Lei nº 1.848, de 02 de junho de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1848

1992

2 de Junho de 1992

INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CONGONHAS - MG

a A
INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CONGONHAS - MG
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Esta lei estabelece o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fundação Municipal de Saúde de Congonhas, compreendendo o regime jurídico, o quadro de servidores, remuneração, provimento, critérios de ascensão e demais especificações pertinentes à matéria.
          Art. 2º. 
          O regime jurídico dos servidores da Fundação é o Estatutário, conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.787, de 21/05/91, e o Estatuto do Servidor Público Municipal cujas determinações batizam a presente lei.
            Art. 3º. 
            O servidor da Fundação é pessoa investida, nos termos da lei, cargo ou função pública.
              Art. 4º. 
              Cargo Público é constituído por um conjunto específico de atividades, permanentemente atribuídas a determinado grupamento de servidores no desempenho de seu trabalho.
                Art. 5º. 
                Função Pública é constituída por um conjunto específico de competências e atividades que são provisoriamente conferidas a determinado grupamento de servidores.
                  Art. 6º. 
                  Para fins desta lei considera-se ainda:
                    I – 
                    Quadro Efetivo é a relação quantificada das diversas categorias de cargos necessários ao funcionamento de rotina da Fundação;
                      II – 
                      Quadro Comissionado é a relação quantificada de cargos de assessoramento e chefia, de recrutamento amplo ou restrito, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo ou pela Diretoria da Fundação.
                        III – 
                        Unidade Administrativa é o órgão responsável, na estrutura organizacional da Fundação, por um conjunto de atividades.
                          IV – 
                          Classe é um conjunto de funções e cargos de mesma responsabilidade ou complexidade similar, definida esta pelo nível de formação ou escolaridade;
                            V – 
                            Símbolo é a referência alfanumérica corresponde a diferentes níveis salariais.
                              CAPÍTULO II
                              Da Composição Do Quadro De Servidores
                                Art. 7º. 
                                O Quadro Efetivo, constituído por cargos relativos às atividades de rotina, é de provimento por concurso público, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto do Servidor Municipal e do respectivo edital.
                                  Art. 8º. 
                                  O Quadro Comissionado é constituído do grupo de assessores e chefias, cujos cargos são de confiança do Chefe do Executivo ou da Diretoria, que promoverão o seu recrutamento, nomeação e exoneração da forma como estabelece o artigo 6º, inciso II, desta lei.
                                    Art. 9º. 
                                    Cada cargo tem denominação própria que corresponde a um conjunto específico de atribuições e pré-requisitos.
                                      Parágrafo único  
                                      - A descrição das atribuições de cada cargo será estabelecida por resolução do regimento interno da Fundação ad referendum do Executivo Municipal, mediante proposta da Diretoria e conterá:
                                        I – 
                                        denominação;
                                          II – 
                                          descrição sumária de suas atribuições;
                                            III – 
                                            tarefas típicas;
                                              IV – 
                                              qualificação para acesso.
                                                Art. 10. 
                                                Os cargos comportam diferentes símbolos e vencimentos em função da complexidade de suas atividades, do nível de confiança, da avaliação do desempenho do servidor e do tempo de serviço.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  Da Admissão e Enquadramento Do Servidor
                                                    Art. 11. 
                                                    As nomeações ao Quadro Permanente da Fundação s darão obrigatoriamente por concurso público de provas e títulos, na forma que estabelece o Estatuto do Servidor Municipal e seu respectivo edital.
                                                      Art. 12. 
                                                      O preenchimento de cargo comissionado da Fundação por recrutamento entre os ocupantes de cargos de carreira técnica e profissional, de livre escolha, nomeação e exoneração e se fará:
                                                        I – 
                                                        pelo Prefeito Municipal para preenchimento dos cargos da Diretoria da Fundação;
                                                          II – 
                                                          pela Diretoria para preenchimento das Chefias ou cargos de assessoramento, de níveis I a VII que lhes são subordinados.
                                                            III – 
                                                            1º-O disposto neste artigo não se aplica a Diretoria, cujo recrutamento é amplo.
                                                              IV – 
                                                              2º-As chefias de divisões e seções da área técnica de saúde são de ocupação privativa dos servidores de nível superior da área de saúde.
                                                                Art. 13. 
                                                                Para atendimento de trabalhos eventuais e necessários ás finalidades da Fundação, poderá ser contratada a prestação de serviços, no prazo máximo de 02 (dois) anos.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  – O disposto neste artigo não se aplica à elaboração e execução de projetos específicos que atendam à finalidade da Fundação .
                                                                    Art. 14. 
                                                                    O servidor a ser nomeado será obrigatoriamente enquadrado no símbolo inicial da classe.
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      Da Remuneração
                                                                        Art. 15. 
                                                                        Remuneração é a retribuição correspondente à soma de vencimento e vantagens devidos ao servidor pelo regular exercício do cargo e/ou função.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          - Será informada, discriminadamente, na folha de pagamento, a remuneração do servidor.
                                                                            Art. 16. 
                                                                            Vencimento é o valor pecuniário mensal devido ao servidor pelo exercício do cargo e/ou função, correspondente ao nível fixado em lei.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              - Jornada inferior á prevista em lei, quando não definida por dispositivo legal, implicará em vencimento proporcional às horas trabalhadas.
                                                                                Art. 17. 
                                                                                Juntamente com o vencimento, o servidor da Fundação poderá receber as seguintes vantagens:
                                                                                  I – 
                                                                                  gratificação por cargo comissionado;
                                                                                    II – 
