Lei nº 1.848, de 02 de junho de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 1.940, de 25 de novembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.105, de 20 de junho de 1996
Art. 1º.
Esta lei estabelece o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fundação Municipal de Saúde de Congonhas, compreendendo o regime jurídico, o quadro de servidores, remuneração, provimento, critérios de ascensão e demais especificações pertinentes à matéria.
Art. 2º.
O regime jurídico dos servidores da Fundação é o Estatutário, conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.787, de 21/05/91, e o Estatuto do Servidor Público Municipal cujas determinações batizam a presente lei.
Art. 3º.
O servidor da Fundação é pessoa investida, nos termos da lei, cargo ou função pública.
Art. 4º.
Cargo Público é constituído por um conjunto específico de atividades, permanentemente atribuídas a determinado grupamento de servidores no desempenho de seu trabalho.
Art. 5º.
Função Pública é constituída por um conjunto específico de competências e atividades que são provisoriamente conferidas a determinado grupamento de servidores.
Art. 6º.
Para fins desta lei considera-se ainda:
I –
Quadro Efetivo é a relação quantificada das diversas categorias de cargos necessários ao funcionamento de rotina da Fundação;
II –
Quadro Comissionado é a relação quantificada de cargos de assessoramento e chefia, de recrutamento amplo ou restrito, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo ou pela Diretoria da Fundação.
III –
Unidade Administrativa é o órgão responsável, na estrutura organizacional da Fundação, por um conjunto de atividades.
IV –
Classe é um conjunto de funções e cargos de mesma responsabilidade ou complexidade similar, definida esta pelo nível de formação ou escolaridade;
V –
Símbolo é a referência alfanumérica corresponde a diferentes níveis salariais.
Art. 7º.
O Quadro Efetivo, constituído por cargos relativos às atividades de rotina, é de provimento por concurso público, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto do Servidor Municipal e do respectivo edital.
Art. 8º.
O Quadro Comissionado é constituído do grupo de assessores e chefias, cujos cargos são de confiança do Chefe do Executivo ou da Diretoria, que promoverão o seu recrutamento, nomeação e exoneração da forma como estabelece o artigo 6º, inciso II, desta lei.
Art. 9º.
Cada cargo tem denominação própria que corresponde a um conjunto específico de atribuições e pré-requisitos.
Parágrafo único
- A descrição das atribuições de cada cargo será estabelecida por resolução do regimento interno da Fundação ad referendum do Executivo Municipal, mediante proposta da Diretoria e conterá:
I –
denominação;
II –
descrição sumária de suas atribuições;
III –
tarefas típicas;
IV –
qualificação para acesso.
Art. 10.
Os cargos comportam diferentes símbolos e vencimentos em função da complexidade de suas atividades, do nível de confiança, da avaliação do desempenho do servidor e do tempo de serviço.
Art. 11.
As nomeações ao Quadro Permanente da Fundação s darão obrigatoriamente por concurso público de provas e títulos, na forma que estabelece o Estatuto do Servidor Municipal e seu respectivo edital.
Art. 12.
O preenchimento de cargo comissionado da Fundação por recrutamento entre os ocupantes de cargos de carreira técnica e profissional, de livre escolha, nomeação e exoneração e se fará:
I –
pelo Prefeito Municipal para preenchimento dos cargos da Diretoria da Fundação;
II –
pela Diretoria para preenchimento das Chefias ou cargos de assessoramento, de níveis I a VII que lhes são subordinados.
III –
1º-O disposto neste artigo não se aplica a Diretoria, cujo recrutamento é amplo.
IV –
2º-As chefias de divisões e seções da área técnica de saúde são de ocupação privativa dos servidores de nível superior da área de saúde.
Art. 13.
Para atendimento de trabalhos eventuais e necessários ás finalidades da Fundação, poderá ser contratada a prestação de serviços, no prazo máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo não se aplica à elaboração e execução de projetos específicos que atendam à finalidade da Fundação .
Art. 14.
O servidor a ser nomeado será obrigatoriamente enquadrado no símbolo inicial da classe.
Art. 15.
Remuneração é a retribuição correspondente à soma de vencimento e vantagens devidos ao servidor pelo regular exercício do cargo e/ou função.
Parágrafo único
- Será informada, discriminadamente, na folha de pagamento, a remuneração do servidor.
Art. 16.
Vencimento é o valor pecuniário mensal devido ao servidor pelo exercício do cargo e/ou função, correspondente ao nível fixado em lei.
