Lei-CMC nº 3.711, de 09 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3711

2017

9 de Novembro de 2017

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018 A 2021

a A
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018 A 2021
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
        Parágrafo único  
        Integram o Plano Plurianual:
          Anexo I
          Resumo dos Programas por Macroobjetivos;
            Anexo II
            Relação Detalhada das Receitas Planejadas;
              Anexo III
              Relação Detalhada das Despesas Planejadas;
                Anexo IV
                Resumo dos Programas e Ações por Função e Subfunção;
                  Anexo V
                  Programas de Governo com Indicadores.
                    Anexo VI
                    Anexo de Metas e Prioridades.
                      Art. 2º. 
                      Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
                        Art. 3º. 
                        Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
                          Art. 4º. 
                          A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
                            § 1º 
                            Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios 2019, 2020 e 2021.
                              § 2º 
                              É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
                                § 3º 
                                A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
                                  I – 
                                  diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
                                    II – 
                                    identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
                                      § 4º 
                                      A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem.
                                        § 5º 
                                        Considera-se alteração de programa:
                                          I – 
                                          adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;
                                            II – 
                                            Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
                                              § 6º 
                                              As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
                                                § 7º 
                                                Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
                                                  § 8º 
                                                  A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 3.699 de 13 de julho de 2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018), em cumprimento ao disposto no art.165 § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2018, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2018 são as previstas no anexo VI desta Lei.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
                                                        Congonhas, 9 de novembro de 2017.
                                                        JOSÉ DE FREITAS CORDEIRO
                                                        Prefeito de Congonhas