,00

                                                                                                                                        EF11

                                                                                                                                        R$ 505,88

                                                                                                                                        EF23

                                                                                                                                        R$ 641,58

                                                                                                                                        EF12

                                                                                                                                        R$ 516,00

                                                                                                                                        EF24

                                                                                                                                        R$ 654,41