Lei-CMC nº 2.393, de 29 de novembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2393

2002

29 de Novembro de 2002

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 29 de Novembro de 2002 e 8 de Maio de 2005.
Dada por Lei-CMC nº 2.393, de 29 de novembro de 2002
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Congonhas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      As entidades beneficentes de assistência social, as sociedades civis, as associações e as fundações, constituídas e em funcionamento no Município de Congonhas, que sirvam à coletividade, sem fins lucrativos podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
        I – 
        adquiriram personalidade jurídica;
          II – 
          estejam em efetivo e regular funcionamento, no Município, há mais de um ano e sirvam à coletividade;
            Art. 2º. 
            Para que seja declarada de utilidade pública deverá constar em seu estatuto:
              I – 
              que aplicam integralmente suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
                II – 
                que não remuneram e nem concedem vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores;
                  III – 
                  que não distribuem lucros, dividendos, bonificações ou vantagens, participações ou parcela do seu patrimônio, a dirigentes mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
                    IV – 
                    que destinarem, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a outra entidade congênere;
                      V – 
                      que não se constituírem de patrimônio de indivíduo(s) ou de sociedade sem caráter beneficente.
                        Art. 3º. 
                        São documentos necessários à obtenção do Certificado de Utilidade Pública Municipal;
                          I – 
                          requerimento ao Chefe do Executivo, solicitando declaração de utilidade pública municipal, contendo nome, forma jurídica, endereço e objetivo social da entidade, assinado pelo representante legal, também identificado (nome, RG, CIC, endereço, estado civil, profissão);
                            II – 
                            cópia autenticada do estatuto social e certidão de seu registro em cartório no livro de registro das pessoas jurídicas. Se a entidade for uma fundação, deverão ser observados os art. 24 a 30, do Código Civil e 1.199 a 1.204, do Código de Processo Civil;
                              III – 
                              cópia autenticada do cartão de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
                                IV – 
                                cópia autenticada da ata de eleição dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
                                  V – 
                                  qualificação completa dos membros da diretoria atual;
                                    VI – 
                                    atestado de funcionamento fornecido por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou seus substitutos legais, da comarca em que a entidade for sediada;
                                      VII – 
                                      relatório circunstanciado das atividades realizadas pela entidade à coletividade em cada ano de exercício, anterior à formulação do pedido, discriminando-se os serviços prestados gratuitamente daqueles efetuados mediante remuneração, para caracterizar os fins e a natureza predominante da entidade e se promove ou exerce atividades de educação, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;
                                        VIII – 
                                        histórico da entidade mencionando objetivos, benefícios à população, justificativas à proposição de declaração de utilidade pública;
                                          IX – 
                                          Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.
                                            Parágrafo único  
                                            É vedada a formalização de processo pendente de documentação.
                                              Art. 4º. 
                                              As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, ficam obrigadas a apresentar relatório, até o dia 30 de abril de cada ano civil anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período.
                                                Art. 5º. 
                                                Será cassada a declaração de utilidade da entidade que:
                                                  I – 
                                                  deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo precedente.
                                                    II – 
                                                    se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;
                                                      III – 
                                                      retribuir por qualquer forma os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
                                                        Art. 6º. 
                                                        A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado ex oficio pelo Chefe do Executivo, ou mediante representação documentada.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.148, de 5 de novembro de 1997.
                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                I  –  (Revogado)
                                                                II  –  (Revogado)
                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                I  –  (Revogado)
                                                                II  –  (Revogado)
                                                                III  –  (Revogado)
                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                V  –  (Revogado)
                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                Art. 5º.   (Revogado)

                                                                Congonhas, 29 de novembro de 2002.



                                                                GUALTER PEREIRA MONTEIRO
                                                                Prefeito Municipal