Lei nº 1.381, de 16 de abril de 1986
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.390, de 25 de julho de 1986
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.058, de 14 de junho de 1995
Vigência entre 25 de Julho de 1986 e 13 de Junho de 1995.
Dada por Lei nº 1.390, de 25 de julho de 1986
Dada por Lei nº 1.390, de 25 de julho de 1986
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a custear as despesas, com passagens de ônibus, dos estudantes que freqüentam o curso de ELETRÔNICA, em estabelecimento de ensino, sediado na cidade de Ouro Branco, neste Estado.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alugar veículo ou reembolsar passagens de ônibus para o transporte dos estudantes que freqüentam o curso de ELETRÔNICA, em estabelecimento de ensino, sediado na cidade de Ouro Branco, neste Estado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.390, de 25 de julho de 1986.
§ 1º
- Os estudantes que diz o artigo, são aqueles que residem no município de Congonhas.
§ 2º
- Para que o estudante faça jus ao benefício que diz o artigo 1º da presente Lei, o estabelecimento mencionado, deverá fornecer mensalmente à Prefeitura Municipal, freqüência dos alunos contemplados com a presente Lei.
§ 3º
- O aluno que não lograr aprovação para o ano ou etapa seguinte do curso em questão, perderá o direito de usufruir da presente ajuda.
Art. 2º.
As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Art. 3º.
Revogadas as disposições ao contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.