Parágrafo único
- Jornada inferior á prevista em lei, quando não definida por dispositivo legal, implicará em vencimento proporcional às horas trabalhadas.
Art. 17.
Juntamente com o vencimento, o servidor da Fundação poderá receber as seguintes vantagens:
I –
gratificação por cargo comissionado;
II –
gratificação natalina;
III –
adicional por qüinqüênio;
IV –
adicional por avaliação de desempenho;
V –
adicional de insalubridade ou periculosidade;
VI –
adicional por trintênio,
VII –
adicional por serviço extraordinário,
VIII –
adicional de férias;
IX –
adicional noturno;
X –
prêmio incentivo.
Parágrafo único
- Incorporam-se definitivamente á remuneração do servidor, as vantagens a que se referem os incisos III, IV, e VI deste artigo.
Art. 18.
A gratificação por cargo comissionado corresponderá ao valor do vencimento deste cargo ou o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido de 10% (dez por cento), o que for maior.
Art. 19.
A gratificação natalina corresponde a um doze avos, por mês de efetivo exercício, aplicando sobre a remuneração de dezembro do respectivo ano.
Art. 20.
O adicional por qüinqüênio será devido ao servidor, por cada cinco anos de efetivo exercício em serviço público e á proporção de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento.
Art. 21.
O adicional por avaliação de desempenho será concedido, a cada dois anos, aos servidores, que fizerem jus e corresponderá á progressão de um símbolo da respectiva classe, podendo atingir o máximo de 70% (setenta por cento) do vencimento ao longo da carreira.
Parágrafo único
- O disposto no caput se aplica aos servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados e o regimento interno estabelecerá critérios de avaliação, mediante proposta da Diretoria.
Art. 22.
O adicional de insalubridade e de periculosidade será pago aos servidores que efetivamente trabalhem em locais insalubres ou atividades que coloquem em risco suas vidas, obedecendo aos preceitos legais.
Parágrafo único
- Norma específica, a ser submetida pela Diretoria ao Conselho Curador que definirá critérios para estipulação do adicional, observada a legislação pertinente.
Art. 23.
O disposto no artigo anterior não se aplica ao Operador de Raio X, ou substância radioativa, cujo adicional corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, respeitada a legislação em vigor.
Art. 24.
A remuneração do trabalho excedente á jornada diária será superior em 50% (cinqüenta por cento) á remuneração da hora normal.
§ 1º
- O disposto neste artigo não aplica aos cargos comissionados, exceto o cargo de motorista da Diretoria.
§ 2º
- O adicional será devido somente em casos de real necessidade e será autorizado pela chefia responsável.
Art. 25.
O adicional de férias será concedido, na proporção de 1/3 (um terço) do vencimento, por ocasião do gozo regulamentar das mesmas.
Art. 26.
O prêmio incentivo será concedido aos servidores da Fundação obedecendo ao Decreto Municipal nº 1.948, de 28/08/89, que regulamenta a Lei nº 745, de 28/12/76, modificada pela Lei nº 1.643, de 18/07/89.
Art. 27.
Progressão vertical é a promoção do servidor a um cargo superior em virtude de aprovação em concurso público ou por mérito, de acordo com o que for estabelecido no Estatuto do Servidor Municipal de Congonhas.
Art. 28.
O atual servidor da Fundação Municipal de Saúde tem transformado o seu emprego em Função Pública até que se promova sua efetivação, nos termos que estabelece a Lei do Regime Jurídico Único do Município de Congonhas.
Art. 29.
Adquirirá a estabilidade o servidor aprovado em concurso público e empossado em cargo público, após dois anos de estágio probatório no exercício efetivo do mesmo.
Art. 30.
Após a aprovação deste Plano, a Diretoria promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, o enquadramento dos servidores da Fundação, observando:
I –
o enquadramento de que trata o artigo será provisório até que se promova o concurso público para efetivação do quadro de servidores da Fundação.
II –
O enquadramento se fará no símbolo correspondente ao do atual vencimento, impedida sua redução.
Art. 31.
O servidor que se julgar prejudicado pelo enquadramento poderá recorrer ao Conselho Curador, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se.
Art. 32.
O enquadramento do servidor no quadro efetivo se dará por sistemática análoga após sua aprovação em concurso público e estágio probatório.
Art. 33.
Ficam criados as classes, cargos e níveis de vencimentos dos Quadros Efetivo e comissionado, conforme estabelecem os anexos I, II, III.
Art. 34.
Ficam extintos os cargos existentes até a promulgação desta lei.
Art. 35.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.