Lei-CMC nº 2.094, de 09 de abril de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 2.355, de 04 de julho de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.924, de 01 de setembro de 1993
Vigência entre 9 de Abril de 1996 e 3 de Julho de 2002.
Dada por Lei-CMC nº 2.094, de 09 de abril de 1996
Dada por Lei-CMC nº 2.094, de 09 de abril de 1996
Art. 1º.
Para os fins do disposto no artigo 174 da Lei Org6anica Municipal, são considerados beneficiários do passe livre no transporte coletivo municipal de Congonhas:
I –
deficiente físico: a pessoa portadora de amputação de membros inferior e superior (braço ou mão), de paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doenças reumáticas, doenças do sistema nervoso central ou periférico, que prejudiquem a sua capacidade de ambulação ativa;
II –
deficiente visual: a pessoa cuja acuidade visual corrigida nos dois olhos com lente de contato ou com óculos seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) ou que tenha o campo visual tubular restrito a, no máximo, 20 (vinte) graus;
III –
deficiente auditivo: a pessoa cuja perda auditiva nos dois ouvidos seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento);
IV –
deficiente mental: o portador de doenças neurológicas congênita ou adquiridas ou de distúrbios psíquico sem substrato orgânico, que importem na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal.
Parágrafo único
– Para os fins desta lei as expressões deficientes e beneficiários se eqüivalem.
Art. 2º.
O passe livre a que se refere o artigo 174 da Lei Org6anica Municipal será concedido a um acompanhante, também denominado de beneficiário, sempre que constatada a sua necessidade para a locomoção do deficiente.
Art. 3º.
É vedada o passe livre ao deficiente portador de doenças que coloque em risco a saúde ou segurança dos passageiros.
Art. 4º.
O beneficiário que não observar as normas que regulamentarem a transporte coletivo terá o passe livre suspenso por prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
– O beneficiário do passe livre se equipara ao passageiro regular ficando, no entanto, isento do pagamento de passagem ou de qualquer outra taxa relativa à prestação do serviço de transporte.
Art. 5º.
O credenciamento do beneficiário do passe livre será feito pela Coordenadoria de Apoio e Assistência à pessoa Deficiente de Congonhas – CAAPDC, devendo a mesma repassar à Comissão de Trânsito para analisar e liberar o passe livre.
§ 1º
- Para a concessão do credenciamento será exigidos, se for, o caso, do beneficiário:
a)
atestado comprobatório de que é o portador de qualquer uma das deficiências a que se referem os incisos I, II, III e IV do artigo 1º desta lei, expedido por médico credenciado pelo Município (médicos integrantes do quadro da Fundação Municipal de Saúde).
b)
carteira de identidade expedida por órgão competente;
c)
comprovante de residência no município de Congonhas;
d)
duas fotografias 3x4.
§ 2º
Caso o deficiente necessite de acompanhamento, esta condições deverá ser mencionada no atestado médico de que trata a alínea “a” do § 1º deste artigo, observando, ainda, o disposto no artigo 3º.
§ 3º
O interessado em obter o credenciamento deverá preencher formulário próprio, que estará disponível na Coordenadoria de Apoio e Assistência à pessoa Deficiente de Congonhas – CAAPDC.
§ 4º
A credencial de passe livre é intransferível e de uso pessoal do beneficiário, renovável a cada ano.
Art. 6º.
Ao agente transportador, entendido como delegatário do serviço de transporte coletivo municipal de Congonhas, cabe o cumprimento desta lei e especialmente:
I –
agilizar o embarque do deficiente e de seu acompanhante, devidamente credenciados;
II –
notificar, por escrito, à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente de Congonhas – CAAPDC, qualquer evento de força maior que possa Ter impedido a concessão de beneficiários de passe livre;
III –
garantir, no veículo, lugares para deficientes e seu acompanhante.
Art. 7º.
A esta lei e regulamentação se aplicam, subsidiariamente, as disposições do regulamento do serviço de transporte coletivo municipal e demais normas atinentes à matéria.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.