                                                                                    gratificação natalina;
                                                                                      III – 
                                                                                      adicional por qüinqüênio;
                                                                                        IV – 
                                                                                        adicional por avaliação de desempenho;
                                                                                          V – 
                                                                                          adicional de insalubridade ou periculosidade;
                                                                                            VI – 
                                                                                            adicional por trintênio,
                                                                                              VII – 
                                                                                              adicional por serviço extraordinário,
                                                                                                VIII – 
                                                                                                adicional de férias;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  adicional noturno;
                                                                                                    X – 
                                                                                                    prêmio incentivo.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      - Incorporam-se definitivamente á remuneração do servidor, as vantagens a que se referem os incisos III, IV, e VI deste artigo.
                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                        A gratificação por cargo comissionado corresponderá ao valor do vencimento deste cargo ou o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido de 10% (dez por cento), o que for maior.
                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                          A gratificação natalina corresponde a um doze avos, por mês de efetivo exercício, aplicando sobre a remuneração de dezembro do respectivo ano.
                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                            O adicional por qüinqüênio será devido ao servidor, por cada cinco anos de efetivo exercício em serviço público e á proporção de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento.
                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                              O adicional por avaliação de desempenho será concedido, a cada dois anos, aos servidores, que fizerem jus e corresponderá á progressão de um símbolo da respectiva classe, podendo atingir o máximo de 70% (setenta por cento) do vencimento ao longo da carreira.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                - O disposto no caput se aplica aos servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados e o regimento interno estabelecerá critérios de avaliação, mediante proposta da Diretoria.
                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                  O adicional de insalubridade e de periculosidade será pago aos servidores que efetivamente trabalhem em locais insalubres ou atividades que coloquem em risco suas vidas, obedecendo aos preceitos legais.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    - Norma específica, a ser submetida pela Diretoria ao Conselho Curador que definirá critérios para estipulação do adicional, observada a legislação pertinente.
                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                      O disposto no artigo anterior não se aplica ao Operador de Raio X, ou substância radioativa, cujo adicional corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, respeitada a legislação em vigor.
                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                        A remuneração do trabalho excedente á jornada diária será superior em 50% (cinqüenta por cento) á remuneração da hora normal.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          - O disposto neste artigo não aplica aos cargos comissionados, exceto o cargo de motorista da Diretoria.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            - O adicional será devido somente em casos de real necessidade e será autorizado pela chefia responsável.
                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                              O adicional de férias será concedido, na proporção de 1/3 (um terço) do vencimento, por ocasião do gozo regulamentar das mesmas.
                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                O prêmio incentivo será concedido aos servidores da Fundação obedecendo ao Decreto Municipal nº 1.948, de 28/08/89, que regulamenta a Lei nº 745, de 28/12/76, modificada pela Lei nº 1.643, de 18/07/89.
                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                  Disposições Gerais e Transitórias
                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                    Progressão vertical é a promoção do servidor a um cargo superior em virtude de aprovação em concurso público ou por mérito, de acordo com o que for estabelecido no Estatuto do Servidor Municipal de Congonhas.
                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                      O atual servidor da Fundação Municipal de Saúde tem transformado o seu emprego em Função Pública até que se promova sua efetivação, nos termos que estabelece a Lei do Regime Jurídico Único do Município de Congonhas.
                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                        Adquirirá a estabilidade o servidor aprovado em concurso público e empossado em cargo público, após dois anos de estágio probatório no exercício efetivo do mesmo.
                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                          Após a aprovação deste Plano, a Diretoria promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, o enquadramento dos servidores da Fundação, observando:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            o enquadramento de que trata o artigo será provisório até que se promova o concurso público para efetivação do quadro de servidores da Fundação.
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              O enquadramento se fará no símbolo correspondente ao do atual vencimento, impedida sua redução.
                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                O servidor que se julgar prejudicado pelo enquadramento poderá recorrer ao Conselho Curador, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se.
                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                  O enquadramento do servidor no quadro efetivo se dará por sistemática análoga após sua aprovação em concurso público e estágio probatório.
                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                    Ficam criados as classes, cargos e níveis de vencimentos dos Quadros Efetivo e comissionado, conforme estabelecem os anexos I, II, III.
                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                      Ficam extintos os cargos existentes até a promulgação desta lei.
                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                        Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dois dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois.
                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                          Arnaldo da Silva Osório
                                                                                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                          Manoel Monteiro de Castro Seabra
                                                                                                                                                          Secretário Municipal