Lei-CMC nº 2.509, de 17 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.552, de 20 de outubro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.570, de 29 de dezembro de 2005
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.787, de 21 de maio de 1991
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei nº 2.570, de 29 de dezembro de 2005
Dada por Lei nº 2.570, de 29 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
atendimento a situações de calamidade pública;
II –
combate a surtos epidêmicos;
III –
atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência;
IV –
atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como:
a)
abertura de novas turmas;
b)
demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores,em havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público.
V –
atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público;
VI –
atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária, especialmente o Programa de Saúde da Família – PSF e PACS;
VII –
atendimento a requisições da Justiça Eleitoral, pelo período solicitado;
VIII –
atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município, individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua duração;
IX –
atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado concurso público;
X –
atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte e invalidez;
XI –
substituição de servidores afastados por férias, licenças ou afastamento para exercício de cargo em comissão;
XI –
substituição de servidores afastados por férias, licenças ou afastamento para exercício de cargo em comissão, incluídos os da Saúde e Educação, na forma do decreto;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.552, de 20 de outubro de 2005.
XII –
atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e temporárias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação.
Art. 3º.
A contratação para atender às situações previstas no artigo anterior prescindirá de processo seletivo, observado o disposto no artigo 13 desta lei.
Art. 4º.
A contratação será feita por tempo determinado e somente prorrogável dentro dos seguintes prazos máximos:
I –
enquanto durar a calamidade ou o surto epidêmico, limitado ao prazo máximo de 06 meses, prorrogáveis por igual período, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II –
até 06 (seis) meses, no caso do inciso XII do art. 2º;
III –
até 12 (doze) meses, no caso do inciso X do art. 2º;
IV –
até 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos incisos IV, V, VII e IX do art. 2º;
V –
enquanto durar o programa ou convênio, no caso dos incisos III, VI, VIII e XI do art. 2º.
Art. 5º.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.
Art. 6º.
É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidor da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação previstos na Constituição da República.
Art. 7º.
A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será fixada por Decreto em importância igual ao valor do vencimento constante dos planos de cargos e vencimentos do serviço público municipal, para servidor que desempenhe função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
§ 1º
Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município.
§ 2º
Os profissionais da área da saúde contratados para o atendimento de programas federais, em especial o PSF – Programa de Saúde de Família e PACS, serão remunerados de acordo com o valor de mercado, apurado na região.
§ 3º
Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos.
§ 4º
O parágrafo anterior será regulamentado por decreto e a diferença não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo de função semelhante.
Art. 8º.
O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 9º.
O funcionário contratado nos termos desta lei não poderá:
I –
receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão.
Art. 10.
As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 11.
Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a:
I –
remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos municipais;
II –
irredutibilidade da remuneração ajustada;
III –
jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias, salvo em regime de plantão e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
IV –
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V –
remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
VI –
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII –
férias;
VIII –
adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
IX –
salário-família;
X –
décima terceira remuneração;
XI –
afastamento remunerado em virtude de:
a)
casamento, até 08 (oito) dias;
b)
luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias;
c)
licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato;
d)
licença por tratamento de saúde;
e)
licença por motivo de doença grave, nos termos da lei;
f)
licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração de 120 (cento e vinte) dias;
g)
licença-paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo único
Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, serão calculados de acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos servidores.
Art. 12.
O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da Administração.
IV –
falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos.
§ 1º
A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 1 (um) mês de remuneração do contratado.
§ 2º
A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização.
§ 3º
É automática a rescisão do contrato no caso do inciso I.
§ 4º
No caso do inciso III, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 5º
Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público, não fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a indenização correspondente a 1 (um) mês de remuneração do contratado.
Art. 13.
A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei, observará o seguinte procedimento:
I –
autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado;
II –
instrução do processo de contratação;
III –
avaliação do candidato, quando for o caso;
IV –
assinatura do contrato pelas partes.
§ 1º
A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do Poder, autarquia ou função pública, que poderá delegar-lhe a assinatura.
§ 2º
Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
a)
solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da contratação;
b)
documentos pessoais do contratado, incluindo:
I –
cópia autenticada da cédula de identidade e CPF;
II –
prova de habilitação profissional, se for o caso;
III –
prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
atestado de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica oficial;
V –
declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da República.
§ 3º
Constituirá ainda requisito de contratação a prévia aprovação do candidato em processo simplificado de seleção, constituído de prova escrita e entrevista oral, a cargo de Comissão designada pelo dirigente superior do Poder ou entidade descentralizada abrangida por esta lei, nos casos previstos no art.2º, incisos IV, V e VI desta Lei.
§ 4º
Em caso de empate no processo simplificado previsto no parágrafo anterior, serão observados os seguintes critérios de desempate:
I –
servidor público efetivo, observados os casos de acumulação de cargos e funções públicas permitida na Constituição da República;
II –
maior tempo de exercício da profissão;
III –
maior idade;
§ 5º
O processo simplificado de seleção previsto neste artigo será regulamentado por Decreto do Chefe de cada Poder ou do dirigente superior de entidade descentralizada.
Art. 14.
Incumbe ao órgão de Administração de pessoal, no Poder, autarquia ou fundação pública:
Art. 15.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 16.
O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e regido pelo Direito Administrativo.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 8º a 14 da Lei Municipal n.º 1.787, de 21 de maio de 1991.
Art. 8º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)