Lei-CMC nº 2.094, de 09 de abril de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2094

1996

9 de Abril de 1996

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE PASSE LIVRE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei-CMC nº 2.355, de 04 de julho de 2002
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.924, de 01 de setembro de 1993
Vigência a partir de 4 de Julho de 2002.
Dada por Lei-CMC nº 2.355, de 04 de julho de 2002
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE PASSE LIVRE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Para os fins do disposto no artigo 174 da Lei Org6anica Municipal, são considerados beneficiários do passe livre no transporte coletivo municipal de Congonhas:
        I – 
        deficiente físico: a pessoa portadora de amputação de membros inferior e superior (braço ou mão), de paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doenças reumáticas, doenças do sistema nervoso central ou periférico, que prejudiquem a sua capacidade de ambulação ativa;
          II – 
          deficiente visual: a pessoa cuja acuidade visual corrigida nos dois olhos com lente de contato ou com óculos seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) ou que tenha o campo visual tubular restrito a, no máximo, 20 (vinte) graus;
            III – 
            deficiente auditivo: a pessoa cuja perda auditiva nos dois ouvidos seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento);
              IV – 
              deficiente mental: o portador de doenças neurológicas congênita ou adquiridas ou de distúrbios psíquico sem substrato orgânico, que importem na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal.
                Parágrafo único  
                – Para os fins desta lei as expressões deficientes e beneficiários se eqüivalem.
                  Art. 2º. 
                  O passe livre a que se refere o artigo 174 da Lei Org6anica Municipal será concedido a um acompanhante, também denominado de beneficiário, sempre que constatada a sua necessidade para a locomoção do deficiente.
                    Art. 3º. 
                    É vedada o passe livre ao deficiente portador de doenças que coloque em risco a saúde ou segurança dos passageiros.
                      Art. 4º. 
                      O beneficiário que não observar as normas que regulamentarem a transporte coletivo terá o passe livre suspenso por prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
                        Parágrafo único  
                        – O beneficiário do passe livre se equipara ao passageiro regular ficando, no entanto, isento do pagamento de passagem ou de qualquer outra taxa relativa à prestação do serviço de transporte.
                          Art. 5º. 
                          O credenciamento do beneficiário do passe livre será feito pela Coordenadoria de Apoio e Assistência à pessoa Deficiente de Congonhas – CAAPDC, devendo a mesma repassar à Comissão de Trânsito para analisar e liberar o passe livre.
                            § 1º 
                            - Para a concessão do credenciamento será exigidos, se for, o caso, do beneficiário:
                              a) 
                              atestado comprobatório de que é o portador de qualquer uma das deficiências a que se referem os incisos I, II, III e IV do artigo 1º desta lei, expedido por médico credenciado pelo Município (médicos integrantes do quadro da Fundação Municipal de Saúde).
                                b) 
                                carteira de identidade expedida por órgão competente;
                                  c) 
                                  comprovante de residência no município de Congonhas;
                                    d) 
                                    duas fotografias 3x4.
                                      § 2º 
                                      Caso o deficiente necessite de acompanhamento, esta condições deverá ser mencionada no atestado médico de que trata a alínea “a” do § 1º deste artigo, observando, ainda, o disposto no artigo 3º.
                                        § 3º 
                                        O interessado em obter o credenciamento deverá preencher formulário próprio, que estará disponível na Coordenadoria de Apoio e Assistência à pessoa Deficiente de Congonhas – CAAPDC.
                                          § 4º 
                                          A credencial de passe livre é intransferível e de uso pessoal do beneficiário, renovável a cada ano.
                                            Art. 6º. 
                                            Ao agente transportador, entendido como delegatário do serviço de transporte coletivo municipal de Congonhas, cabe o cumprimento desta lei e especialmente:
                                              I – 
                                              agilizar o embarque do deficiente e de seu acompanhante, devidamente credenciados;
                                                II – 
                                                notificar, por escrito, à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente de Congonhas – CAAPDC, qualquer evento de força maior que possa Ter impedido a concessão de beneficiários de passe livre;
                                                  III – 
                                                  garantir, no veículo, lugares para deficientes e seu acompanhante.
                                                    Art. 7º. 
                                                    A esta lei e regulamentação se aplicam, subsidiariamente, as disposições do regulamento do serviço de transporte coletivo municipal e demais normas atinentes à matéria.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.924, de 01/09/93.
                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                          § 1º   (Revogado)
                                                          § 2º   (Revogado)
                                                          § 3º   (Revogado)
                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                          Art. 5º.   (Revogado)

                                                          Prefeitura Municipal de Congonhas, aos nove dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e seis.
                                                          Gualter Pereira Monteiro
                                                          Prefeito Monteiro