Lei-CMC nº 3.426, de 19 de agosto de 2014
Altera o(a)
Lei-CMC nº 2.678, de 05 de janeiro de 2007
Art. 1º.
O § 2º do art. 2º e os arts 3º e 4º da Lei n.º 2.678, de 5 de janeiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 2º
Se a expansão não se der em áreas contínuas à descrita no caput e § 1º, as novas áreas deverão ser identificadas como Centro Empresarial, acrescido do vocábulo “área” e o subsequente algarismo romano.
Art. 3º.
As áreas de terrenos localizadas no Distrito Industrial e nos Centros Empresariais edificadas ou não, serão destinadas à doação, na forma da legislação aplicável, a empresários ou sociedades empresárias que tenham atuação nas áreas da indústria, do comércio ou da prestação de serviços, mediante a implementação das condições previstas em decreto.
Art. 4º.
A urbanização das áreas do Distrito Industrial e dos Centros Empresariais poderá ficar a cargo do Município, mediante negociação com os interessados.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.