Requerimento nº 283 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Requerimento

Ano

2022

Número

283

Data de Apresentação

25/10/2022

Número do Protocolo

3233

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

    15

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

    22/11/2022

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Requer ao Executivo as seguintes informações:

    1) Quais as entidades e quais os critérios utilizados para cadastramento, divulgação do credenciamento e prazo para elaboração do projeto?
    2) Qual o tempo de funcionamento e de atuação destas entidades na área da prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de álcool e outras drogas?
    3) Visto que no município há o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, gostaria de saber se o COMAD foi comunicado e/ou está participando deste credenciamento? (Mandar cópia em anexo da ata).
    4) Conforme a Lei nº 4.053/21, todas as Entidades de Tratamento de Dependentes Químicos, Atividades de Prevenção, Acolhimento e de Reinserção Social e Econômica de Usuários ou Dependentes de Drogas deverão ser legalmente constituídas e cadastradas no COMAD e possuir identidades e programas há no mínimo 1(um) ano. Neste sentido, gostaria de saber se as Entidades concorrentes cumprem estas exigências?
    5) Qual a origem deste recurso e a que se destina especificamente?
    "(...) Considerando essas normativas, percebe-se que a legislação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) não prevê em suas normativas serviços, programas e projetos de Entidades Atuantes na Redução de Demandas de Drogas, compreendidas por comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e seus familiares, as quais estão caracterizadas respectivamente nos §1º,§ 2º e §3º do Art. 32 da Lei Complementar nº187, de 16 de dezembro de 2021.
    Neste sentido, as comunidades terapêuticas e as entidades que atuam na redução da demanda por drogas não integram o Sistema Único de Assistência Social, e as ações realizadas com esse objetivo não são consideradas como serviços, programas ou projetos socioassistenciais. (...)"

    Indexação

    1) Quais as entidades e quais os critérios utilizados para cadastramento, divulgação do credenciamento e prazo para elaboração do projeto?
    2) Qual o tempo de funcionamento e de atuação destas entidades na área da prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de álcool e outras drogas?
    3) Visto que no município há o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, gostaria de saber se o COMAD foi comunicado e/ou está participando deste credenciamento? (Mandar cópia em anexo da ata).
    4) Conforme a Lei nº 4.053/21, todas as Entidades de Tratamento de Dependentes Químicos, Atividades de Prevenção, Acolhimento e de Reinserção Social e Econômica de Usuários ou Dependentes de Drogas deverão ser legalmente constituídas e cadastradas no COMAD e possuir identidades e programas há no mínimo 1(um) ano. Neste sentido, gostaria de saber se as Entidades concorrentes cumprem estas exigências?
    5) Qual a origem deste recurso e a que se destina especificamente?
    "(...) Considerando essas normativas, percebe-se que a legislação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) não prevê em suas normativas serviços, programas e projetos de Entidades Atuantes na Redução de Demandas de Drogas, compreendidas por comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e seus familiares, as quais estão caracterizadas respectivamente nos §1º,§ 2º e §3º do Art. 32 da Lei Complementar nº187, de 16 de dezembro de 2021.
    Neste sentido, as comunidades terapêuticas e as entidades que atuam na redução da demanda por drogas não integram o Sistema Único de Assistência Social, e as ações realizadas com esse objetivo não são consideradas como serviços, programas ou projetos socioassistenciais. (...)"

    Observação

    Protocolo: 3233/2022, Data Protocolo: 25/10/2022 - Horário: 9:25:23
    Data Votação: 25 de Outubro de 2022