Lei nº 1.879, de 30 de novembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 1.926, de 01 de setembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 1.945, de 25 de novembro de 1993
Vigência a partir de 25 de Novembro de 1993.
Dada por Lei-CMC nº 1.945, de 25 de novembro de 1993
Dada por Lei-CMC nº 1.945, de 25 de novembro de 1993
Art. 1º.
O Orçamento Fiscal do Município de Congonhas, abrangendo a administração direta, órgão e fundações, para o exercício de 1993, estima a receita e fixa a despesa em CR$311.800.324.000,00 e da administração indireta em Cr$52.470.000.000,00, discriminados pelos anexos integrantes desta lei.
Art. 2º.
A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes a esta lei, com o seguinte desdobramento:
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITAS CORRENTES ....................................................Cr$311.775.986.000,00
Receita Tributária .................................................Cr$ 5.709.401.550,00
Receita Patrimonial ..............................................Cr$ 117.969.450,00
Receita Industrial .................................................Cr$ 1.504.189.000,00
Receita de Serviços ..............................................Cr$ 30.224.000,00
Transferências Correntes ......................................Cr$272.401.872.000,00
Outras Receitas Correntes.....................................Cr$ 32.012.330.000,00
RECEITAS DE CAPITAL .......................................................Cr$ 24.338.000,00
Alienação de Bens ................................................Cr$ 2.000.000,00
Transferências de Capital .................................... Cr$ 22.338.000,00
2
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO
Recursos Próprios .................................................Cr$ 10.100.000.000,00
Recursos do Tesouro Municipal .....Cr$ 3.100.000.000,00 ....Cr$13.200.000.000,00
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Recursos Próprios ...........................Cr$16.370.000.000,00
Recursos do Tesouro Municipal......Cr$22.900.000.000,00 ....Cr$39.270.000.000,00
TOTAL GERAL ....................................................................Cr$364.270.324.000,00
Art. 3º.
A Despesa da administração direta será realizada segundo discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa integrante desta lei, e as fundações em seus respectivos orçamentos aprovados por Decreto do executivo.
1
POR FUNÇÕES DE GOVERNO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01 – LEGISLATIVA .............................................Cr$ 25.000.000.000,00
03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO...Cr$ 66.630.844.000,00
04 – AGRICULTURA ...........................................Cr$ 2.477.800.000,00
08 – EDUCAÇÃO E CULTURA ..........................Cr$ 75.802.700.000,00
10 – HABITAÇÃO E URBANISMO ....................Cr$ 63.729.040.000,00
13 – SAÚDE E SANEAMENTO ...........................Cr$ 50.321.140.000,00
15 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA ................Cr$ 15.475.940.000,00
16 – TRANSPORTE ...............................................Cr$ 6.162.860.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA .................Cr$ 6.200.000.000,00 ...........................................Cr$ 311.800.324.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
11 – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS ..................Cr$ 13.200.000.000,00
13 – SAÚDE E SANEAMENTO .....Cr$ 39.270.000.000,00 ... Cr$ 52.470.000.000,00
TOTAL GERAL ..........................................................................Cr$364.270.324.000,00
2
POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01 – LEGISLATIVO ...................................................Cr$ 25.000.000.000,00
02 – EXECUTIVO ......................................................Cr$ 14.400.674.000,00
03 – SECRET. MUN. DE GOVERNO........................Cr$ 4.895.040.000,00
04 – ASSES. DE PLANEJ. E CONTROLE.................Cr$ 1.402.070.000,00
05 – SECRET. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO...........Cr$ 28.911.010.000,00
06 – SECRET. MUN. DA FAZENDA ........................Cr$ 35.190.290.000,00
07 – SECRET.MUN. OBRAS SERV. URBANOS .....Cr$ 89.780.360.000,00
08 – SECRET. MUN. DE EDUCAÇÃO .....................Cr$ 78.071.000.000,00
09 – SECRET. MUN. DE SAÚDE PÚBLICA ............Cr$ 31.672.080.000,00
10 – SEC. MUN. DES. RURAL ABASTECIMENTO.Cr$ 2.477.800.000,00 ............................................Cr$ 311.800.324.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUNDAÇÃO MUN. CULT. LAZER TURISMO .......Cr$ 13.200.000.000,00
FUNDAÇÃO MUN. DE SAÚDE ................................Cr$ 39.270.000.000,00 ............................................Cr$364.270.324.000,00
Art. 4º.
Os Orçamentos das despesas das administrações indiretas poderão ser expandidas até os limites das efetivas arrecadações.
Art. 5º.
O Poder Executivo fica autorizado nos termos do artigo 165 da Constituição Federal e artigo 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias a:
a)
realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada nos termos da legislação em vigor;
b)
realizar operações de crédito até o limite e nas condições estabelecidas na legislação em vigor;
c)
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;
c)
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 200% (duzentos pr cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 1.926, de 01 de setembro de 1993.
c)
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 390% (trezentos e noventa por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 1.945, de 25 de novembro de 1993.
d)
Transpor, até o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo, recursos de uma categoria de programação para outra, conforme disposto no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e inciso VI do artigo 16 da Constituição Federal;
e)
Utilizar o excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do artigo 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único
– Não oneram o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo, as suplementações às dotações das entidades da Administração Indireta, bem como os créditos abertos até o limite da dotação “Reserva de Contingência”.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.