Lei nº 1.413, de 24 de outubro de 1986
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.367, de 12 de setembro de 2002
Vigência a partir de 12 de Setembro de 2002.
Dada por Lei nº 2.367, de 12 de setembro de 2002
Dada por Lei nº 2.367, de 12 de setembro de 2002
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o “DISTRITO INDUSTRIAL MUNICIPAL DE CONGONHAS – DIMC”, para implantação de Indústrias no Município.
Parágrafo único
– O Executivo providenciará, no prazo de até 90 (noventa) dias, após a promulgação desta lei, a regulamentação da matéria, “ad referendum” do Legislativo, com especificação da área a ser implantada o DIMC.
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a promover desapropriação para implantação do Distrito Industrial dentro de uma área contínua respeitadas as normas vigentes que versam sobre a matéria.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.