Lei-CMC nº 3.487, de 23 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3487

2015

23 de Março de 2015

CONCEDE AUMENTO SALARIAL PARA OS SERVIDORES DO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CONCEDE AUMENTO SALARIAL PARA OS SERVIDORES DO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedido um aumento de 7% (sete por cento) na renuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Congonhas, incluindo os efetivos, comissionados e inativos.
        § 1º 
        O aumento de que trata esse artigo será extensivo aos abonos e gratificações legalmente concedidos aos servidores.
          § 2º 
          O aumento de que trata esse artigo não será cumulativo com a revisão geral anual que poderá ser concedida mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
            Art. 2º. 
            O artigo 15-A da Lei 3.007/2010 com as alterações posteriores, passará a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 15-A.   O servidor público do Poder Legislativo Municipal fará jus a um auxílio alimentação mensal, de cunho indenizatório, para aquisição de gêneros alimentícios, fármacos, higiene pessoal e produtos de limpeza domésticos, vedada a aquisição de bebida alcoólicas ou cigarros, a ser pago mediante cartão alimentação ou refeição.
              I  –  o valor de que trata o auxílio deste artigo será de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, sendo que no crédito a ser efetuado no mês de dezembro de cada ano será pago o valor em dobro.
              II  –  o valor de que trata o inciso anterior será atualizado anualmente no mês de janeiro, pelo INP-C acumulado no exercício anterior, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
              Parágrafo único   O servidor ativo da Câmara Municipal que tenha vínculo como aposentado ou pensionista do Município, somente receberá o benefício de que trata o inciso I deste artigo, se renunciar junto a PREVCON ou ao Executivo o direito ao recebimento de auxílio alimentação, sendo vedada a acumulação do benefício.
              Art. 3º. 
              Para atender as despesas decorrentes desta lei, serão utilizados os créditos orçamentários previsto em orçamento para as despesas de pessoal civil e auxílio alimentação da Câmara Municipal, no orçamento em execução.
                Art. 4º. 
                Revoga-se as disposições em contrário.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2015.

                    Congonhas, 23 de março de 2015.


                    JOSÉ DE FREITAS CORDEIRO
                    Prefeito de Congonhas