Lei nº 1.677, de 04 de outubro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.714, de 26 de dezembro de 1989
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 1989.
Dada por Lei nº 1.714, de 26 de dezembro de 1989
Dada por Lei nº 1.714, de 26 de dezembro de 1989
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, no limite de um (1) salário mínimo, as despesas de funeral de pessoas carentes e indigentes, os primeiros residentes em Congonhas.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, no limite de 1 (um) piso Nacional da salário, as despesas de funeral de pessoas carentes e indigentes, os primeiros, residentes no município de Congonhas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.714, de 26 de dezembro de 1989.
§ 1º
- O pagamento deverá ser efetuado a familiares ou terceiros que tenham executado o funeral, através de requerimento e apresentação da certidão de óbito, que integrará o processo administrativo, além das noas das despesas.
§ 2º
- Sem prejuízo do estatuído no parágrafo anterior, quem tiver executado o funeral, apresentará atestado de pobreza, fornecido por autoridade municipal ou por entidades beneficentes, Sociedade São Vicente de Paulo ou SERVASC.
Art. 2º.
As despesas decorrentes do cumprimento estabelecido nesta Lei, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.