Lei-CMC nº 3.487, de 23 de março de 2015
Altera o(a)
Lei-CMC nº 3.007, de 27 de setembro de 2010
Art. 1º.
Fica concedido um aumento de 7% (sete por cento) na renuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Congonhas, incluindo os efetivos, comissionados e inativos.
§ 1º
O aumento de que trata esse artigo será extensivo aos abonos e gratificações legalmente concedidos aos servidores.
§ 2º
O aumento de que trata esse artigo não será cumulativo com a revisão geral anual que poderá ser concedida mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 2º.
O artigo 15-A da Lei 3.007/2010 com as alterações posteriores, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15-A.
O servidor público do Poder Legislativo Municipal fará jus a um auxílio alimentação mensal, de cunho indenizatório, para aquisição de gêneros alimentícios, fármacos, higiene pessoal e produtos de limpeza domésticos, vedada a aquisição de bebida alcoólicas ou cigarros, a ser pago mediante cartão alimentação ou refeição.
I
–
o valor de que trata o auxílio deste artigo será de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, sendo que no crédito a ser efetuado no mês de dezembro de cada ano será pago o valor em dobro.
II
–
o valor de que trata o inciso anterior será atualizado anualmente no mês de janeiro, pelo INP-C acumulado no exercício anterior, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo único
O servidor ativo da Câmara Municipal que tenha vínculo como aposentado ou pensionista do Município, somente receberá o benefício de que trata o inciso I deste artigo, se renunciar junto a PREVCON ou ao Executivo o direito ao recebimento de auxílio alimentação, sendo vedada a acumulação do benefício.
Art. 3º.
Para atender as despesas decorrentes desta lei, serão utilizados os créditos orçamentários previsto em orçamento para as despesas de pessoal civil e auxílio alimentação da Câmara Municipal, no orçamento em execução.
Art. 4º.
Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2015.