Lei nº 1.677, de 04 de outubro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.714, de 26 de dezembro de 1989
Vigência entre 4 de Outubro de 1989 e 25 de Dezembro de 1989.
Dada por Lei nº 1.677, de 04 de outubro de 1989
Dada por Lei nº 1.677, de 04 de outubro de 1989
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, no limite de um (1) salário mínimo, as despesas de funeral de pessoas carentes e indigentes, os primeiros residentes em Congonhas.
§ 1º
- O pagamento deverá ser efetuado a familiares ou terceiros que tenham executado o funeral, através de requerimento e apresentação da certidão de óbito, que integrará o processo administrativo, além das noas das despesas.
§ 2º
- Sem prejuízo do estatuído no parágrafo anterior, quem tiver executado o funeral, apresentará atestado de pobreza, fornecido por autoridade municipal ou por entidades beneficentes, Sociedade São Vicente de Paulo ou SERVASC.
Art. 2º.
As despesas decorrentes do cumprimento estabelecido nesta Lei, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.