Lei-CMC nº 2.393, de 29 de novembro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei-CMC nº 2.148, de 05 de novembro de 1997
Vigência entre 29 de Novembro de 2002 e 8 de Maio de 2005.
Dada por Lei-CMC nº 2.393, de 29 de novembro de 2002
Dada por Lei-CMC nº 2.393, de 29 de novembro de 2002
Art. 1º.
As entidades beneficentes de assistência social, as sociedades civis, as associações e as fundações, constituídas e em funcionamento no Município de Congonhas, que sirvam à coletividade, sem fins lucrativos podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I –
adquiriram personalidade jurídica;
II –
estejam em efetivo e regular funcionamento, no Município, há mais de um ano e sirvam à coletividade;
Art. 2º.
Para que seja declarada de utilidade pública deverá constar em seu estatuto:
I –
que aplicam integralmente suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
II –
que não remuneram e nem concedem vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores;
III –
que não distribuem lucros, dividendos, bonificações ou vantagens, participações ou parcela do seu patrimônio, a dirigentes mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
IV –
que destinarem, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a outra entidade congênere;
V –
que não se constituírem de patrimônio de indivíduo(s) ou de sociedade sem caráter beneficente.
Art. 3º.
São documentos necessários à obtenção do Certificado de Utilidade Pública Municipal;
I –
requerimento ao Chefe do Executivo, solicitando declaração de utilidade pública municipal, contendo nome, forma jurídica, endereço e objetivo social da entidade, assinado pelo representante legal, também identificado (nome, RG, CIC, endereço, estado civil, profissão);
II –
cópia autenticada do estatuto social e certidão de seu registro em cartório no livro de registro das pessoas jurídicas. Se a entidade for uma fundação, deverão ser observados os art. 24 a 30, do Código Civil e 1.199 a 1.204, do Código de Processo Civil;
III –
cópia autenticada do cartão de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
IV –
cópia autenticada da ata de eleição dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
V –
qualificação completa dos membros da diretoria atual;
VI –
atestado de funcionamento fornecido por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou seus substitutos legais, da comarca em que a entidade for sediada;
VII –
relatório circunstanciado das atividades realizadas pela entidade à coletividade em cada ano de exercício, anterior à formulação do pedido, discriminando-se os serviços prestados gratuitamente daqueles efetuados mediante remuneração, para caracterizar os fins e a natureza predominante da entidade e se promove ou exerce atividades de educação, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;
VIII –
histórico da entidade mencionando objetivos, benefícios à população, justificativas à proposição de declaração de utilidade pública;
IX –
Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.
Parágrafo único
É vedada a formalização de processo pendente de documentação.
Art. 4º.
As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, ficam obrigadas a apresentar relatório, até o dia 30 de abril de cada ano civil anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período.
Art. 5º.
Será cassada a declaração de utilidade da entidade que:
I –
deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo precedente.
II –
se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;
III –
retribuir por qualquer forma os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Art. 6º.
A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado ex oficio pelo Chefe do Executivo, ou mediante representação documentada.
Parágrafo único
O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.148, de 5 de novembro de 1997.