Lei-CMC nº 2.678, de 05 de janeiro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 3.426, de 19 de agosto de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.367, de 12 de setembro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei-CMC nº 2.397, de 26 de dezembro de 2002
Vigência a partir de 19 de Agosto de 2014.
Dada por Lei-CMC nº 3.426, de 19 de agosto de 2014
Dada por Lei-CMC nº 3.426, de 19 de agosto de 2014
Art. 1º.
Esta lei estabelece normas para a doação de áreas de terrenos e a concessão de incentivos a empresários e sociedades empresárias organizados para a produção ou a circulação de bens e serviços que pretendam instalar-se no município.
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a expandir a área do Distrito Industrial de Congonhas - DIC instalado às margens da Rodovia BR-040, Bairro Jardim Profeta.
§ 1º
A área de 90.286,87 m² (noventa mil, duzentos e oitenta e seis metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados) do atual Distrito Industrial passará a ser identificada como Distrito Industrial de Congonhas – Área I.
§ 2º
Se a expansão não se der em áreas contínuas à descrita no caput e § 1º, as novas áreas deverão ser identificadas como Distrito Industrial de Congonhas, acrescido do vocábulo “área” e o subseqüente algarismo romano.
§ 2º
Se a expansão não se der em áreas contínuas à descrita no caput e § 1º, as novas áreas deverão ser identificadas como Centro Empresarial, acrescido do vocábulo “área” e o subsequente algarismo romano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.426, de 19 de agosto de 2014.
§ 3º
A criação de novas áreas deverá ser objeto de decreto do qual conterá sua completa descrição e localização, além da denominação prevista no parágrafo anterior.
Art. 3º.
As áreas de terrenos localizadas no Distrito Industrial, edificadas ou não, serão destinadas à doação a empresários ou sociedades empresárias que tenham atuação nas áreas da indústria, do comércio ou da prestação de serviços, mediante a implementação das condições previstas em decreto.
Art. 3º.
As áreas de terrenos localizadas no Distrito Industrial e nos Centros Empresariais edificadas ou não, serão destinadas à doação, na forma da legislação aplicável, a empresários ou sociedades empresárias que tenham atuação nas áreas da indústria, do comércio ou da prestação de serviços, mediante a implementação das condições previstas em decreto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.426, de 19 de agosto de 2014.
Art. 4º.
A urbanização das áreas do Distrito Industrial poderá ficar a cargo do município, mediante negociação com os interessados.
Art. 4º.
A urbanização das áreas do Distrito Industrial e dos Centros Empresariais poderá ficar a cargo do Município, mediante negociação com os interessados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 3.426, de 19 de agosto de 2014.
Art. 5º.
O Executivo Municipal poderá também doar áreas de terreno, localizadas fora do Distrito Industrial de Congonhas - DIC, para empresários ou sociedades empresárias que tenham atuação nas áreas da indústria, do comércio ou da prestação de serviços, mediante a implementação das condições previstas em decreto.
Art. 6º.
A execução de infra-estrutura básica de terraplenagem da área doada e abertura de vias de acesso poderá ser feita pelo município.
Art. 7º.
Os donatários terão o prazo, contados da expedição do termo de autorização para a lavratura e registro da escritura, de até 6 (seis) meses, para iniciar as obras de suas instalações, de até 12 (doze) meses para finalizá-las e iniciar suas atividades e de até 36 meses para concluir o projeto apresentado.
Parágrafo único
– Os prazos exatos serão estabelecidos pelo executivo municipal depois de escutado o donatário.
Art. 8º.
Para o cumprimento desta lei poderão ser utilizadas áreas já pertencentes ao município de Congonhas ou que venham a ser objeto de compra ou desapropriação.
Art. 9º.
O executivo estabelecerá no decreto as condições e exigências básicas e comuns a serem atendidas por todos os donatários, buscando, sempre, valorizar os trabalhadores de Congonhas, seus fornecedores e suas comunidades.
Art. 10.
O donatário não poderá encerrar suas atividades ou paralisar a produção em prazo inferior a 25 (vinte e cinco) anos contados da lavratura da escritura de doação.
Art. 11.
A área doada deverá ser totalmente utilizada pelo donatário, sob pena de reversão ao patrimônio público da fração não utilizada.
Art. 12.
O descumprimento dos requisitos e condições impostos por esta lei e pelo decreto acarretará a reversão do bem doado ao patrimônio público sem direito a indenização seja a que título for.
Parágrafo único
A escritura de doação conterá, obrigatoriamente, a cláusula de reversão do bem doado ao patrimônio do doador.
Art. 13.
As despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação, bem como seu registro serão custeadas pelo donatário.
Parágrafo único
O donatário terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da expedição, pelo município, do termo de autorização para a lavratura e registro da escritura de doação.
Art. 14.
Os requerimentos de doação de terrenos e concessão de incentivos deverão ser dirigidos ao Chefe do Executivo, devidamente instruídos com os documentos e elementos previstos em decreto.
Parágrafo único
Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Econômico de Congonhas – CONDEC a emissão de parecer técnico acerca dos requerimentos apresentados.
Art. 15.
Não poderá receber doação de terreno ou concessão de incentivos previstos nesta lei os empresários ou sociedades empresárias:
I –
em débito para com o Município de Congonhas;
II –
em estado de falência, concordata ou recuperação judicial;
III –
sociedade empresária sucessora cuja composição societária seja semelhante à sucedida.
IV –
outros casos previstos no decreto.
Art. 16.
Como forma de incentivo aos empresários e às sociedades empresárias, o município poderá executar os seguintes serviços e obras de infra-estrutura:
I –
limpeza e terraplenagem do terreno;
II –
execução de via pública de acesso às áreas doadas, bem como pavimentação de áreas de circulação externa das instalações dos donatários;
III –
execução de rede coletora de águas originárias do processo produtivo desde que não contaminadas;
IV –
execução de rede elétrica até a área doada;
V –
construção de galpões.
Art. 17.
O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua sanção.
Art. 18.
Os benefícios previstos nesta lei não serão concedidos de forma reiterada.
Art. 19.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Ficam revogadas as Leis n.ºs 2.367, de 12 de setembro de 2002 e 2.397, de 26 de dezembro de 2002.