Lei-CMC nº 3.711, de 09 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMC nº 3.772, de 13 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMC nº 3.800, de 19 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMC nº 3.820, de 19 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMC nº 3.850, de 13 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMC nº 3.868, de 20 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMC nº 3.893, de 18 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMC nº 3.951, de 11 de novembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMC nº 3.965, de 09 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 4.026, de 13 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 4.052, de 21 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único
Integram o Plano Plurianual:
Art. 2º.
Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º.
Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
Art. 4º.
A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 1º
Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios 2019, 2020 e 2021.
§ 2º
É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 3º
A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I –
diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II –
identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 4º
A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem.
§ 5º
Considera-se alteração de programa:
I –
adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;
II –
Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6º
As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º
Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 8º
A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo.
Art. 5º.
Conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 3.699 de 13 de julho de 2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018), em cumprimento ao disposto no art.165 § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2018, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2018 são as previstas no anexo VI desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.