Lei-CMC nº 1.935, de 12 de janeiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1890

1993

12 de Janeiro de 1993

AUTORIZA DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS

a A
Vigência entre 12 de Janeiro de 1993 e 31 de Março de 1993.
Dada por Lei-CMC nº 1.935, de 12 de janeiro de 1993
AUTORIZA DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo do Município de Congonhas fica autorizado a adquirir cestas básicas de alimentos e distribuí-las aos servidores públicos municipais.
        Parágrafo único  
        – A cesta de que trata o artigo será composta dos seguintes produtos:
          I – 
          dez quilos de arroz;
            II – 
            dez quilos de açúcar tipo cristal;
              III – 
              um quilo de café em pó;
                IV – 
                um quilo de fubá;
                  V – 
                  um quilo de sal;
                    VI – 
                    um quilo de farinha de mandioca;
                      VII – 
                      dois quilos de macarrão;
                        VIII – 
                        quatro quilos de feijão;
                          IX – 
                          dois quilos de farinha de trigo;
                            X – 
                            cem gramas de fermento em pó;
                              XI – 
                              quatro litros de óleo para cozinha;
                                XII – 
                                cinco tabletes de 200 gramas, de sabão;
                                  XIII – 
                                  dois cremes dental de 50 gramas;
                                    XIV – 
                                    dois sabonetes;
                                      XV – 
                                      dois rolos de papel higiênico.
                                        Art. 2º. 
                                        Cada servidor poderá beneficiar-se de uma cesta de alimentos por mês, mediante opção escrita realizada até o dia 15 do mês anterior ao recebimento da primeira cesta.
                                          § 1º 
                                          - Uma vez realizada a opção ela torna-se definitiva, só podendo ser cancelada mediante pedido protocolado até o dia 15 de cada mês.
                                            § 2º 
                                            - VETADO.
                                              Art. 3º. 
                                              O servidor que se beneficiar da cesta reembolsará à Prefeitura ou à entidade a que pertença, um percentual sobre a sua remuneração mensal, na seguinte ordem:
                                                I – 
                                                5% (cinco por cento), no caso de servidor que possua dependente);
                                                  II – 
                                                  10% (dez por cento), no caso de servidor que não possua dependente.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O disposto nesta lei aplica-se aos servidores da Câmara Municipal e das fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público Municipal.
                                                      Art. 5º. 
                                                      A despesa decorrente do cumprimento da presente lei, por parte da Prefeitura, correrá à conta de dotação consignada no Orçamento Corrente.
                                                        Parágrafo único  
                                                        – Para atender o disposto no artigo anterior as entidades nele mencionadas manterão dotação própria no seu orçamento.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Lei n°s. 1.821 e 1.825, de 27/02/92 e 31/03/92, respectivamente.
                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                            I  –  (Revogado)
                                                            II  –  (Revogado)
                                                            III  –  (Revogado)
                                                            IV  –  (Revogado)
                                                            V  –  (Revogado)
                                                            VI  –  (Revogado)
                                                            VII  –  (Revogado)
                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                            IX  –  (Revogado)
                                                            X  –  (Revogado)
                                                            XI  –  (Revogado)
                                                            XII  –  (Revogado)
                                                            XIII  –  (Revogado)
                                                            XIV  –  (Revogado)
                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                            Art. 7º. 
                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                              Prefeitura Municipal de Congonhas, aos doze dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três.



                                                              Gualter Pereira Monteiro
                                                              Prefeito Municipal
                                                              Harold Fernandes Braga
                                                              Secretário Municipal de Governo

                                                                RAZÕES DO VETO

                                                                Senhores Vereadores.

                                                                    O projeto de distribuição de cesta básica para o servidor municipal de Congonhas atende a um anseio mais elementar, principalmente para as camadas de menor remuneração. O projeto original já progrediu com a inserção do artigo 3°, visando um reembolso proporcional pelo servidor. Entretanto, a distribuição de mais de uma entidade para mesma família acarretará abuso e, quando se tratar de um casal sem filhos ou dependentes haverá excesso de gêneros, ensejando o desperdício e a negociação.
                                                                    Com o presente veto entendemos cumprida a finalidade primeira da legislação federal que visa uma ajuda à sobrevivência básica do trabalhador.
                                                                Prefeitura Municipal de Congonhas, aos doze dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três.


                                                                Gualter Pereira Monteiro
                                                                Prefeito Municipal