Lei nº 2.367, de 12 de setembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 2.678, de 05 de janeiro de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.413, de 24 de outubro de 1986
Vigência a partir de 5 de Janeiro de 2007.
Dada por Lei-CMC nº 2.678, de 05 de janeiro de 2007
Dada por Lei-CMC nº 2.678, de 05 de janeiro de 2007
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a criar e implantar o “Distrito Industrial de Congonhas – DIC”.
Parágrafo único
Os bens públicos edificados ou não nas áreas de terrenos serão doados às empresas, mediante o preenchimento das condições constantes do regulamento.
Art. 2º.
As donatárias terão o prazo de 06 (seis) meses a partir da doação, para iniciar as obras de suas instalações e, 24 (vinte e quatro) meses para finalizar as obras e entrar em operação, sob pena de reversão do bem ao patrimônio público.
Art. 3º.
As donatárias deverão priorizar a contratação de mão-de-obra junto à população de Congonhas.
Art. 4º.
A urbanização do Distrito Industrial Municipal - DIC caberá ao município.
Art. 5º.
No prazo de 90 (noventa) dias, o Executivo providenciará a regulamentação da matéria, com especificação da área destinada à implantação do Distrito Industrial de Congonhas – DIC.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1.413, de 24 de outubro de 1986.