Lei nº 1.879, de 30 de novembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1879

1992

30 de Novembro de 1992

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993

a A
Vigência entre 30 de Novembro de 1992 e 31 de Agosto de 1993.
Dada por Lei nº 1.879, de 30 de novembro de 1992
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Fiscal do Município de Congonhas, abrangendo a administração direta, órgão e fundações, para o exercício de 1993, estima a receita e fixa a despesa em CR$311.800.324.000,00 e da administração indireta em Cr$52.470.000.000,00, discriminados pelos anexos integrantes desta lei.
        Art. 2º. 
        A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes a esta lei, com o seguinte desdobramento:
          1 
          ADMINISTRAÇÃO DIRETA
                RECEITAS CORRENTES ....................................................Cr$311.775.986.000,00
                Receita Tributária .................................................Cr$  5.709.401.550,00
                Receita Patrimonial ..............................................Cr$     117.969.450,00
                Receita Industrial .................................................Cr$  1.504.189.000,00
                Receita de Serviços ..............................................Cr$       30.224.000,00
                Transferências Correntes ......................................Cr$272.401.872.000,00
                Outras Receitas Correntes.....................................Cr$  32.012.330.000,00
                RECEITAS DE CAPITAL .......................................................Cr$      24.338.000,00
                Alienação de Bens ................................................Cr$           2.000.000,00
                Transferências de Capital .................................... Cr$         22.338.000,00
            2 
            ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
                  FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO
                  Recursos Próprios .................................................Cr$  10.100.000.000,00
                  Recursos do Tesouro Municipal .....Cr$  3.100.000.000,00 ....Cr$13.200.000.000,00
                  FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
                  Recursos Próprios ...........................Cr$16.370.000.000,00
                  Recursos do Tesouro Municipal......Cr$22.900.000.000,00 ....Cr$39.270.000.000,00
                  TOTAL GERAL ....................................................................Cr$364.270.324.000,00
              Art. 3º. 
              A Despesa da administração direta será realizada segundo discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa integrante desta lei, e as fundações em seus respectivos orçamentos aprovados por Decreto do executivo.
                1 
                POR FUNÇÕES DE GOVERNO
                      ADMINISTRAÇÃO DIRETA
                01 – LEGISLATIVA .............................................Cr$  25.000.000.000,00
                03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO...Cr$  66.630.844.000,00
                04 – AGRICULTURA ...........................................Cr$    2.477.800.000,00
                08 – EDUCAÇÃO E CULTURA ..........................Cr$  75.802.700.000,00
                10 – HABITAÇÃO E URBANISMO ....................Cr$  63.729.040.000,00
                13 – SAÚDE E SANEAMENTO ...........................Cr$  50.321.140.000,00
                15 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA ................Cr$  15.475.940.000,00
                16 – TRANSPORTE ...............................................Cr$   6.162.860.000,00
                        RESERVA DE CONTINGÊNCIA .................Cr$  6.200.000.000,00 ...........................................Cr$ 311.800.324.000,00
                       ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
                11 – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS ..................Cr$   13.200.000.000,00
                13 – SAÚDE E SANEAMENTO .....Cr$  39.270.000.000,00 ... Cr$ 52.470.000.000,00
                TOTAL GERAL ..........................................................................Cr$364.270.324.000,00
                  2 
                  POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
                       ADMINISTRAÇÃO DIRETA
                  01 – LEGISLATIVO ...................................................Cr$  25.000.000.000,00
                  02 – EXECUTIVO ......................................................Cr$  14.400.674.000,00
                  03 – SECRET. MUN. DE GOVERNO........................Cr$    4.895.040.000,00
                  04 – ASSES. DE PLANEJ. E CONTROLE.................Cr$   1.402.070.000,00
                  05 – SECRET. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO...........Cr$  28.911.010.000,00
                  06 – SECRET. MUN. DA FAZENDA ........................Cr$  35.190.290.000,00
                  07 – SECRET.MUN. OBRAS SERV. URBANOS .....Cr$ 89.780.360.000,00
                  08 – SECRET. MUN. DE EDUCAÇÃO .....................Cr$ 78.071.000.000,00
                  09 – SECRET. MUN. DE SAÚDE PÚBLICA ............Cr$ 31.672.080.000,00
                  10 – SEC. MUN. DES. RURAL ABASTECIMENTO.Cr$  2.477.800.000,00 ............................................Cr$ 311.800.324.000,00
                          ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
                  FUNDAÇÃO MUN. CULT. LAZER TURISMO .......Cr$  13.200.000.000,00
                  FUNDAÇÃO MUN. DE SAÚDE ................................Cr$  39.270.000.000,00 ............................................Cr$364.270.324.000,00
                    Art. 4º. 
                    Os Orçamentos das despesas das administrações indiretas poderão ser expandidas até os limites das efetivas arrecadações.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo fica autorizado nos termos do artigo 165 da Constituição Federal e artigo 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias a:
                        a) 
                        realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada nos termos da legislação em vigor;
                          b) 
                          realizar operações de crédito até o limite e nas condições estabelecidas na legislação em vigor;
                            c) 
                            abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;
                              d) 
                              Transpor, até o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo, recursos de uma categoria de programação para outra, conforme disposto no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e inciso VI do artigo 16 da Constituição Federal;
                                e) 
                                Utilizar o excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do artigo 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320/64.
                                  Parágrafo único  
                                  – Não oneram o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo, as suplementações às dotações das entidades da Administração Indireta, bem como os créditos abertos até o limite da dotação “Reserva de Contingência”.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
                                      Prefeitura Municipal de Congonhas, aos trinta dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e dois.
                                      Arnaldo da Silva Osório
                                      Prefeito Municipal