Requerimento nº 280 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Requerimento

Ano

2022

Número

280

Data de Apresentação

24/10/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

    15

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

    22/11/2022

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Requer ao Executivo as seguintes informações:

    1) Quais as entidades e quais os critérios utilizados para cadastramento, divulgação do credenciamento e prazo para elaboração do projeto?

    2) Qual o tempo de funcionamento e de atuação destas entidades na área da prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de álcool e outras drogas?

    3) Visto que no município há o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, gostaria de saber se o COMAD foi comunicado e/ou está participando deste credenciamento? (Mandar cópia em anexo da ata).

    4) Conforme a Lei nº 4.053/21, todas as Entidades de Tratamento de Dependentes Químicos, Atividades de Prevenção, Acolhimento e de Reinserção Social e Econômica de Usuários ou Dependentes de Drogas deverão ser legalmente constituídas e cadastradas no COMAD e possuir identidades e programas há no mínimo 1(um) ano. Neste sentido, gostaria de saber se as Entidades concorrentes cumprem estas exigências?

    5) Qual a origem deste recurso e a que se destina especificamente?

    "(...) Considerando essas normativas, percebe-se que a legislação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) não prevê em suas normativas serviços, programas e projetos de Entidades Atuantes na Redução de Demandas de Drogas, compreendidas por comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e seus familiares, as quais estão caracterizadas respectivamente nos §1º,§ 2º e §3º do Art. 32 da Lei Complementar nº187, de 16 de dezembro de 2021.
    Neste sentido, as comunidades terapêuticas e as entidades que atuam na redução da demanda por drogas não integram o Sistema Único de Assistência Social, e as ações realizadas com esse objetivo não são consideradas como serviços, programas ou projetos socioassistenciais. (...)"

    Indexação

    1) Quais as entidades e quais os critérios utilizados para cadastramento, divulgação do credenciamento e prazo para elaboração do projeto?

    2) Qual o tempo de funcionamento e de atuação destas entidades na área da prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de álcool e outras drogas?

    3) Visto que no município há o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, gostaria de saber se o COMAD foi comunicado e/ou está participando deste credenciamento? (Mandar cópia em anexo da ata).

    4) Conforme a Lei nº 4.053/21, todas as Entidades de Tratamento de Dependentes Químicos, Atividades de Prevenção, Acolhimento e de Reinserção Social e Econômica de Usuários ou Dependentes de Drogas deverão ser legalmente constituídas e cadastradas no COMAD e possuir identidades e programas há no mínimo 1(um) ano. Neste sentido, gostaria de saber se as Entidades concorrentes cumprem estas exigências?

    5) Qual a origem deste recurso e a que se destina especificamente?

    "(...) Considerando essas normativas, percebe-se que a legislação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) não prevê em suas normativas serviços, programas e projetos de Entidades Atuantes na Redução de Demandas de Drogas, compreendidas por comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e seus familiares, as quais estão caracterizadas respectivamente nos §1º,§ 2º e §3º do Art. 32 da Lei Complementar nº187, de 16 de dezembro de 2021.
    Neste sentido, as comunidades terapêuticas e as entidades que atuam na redução da demanda por drogas não integram o Sistema Único de Assistência Social, e as ações realizadas com esse objetivo não são consideradas como serviços, programas ou projetos socioassistenciais. (...)"

    Observação